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CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MOEDA FALSA

Por:   •  27/9/2020  •  Monografia  •  554 Palavras (3 Páginas)  •  394 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI

ACADÊMICO: LUCAS SODRÉ DE SOUZA

ITAJAÍ, 03 DE SETEMBRO DE 2020.

RESENHA SOBRE MOEDA FALSA

Artigo 289, CP: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

Neste delito o bem juridicamente protegido é a fé publica onde depositamos a confiança em outro indivíduo e este em relação a administração pública.

O objeto material seria a moeda falsa, que tem o curso legal no país em que se tenta passá-la, a qual recai os comportamentos previstos nesta lei.

Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo, já o sujeito passivo é o Estado e a vítima que recebeu esta moeda falsa.

A consumação se dá quando o indivíduo realiza a falsificação fabricando ou alterando a moeda falsa de curso legal no País. Por se tratar vários atos que fazem parte de uma única conduta, podemos interpretar de algumas formas à tentativa.

Podemos dizer o tipo subjetivo, tem como dolo a vontade de falsificar a moeda por de produção ou falsificação.

Uma breve análise sobre o caso julgado pela desembargadora federal Mônica Sifuentes:

O caso fala sobre um individuo onde este tenta passar para outro uma nota de R$20,00 em um estacionamento recebendo R$ 15,00 de troco tendo uma breve discussão entre o guardador do carro e o denunciado, quando tendo percebido que aquele se tratava de uma cédula falsa, o denunciado empreendeu fuga do local, e logo após foi alcançado pela polícia.

Em sua tese o M.P apela discorrendo que a ausência de dolo alegada pelo réu em nada contribui para atestar sua inocência, já que não trouxe aos autos qualquer prova que confirme sua versão. Sustenta que o acusado portava outras notas e que entregou justamente a falsa à “flanelinha”, motivo pelo qual sua atitude gera desconfiança. Aduz que uma pessoa de boa-fé não se evade do local, pelo contrário, busca explicar a situação, não é sustentável já que não há meios de comprovação, por mais que o sujeito tenha fugido do local onde bota em dúvida sua boa-fé.

Em sua fala a Embargadora diz que se faz necessário o pleno conhecimento acerca da inautencidade da moeda, que a materialidade delitiva está devidamente comprovada apelo auto de Prisão em flagrante e pelo Laudo de exame pericial, que atesta serem falsas as cédulas apreendias, não se tratando de falsificação grosseira. A falta de certeza de que os réus tinham ciência da falsidade das cédulas apreendidas leva à conclusão da ausência de dolo. Sem a comprovação do dolo, deve prevalecer a dúvida em favor dos réus, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Onde a apelação não foi provida.

Faço de minhas palavras a da Embargadora, pois é um crime de difícil comprovação. Apesar do réu ter fugido do local colocando sua boa-fé em cheque, segundo testes realizados não era uma falsificação grosseira a modo de que uma pessoa pagando sua conta no bar onde deve ter tomados umas e outras com seus amigos e apenas recebeu o troco, além de que nenhum individuo checa nota por nota quando recebe seu troco de um estabelecimento.

Apesar de termos alguns fatos comprovados como discorrido acima, falta o essencial que seria o elemento subjetivo onde não há a comprovação de que o réu tinha ciência de que a nota era falsa e não tinha consigo outras notas falsas.

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