Mulher no trabalho
Por: Lucas Azevedo • 1/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.972 Palavras (8 Páginas) • 463 Visualizações
A mulher e o trabalho
Desde o começo da existência sempre houve diferenças nas separações de trabalho para homens e mulheres,sendo que por questões físicas e biológicas, a mulher tinha um tratamento diferenciado,não só se tratando de trabalho mas também em suas posições sociais.Na revolução industrial as mulheres tinham condições precárias de trabalho,e recebiam um valor menor que o homem por seus serviços.
Este trecho explica um pouco como era:
“A completar o quadro, era usual a utilização das chamadas “meias-forças”, ou seja, trabalho do menor, trabalho da mulher, cuja remuneração era ainda inferior a do trabalhador maior, do sexo masculino. A conseqüência foi o aviltamento das condições de trabalho[1]
Foi então que se viu necessário criar algo pra proteger as mulheres desses abusos,tendo ínicio assim a legislação de proteção ao trabalho das mulheres essas normas foram tratadas em vários países que depois ajudaram a fazer a nossa Consolidação das leis do trabalho(CLT). No ínicio aquelas normas que foram feitas para proteger as mulheres acabaram prejudicando elas por restringirem o trabalho delas,e essas restrições acabavam dando sempre a preferência ao homem,outras legislações com o tempo foi criada afim de dar um equilíbrio entre homem e mulher no trabalho,podemos destacar algumas: a OIT de 1951 aprovou a “igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor”[2], A convenção 103 de 1952 que teve regras à maternidade,também a convenção 156,de 1981 que deu oportunidades iguais para homens e mulheres. Mas enquanto ao nosso atual cenário profissional,quias as o posicionamento das normas de não descriminação da mulher? Iremos abordar agora o cenário atual.
As normas de proteção a mulher no cenário atual
“já não vigoram,nem seriam compatíveis com a ordem jurídica em vigor,condições especias de trabalho da mulher,tratando-a de forma diferente do homem quanto aos seguintes aspectos:
-contratação (art.446 da CLT,revogado pela lei 7.855/1989);
-duração do trabalho,incluindo-se sua prorrogação e compensação(arts. 374 e 375 da CLT,revogados pela lei 7.855/1989,e art 376 da CLT, revogado pela lei 10.244/2001);
-salário,pois prevalece a igualdade de remuneração,conforme o art 7°, inciso xxx,da cf/1988,bem como os art. 5° e 377 da CLT;
-trabalho noturno (arts. 379 e 380 da CLT,revogados pela lei 7.855/1989);
-trabalhos insalubres,perigosos ou penosos(sendo o primeiro não mais vedado pela atual CF/1988,tendo sidorevogado,ainda o art.387,B da CLT,pela lei 7.855/1989).”[3]
Como acabamos de ver,algumas normas da CLT foram revogadas com o tempo devido as necessidades atuais. Porem ainda persistem na CLT normas de proteção a mulher,como o art.381 que confirma um adicional de 20% no salário para trabalhos noturnos,há também no art. 382 até 385 qua aborda sobre o descanso no trabalho da mulher.
Mas estas normas somente para as mulheres foge um pouco da atualidade,indo contra o art.° inciso I,e art.7°,inciso XXX,podendo geral descriminação na contratação de mulheres.
Quanto ao período de descanço, a mulher vai ter um tratamento diferente emquanto a maternidade,assunto no próximo tópico.
Proteção à maternidade
O art. 391,caput,da CLT diz: “não constitui justo motivo para rescição do contrato de trabalho da mulher,o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez”. Há entre outros art. Da CLT em proteção à maternidade como o 391,o 394,397.
O TST por meio da súmula 244,estabeleceu uma estabilidade provisórioa as gestantes:
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Opinião:
Esta mudança na súmula expecíficamente no inciso III pode vir a prejudicar as mulheres,pois agora as gestantes tem direito à estabilidade em todas as modalidades,mesmos nos contratos de prazo determinado,isto pode ocorrer um receio de contratar mulheres,no caso de um contrato de prazo determinado o empregador que precisa do empregado por um curto período corre o risco de a mulher engravidar e ele ter que pagar ela por mais tempo,com isso a preferência nesses contratos pode vir a ser sempre a contratar homens,e no caso dos contratos com prazo indeterminado,o período de experiência,de avaliação pode prejudicar o empregador,e consequentemente as mulheres,pois o empregador que desejava não continuar com o contrato,pode ser obrigado a manter o funcionário,isto pode gerar uma discriminação em contratar mulheres,como uma forma de o empregador se proteger esta modificação venho a não favorecer as mulheres.
O trabalho da criança e do adolescente
As crianças e adolescentes assim como as mulheres tinham um tratamento inadequado com relação ao trabalho,com condições ruins e com isso prejudicando o seu crescimento como pessoa,Com tudo isso se viu necessário criar uma proteção para na crianças e adolescentes tendo início assim da legislação de proteção ao trabalho do menor.
No começo se parecia com a proteção da mulher,mas a criança por se tratar de um ser em desenvolvimento se viu necessário diferenciar estas normas.
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