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NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Por:   •  27/12/2018  •  Dissertação  •  4.656 Palavras (19 Páginas)  •  163 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE.

Processo nº.

Investigado:

Jonny walker, brasileiro, solteiro, entregador de marmita, inscrito no CPF nº. 00000000000 e portador do RG nº. 0000000, residente e domiciliado na Rua Vinícius de Mores, Quadra 001, Lote 08, Setor Bela Graça, CEP: 00000000, brasilia/GO, vem, através de seu advogado constituído (procuração anexa), à presença de Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento, requerer a REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 316 do CPP, e art. 5º, inciso LXV da CF/88 nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I – DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS JURISDICIONAIS EM COMPATIBILIDADE COM OS FUNDAMENTOS PENAIS CONSTITUCIONAIS NO CASO EM QUESTÃO:

O acusado foi preso em flagrante devido ao fato de “manter em depósito e praticar mercancia de substância proibida conforme portaria da vigilância sanitária”. Segundo o auto de prisão em flagrante a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com supedâneo na necessidade de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da Lei Penal.

Segundo o auto de prisão em flagrante, os policiais receberam uma denúncia anônima que informava que o acusado mantinha em sua residência uma arma de fogo, para lá se deslocaram os policiais qualificados nos autos e “invadiram” o domicílio do acusado, pois não tinham em mãos mandado judicial que os autorizasse a ingressar na residência, e aí apreenderam oito munições e 3,8 kg de pasta base de cocaína.

Farei a reprodução dos termos de depoimento dos policiais condutores do acusado para que Vossa Excelência tenha a impressão de como age a Polícia, que para efetuar uma prisão, ignora os direitos e garantias individuais do cidadão, constitucionalmente previstas. Vejamos.

“Que de posse destas informações o condutor ADENTROU na residência do conduzido...; Que apesar disto o condutor e os demais policiais iniciaram um busca minuciosa, sendo que num segundo quarto em cima de um outro guarda roupas foi encontrado uma porção de cocaína, a qual apresentava sinais de que estava sendo cortada em pequenos pedaços para a venda...” (Depoimento policial).

“Que de posse destas informações o condutor ADENTROU na residência do conduzido...; Que apesar disto o condutor e os demais policiais iniciaram um busca minuciosa, sendo que num segundo quarto em cima de um outro guarda roupas foi encontrado uma porção de cocaína, a qual apresentava sinais de que estava sendo cortada em pequenos pedaços para a venda...” (Depoimento depolicial).

Não consta dos autos a comprovação de que a Polícia tenha agido frente ao acusado e na sua residência ingressado respaldada por mandado judicial, o que fatalmente deslegitima a ação e eiva de ilegalidade a prisão preventiva que ora se questiona. O que se percebe é que a Autoridade Policial age em descompromisso com as disposições constitucionais e em desrespeito aos direitos e garantias individuais, lançando mão de práticas ditatoriais de investigação, em desprestígio aos direitos dos cidadãos.

Não é admissível que perdure uma prisão preventiva baseada numa ação policial que fora perpetrada com violação a uma garantia constitucional. Não se pode cogitar também que o acusado tenha sido surpreendido em flagrante já que os próprios policiais confessam que “adentraram” no domicílio e que a droga encontrada estava escondida em local ermo da residência. Isso significa que o acusado não foi visto praticando o crime, até porque não existem indícios de mercancia da substância ilícita encontrada.

Por outro lado, não procede a alegação de que pela característica da permanência inerente ao crime de tráfico de drogas, a prisão em flagrante do acusado seja irretocável, pelo simples fato de não terem sido colhidos indícios de que estava sendo praticada a mercancia da droga, elemento indispensável para a caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006.

Seria necessário e inafastável a exigência do mandado judicial para que os policiais pudessem ingressar na residência do acusado. Não se pode admitir relativização de uma garantia constitucional, sob pena de se vulnerar os direitos fundamentais do cidadão, o que levaria a uma justificação judicial de práticas investigatórias sintonizadas com parâmetros ditatoriais e arbitrários. Significaria o retorno a um passado negro da realidade brasileira!

A jurisprudência não admite a relativização da garantia da inviolabilidade do domicílio na hipótese do crime de tráfico de drogas. Vejamos.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE CONCEDIDA. Paciente primária, presa em 30 de junho de 2014 na posse de 1 bucha de pó branco pesando 1,2 gramas), 1 bucha de pó branco (pesando 0,9 grama), 1 bucha de maconha (pesando 1,1 grama), 1 bucha de maconha (pesando 4,8 gramas), 1 bucha de crack (pesando 2 gramas), uma pistola de pressão, a quantia de R$ 5.930,00, além de outros objetos. É possível a fixação de regime mais brando aos condenados por crimes hediondos e equiparados, observados os demais critérios do art. 33 do Código Penal. Tratando-se de paciente primária, não é razoável que aguarde o julgamento do processo segregado se, na hipótese de condenação, é possível que não lhe seja imposto o regime fechado. Os policiais ingressaram na casa onde foram apreendidas as substâncias entorpecentes sem mandado de busca e apreensão, o que indica possivelmente invasão de domicílio, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Restam enfraquecidas, em certa medida, as circunstâncias autorizadoras da prisão. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. POR MAIORIA. (Habeas Corpus Nº 70060496742, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 07/08/2014). (TJ-RS - HC: 70060496742 RS , Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 07/08/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2014).

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE CONCEDIDA. Paciente primário preso em 14 de maio de 2014 na posse de uma pedra de crack pequena, um cigarro de maconha e uma pequena porção de maconha. Dentro da geladeira da residência havia outra porção pequena de maconha e no carro do paciente havia uma pedra grande de crack. Tratando-se de paciente primário, não é razoável que aguarde o julgamento do processo segregado se, na hipótese de condenação, é possível que não lhe seja imposto o regime fechado. É possível a fixação de regime mais brando aos condenados por crimes hediondos e equiparados, observados os demais critérios do art. 33 do Código Penal. Os policiais entraram na casa do paciente, após verem troca de objetos com outro indivíduo, sem mandado de busca e apreensão. Logo, há sérias dúvidas quanto à possibilidade de ter ocorrido invasão de domicílio no caso, enfraquecendo, em certa medida, as circunstâncias autorizadoras da prisão. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. (Habeas Corpus Nº 70059971721, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 12/06/2014). (TJ-RS - HC: 70059971721 RS , Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 12/06/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2014).

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