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NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  14/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  969 Palavras (4 Páginas)  •  197 Visualizações

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AULA 1- NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO INTERNACIONAL

Leia o texto 1 e depois preencha o quadro abaixo:

  1. Ramos do Direito Internacional[1]

No estudo do direito internacional, é relevante a distinção entre os ramos estabelecidos para essa ciência do direito: a) direito internacional público - DIP; b) direito internacional privado - DIPr e, para alguns doutrinadores destaca-se também, c) direito comunitário.

  1. O direito internacional público representa ramo da ciência jurídica que trata das regras escritas e não escritas relativas às relações entre os atores da sociedade internacional. Direito internacional público, a preocupação está no direito que regula as relações entre os Estados ou entre os Estados e outros atores internacionais.       Em outras palavras, o Estado é a parte essencial do objeto de estudo e por isso recebe adjetivo de público.
  2.  Direito internacional privado O direito internacional privado, composto por regras internas dos Estados e tratados internacionais, regula as situações relativas aos conflitos de lei no espaço. Diante da existência de um elemento de conexão internacional muitas vezes o aplicador do direito se depara com a dúvida sobre qual lei deve ser aplicada ao caso concreto.

O fenómeno da globalização fez surgir situações corriqueiras de conflito de lei no espaço, muitas vezes envolvendo questões contratuais, casamentos, a morte e a sucessão de bens, consumo internacional, a eficácia de títulos judiciais proferidos por tribunais de outros Estados soberanos, e, até mesmo, questões aparentemente simples como alimentos ou guarda de crianças, capazes de gerar grande repercussão internacional.

  1.  Direito comunitário. Os estudiosos do fenómeno da integração regional colocam o direito comunitário em posição de autonomia em relação ao direito internacional público. O direito comunitário é o ramo do direito - interestatal, como destacou José Souto Maior Borges - que rege as questões relativas à integração regional, ou seja, o direito relativo aos blocos regionais e a integração de Estados na formação de um sistema jurídico supranacional. Com o surgimento da União Europeia (Tratado de Maastricht), do Mercosul (Tratado de Assumpção), entre outros agrupamentos comunitários, ficou notório o surgimento de novo ramo do direito, não apenas público -já que envolve a relação e o agrupamento entre Estados -, mas de natureza supranacional (delegação de soberania)

Após leitura do texto sobre os ramos do D.I, preencha o quadro abaixo, com 2 palavras-chave que melhor caracteriza cada ramo

Ramo

2 palavras-chave

Direito Internacional Público

Estado, sociedade

Direito Internacional Privado

Conflitos, espaço

Direito Comunitário

Interestatal, autonomia

Leia o texto 2 e depois redija um texto de um parágrafo, diferenciando Sociedade de Comunidade.

  1. Sociedade e Comunidade[2]

O Direito Internacional Público disciplina e rege prioritariamente a sociedade internacional, formada por Estados e organizações internacionais interestatais, com reflexos voltados também para a atuação dos indivíduos no plano internacional e não a comunidade internacional.

Para Tõnnies, a comunidade seria uma forma de união baseada no afeto e na emoção C Wesenwille) dos seus membros, capaz de criar um vínculo natural e espontâneo ("essencial") entre eles; a sociedade, por sua vez, corresponderia ao produto da vontade "racional" ou "instrumental" (Kürwille) dos associados, nascida de uma decisão voluntária dos mesmos. Assim, enquanto na comunidade não se permite aos membros decidir entre pertencer-lhe ou não, na sociedade essa escolha é livre e não depende senão da vontade das partes.

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