NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: isa1223 • 26/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 52.561 Palavras (211 Páginas) • 251 Visualizações
UNIVERSIDADE CATÓLICA DA SALVADOR - UCSAL
CURSO DE FÉRIAS - DIREITO ADMINISTRATIVO I
CAMPUS FEDERAÇÃO – SEMESTRE 2016.2
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1. Introdução
Direito nada mais é do que o conjunto de regras impostas coativamente pelo Estado permitindo a convivência harmônica dos seres em sociedade.
Somente com fins didáticos, para organização do estudo, há a divisão do direito em ramos. O Direito Administrativo é um ramo do direito internacional, pois se preocupa com as relações dentro do Estado, do território nacional. Direito interno, em oposição ao direito internacional; Vale lembrar que este é um conjunto de normas superiores acolhida por outras nações.
O Direito Administrativo é um ramo do direito público, uma vez que se preocupa com as relações do Estado na satisfação do interesse público.
Cuidado: o direito administrativo é um ramo do direito público, mas não podemos confundir a “regra de direito público” com a expressão “regras de ordem pública” que tem um conceito distinto. Vejamos:
a) A regra de direito público são regras imodificável pela vontade das partes e atua apenas no ramo de direito público
b) A regra de ordem pública é aquela imposta coativamente e que não pode ser afastada pela vontade das partes. Logo, ela é imperativa e inafastável pela vontade das partes. A diferença da primeira é que aquela existe apenas no âmbito público, enquanto que esta existe também no âmbito privado. Exemplo: as normas de impedimento de casamento não podem ser afastadas pela vontade das partes --> esse é um exemplo de regras de ordem pública
que está prevista no âmbito privado.
Obs.: Toda regra de Direito Público é também Regra de Ordem Pública, mas o inverso não é verdadeiro, pois se encontram Regras de Ordem Pública também no Direito Privado.
2. Teorias sobre o Direito Administrativo
O que significa Direito Administrativo? Várias teorias foram criadas para definir Direito Administrativo e, para definir uma disciplina é necessária a definição do objeto da matéria. Vamos a um breve resumo.
2.1. Teoria legalista
O direito administrativo tem como base a escola legalista (exegética): o direito administrativo tem como base apenas o estudo de leis, não tendo aplicação os princípios. Tal escola foi superada, pois hoje no Brasil se estudam também princípios.
2.2 Teoria/Escola do serviço público
A escola de serviço público tinha como objeto de estudo toda atuação do Estado, o que era o conceito então de serviço público. Para essa época o Estado apenas exercia serviço público. Cumpre lembrar que tal escola abrangia ainda as atividades de indústria e comércio.
Percebe-se que o estudo da escola do serviço público é muito ampla, abrangente, não sendo aceita pela doutrina brasileira, uma vez que afasta os demais ramos do direito. Nós estudamos o Estado em algumas atividades, mas não em toda atuação.
2.3 Critério do Poder Executivo
Segundo esse critério, o direito administrativo somente tinha como objeto de estudo a atuação do Poder Executivo (aqui não se estudam os outros Poderes). Ora, é verdade que quem mais administra mesmo é o Poder Executivo, mas se o Poder Judiciário faz concurso, tal é direito administrativo. Logo, temos que estudar também o direito administrativo dos outros Poderes.
O que importa ser estudado é a atividade administrativa, independentemente onde se encontra.
2.4 Critério das relações jurídicas
Para esse critério o direito administrativo se preocupava com todas as relações jurídicas do Estado. Tal linha de pensamento é muito ampla, por isso não foi aceitado pelo Brasil.
2.5 Critério Teleológico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)
O critério teleológico afirma que o direito administrativo é um conjunto harmônico de regras e princípios. Essa acepção foi acolhida no Brasil, porém, a doutrina afirmava que esse critério precisa ser complementado: é um conjunto de regras e princípios que estuda o que? Por si só, o critério teleológico é insuficiente.
2.6. Critério residual (negativo)
Segundo o critério negativo, o direito administrativo é definido por exclusão: retiramos o que é função legislativa e jurisdicional e, o que sobrar, é função administrativa. Esse critério é correto? Sim, mas precisa de um complemento de saber o que sobra.
2.7. Critério de distinção entre atividade jurídica e atividade social do Estado
De acordo com essa teoria, a pergunta é: o direito administrativo se preocupa com o Estado social ou o Estado em sua atividade jurídica. Exemplo: o Brasil faz uma política para ajudar os desabrigados da chuva na região serrana do RJ. Ora, a escolha da política social é estudada pelo direito administrativo?
Segundo esse critério a escolha da política pública, do Estado social não é objeto de estudo do direito administrativo; o que o ramo estuda é a implementação jurídica da política pública. Tal critério foi aceito pelo Brasil, porém foi dito insuficiente.
2.8 Critério da Administração Pública (Hely Lopes Meirelles)
O critério da Administração Pública é o mais aceito no Brasil. Hely Lopes afirmava que o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de regras e princípios que regem os órgãos, agentes e atividade administrativa, não importando qual o Poder que exerça esta atividade, realizando de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado.
...