Natureza: Tentativa de Homicídio Qualificado
Por: Kauê Romanzzini • 1/5/2020 • Projeto de pesquisa • 640 Palavras (3 Páginas) • 207 Visualizações
Trabalho de Direito Penal II
Alunos: Franciéli Ferreira e Kauê Romanzzini
Comarca de Erechim
1ª Vara Criminal
Processo: 013/2.14.0009251-1
Réu: Mateus de Quadros
Natureza: Tentativa de Homicídio Qualificado
Fato: “No dia 20 de dezembro de 2014, por volta das 21h30min, na Rua Santo Onofre, em via pública, Bairro Nossa Senhora Aparecida, no Município de Barão de Cotegipe/RS, o denunciado MATEUS DE QUADROS, deu o início ao ato de matar a vítima MICHAEL MEIRELES DA SILVA, desferindo-lhe, com vontade de matar, golpes de faca (não apreendida).
Na oportunidade, em razão de a vítima estar estourando “bombinhas” em via pública, o denunciado MATEUS, juntamente com seu pai Luis Carlos de Quadros, se aproximou da vítima para tomar-lhe satisfações. Ato contínuo, o denunciado MATEUS desferiu golpes de faca contra a vítima (conforme prontuário médico de fls. 18/36).
O crime foi cometido por motivo fútil, pelo simples fato de a vítima ter estourado “bombinhas” em via pública, revelando desproporção entre o motivo que levou o denunciado a agir e o resultado da sua conduta.
O denunciado utilizou-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, não permitindo a este a adoção de qualquer gesto defensivo, tendo o ofendido sido totalmente surpreendido pelo ataque do denunciado, não podendo oferecer qualquer resistência.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima foi socorrida e recebeu pronto e eficaz atendimento médico.
A denúncia foi feita com base no Art. 121, § 2, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II. Portanto, configura Tentativa de Homícidio duplamente Qualificado, pelo fato do crime ter sido cometido por motivo fútil e de forma que dificultou a defesa da vítima.
A defesa alegou que a vítima agiu sob o abrigo da legítima defesa e postulou o afastamento das qualificadoras.
O juiz submeteu o réu ao Tribunal do Júri.
Dosimetria da Pena:
1ª Fase: O réu é primário. A conduta social foi abonada, considerada positiva. As circunstâncias foram sérias e extrapolam os elementos para configuração do delito, uma vez que a vítima teve de ser submetida a procedimento cirúrgico complexo, ocorreu risco de morte e ficou afastada das atividades habituais por período de tempo considerável. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Pena-base: 13 anos de reclusão.
2ª Fase: Agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, agravo de 2 anos. Atenuante da confissão, pena atenuada em 1 ano. Pena provisória: 14 anos de reclusão.
3ª Fase: Sem causas de aumento. Por se tratar de tentativa, considerando o fato de que o delito restou bem próximo da consumação, a pena é diminuída no mínimo legal, 1/3. Pena definitiva: 9 anos e 4 meses de reclusão. Regime inicial Fechado.
Substituição de PPL por PRD não concedida, pelo fato do crime ser cometido com violência.
Apelação Crime
Terceira Câmara Criminal
Acórdão:
1ª Fase: Mantém a pena-base em 13 anos de reclusão.
2ª Fase: A Câmara entende que o atual posicionamento da Corte Superior sobre o tema, demonstra maior abrangência do instituto da confissão espontânea, cabendo realizar interpretação extensiva à confissão qualificada, e determina a compensação integral da atenuante da confissão, com a agravante da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Portanto, a pena provisória fica em 13 anos de reclusão.
3ª Fase: A defesa postulou pela redução da pena em grau máximo, 2/3. Contudo, o Tribunal salientou o fato dos golpes terem sidos desferidos em região vital da vítima, inclusive um deles muito próximo do coração, ocorrendo perigo de morte. Dessa forma, a diminuição da pena em virtude da forma tentada do fato é mantida em 1/3, o que corresponde a 4 anos e 4 meses. Pena definitiva redimensionada para 8 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Recurso interposto pela defesa parcialmente provido.
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