Natureza dos Vínculos Jurídicos
Por: Direito Anhanguera • 24/11/2015 • Monografia • 2.081 Palavras (9 Páginas) • 247 Visualizações
MATÉRIA DO CADERNO DE PROCESSO CIVIL I
Aula do dia: 24/08/15
*Princípios / Jurisdição / Competência
-Processo (Instrumental)
Teorias
A) PRIVATISTAS: CIVIL (MATERIAL)
1) PROCESSO COMO CONTRATO: A teoria privatista que reconhece o processo como contrato entrega nele uma visão baseada essencialmente no direito civil: identificava o processo como o contrato, vendo a relação que liga autor e réu como um mero contrato. Essa teoria tem visão nos dias de hoje, somente histórica pois já não se considera mais o processo como o contrato.
2) PROCESSO COMO QUASE CONTRATO: Os idealizadores desta teoria dizem que o processo contrato, distanciando apenas dos requisitos da formalidade e assim não atribuir-lhe efeito contratual pleno. Ainda diziam que o processo era algo que não depende da vontade plena do agente.
B) PUBLICISTAS:
1) PROCESSO COMO INSTITUIÇÃO: Enxergam o processo como instrumento essencialmente público, nesta teoria concebida pelo espanhol Jaime Guasp adotou-se a explicação da teoria do processo como instituição, criado e consolidado dentro das ciências sociais, mas já transposto para o campo do direito através das teorias privatistas.
O defeito desta teoria está no impreciso conceito de instituição, pois consideram instituição como um conceito elástico e impreciso.
2) PROCESSO COMO SITUAÇÃO JURÍDICA: Trata-se de critica a teoria da instituição, tendo como principal representante Goldschimidt. Para ele o processo implica em relação dinâmica onde se opera uma mutação estrutural: Aquilo que era uma estrutura rígida dentro do direito subjetivo. Se degrada em meros atos para que esse direito seja reconhecido.
Essa teoria é criticada uma vez que retira do juiz a posição que ocupa no processo, na qualidade de representante do estado, vez que aparentemente reserva as partes todo o trabalho com o desenvolvimento processual.
3) PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA: Essa teoria foi abraçada pelo código de 1973, e é devido a Bullow. O grande mérito desse autor implicava sistematização. Não na intuição processual. Ordenou a conduta dos sujeitos dos processos em suas ligações processuais, deu bastante realce a existência dos dois planos de direito (relação material e relação processual).
Observou também que a relação que se discute, no processo ( relação jurídica processual) se distingue da relação material por três aspectos:
A) Pelos seus sujeitos (Autor, réu e juiz);
B) Pelo objeto da prestação jurisdicional e
C) Pelos seus pressupostos (Pressupostos processuais)
*RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL:
Aula do dia: 31/08/15
Processo deve ser visto como relação jurídica de direito processual, mas não em uma visão simplista, por que se fossemos olhar esta relação somente sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas por seus sujeitos, estaríamos reduzindo processo a uma visão do que não ocorre. O processo é uma atividade interacional, já que se desenvolve através da influência mútua entre seus sujeitos, devendo ser definido por uma estrutura dialética.
1) AUTÔNOMIA: A relação jurídica processual é totalmente autônoma e distinta da relação jurídica material, com a qual não se confunde. Os sujeitos processuais interagem dentro dessa relação tornando-a desta forma processual e não material. O processo é o sistema integrado pelos sujeitos processuais e por seus atributos, em que interage positividade. Isto por que o processo é uma relação jurídica complexa, dinâmica e bidirecional em que o comportamento de uma é afetado pelo comportamento de outro.
2) CARÁTER PÚBLICO: A relação jurídica processual se estabelece de forma essencialmente pública, não se compreendendo nesta estrutura nenhuma atividade de caráter privado, vez que dela participa o Estado como ente soberano exercício da punição jurisdicional. A questão caráter público não seve ser confundida com o segredo de justiça. Este será decretado conforme a matéria envolvida nos autos a requerimento da parte ou de oficio. Quando este segredo for decretado garante-se as partes e seus procuradores regular vista dos autos.
3) PROGRESSIVIDADE: A relação jurídica material é estática; já a relação processual é dinâmica ou progressiva, nascendo com o primeiro ato que lhe da vida, ou seja, a distribuição da petição inicial seguindo-se até alcançar a sentença ou outra forma de composição da LIDE. Por isso diz-se que ela é uma relação que está sempre em movimento.
4) COMPLEXIDADE: A relação jurídica processual contem um complexo de atividades, direitos, poderes e deveres que envolvem os sujeitos processuais sempre tendentes a promoção da sentença. Esta série de atos complexos vem regulado em sua grande maioria pelo código de processo civil e em alguns procedimentos através da legislação extravagantes (Ex: JEC, JEF, Mandado de Segurança).
Neste sentido verifica-se e justifica-se quanto a representatividade processual da parte por advogado só que este terá o conhecimento técnico necessário para promover a consecução destes atos complexos.
5) UNIDADE: A unidade ou unicidade implica dizer que apesar da complexidade os atos processuais se unem por um objeto comum qual seja a sentença, pelo que Chiovenda diz ser unidade jurídica processual.
6) TRIANGULARIDADE: Consiste a triangularidade em relação entre os três sujeitos do processo (autor, juiz e réu) o que imprime este caráter de triangularidade, face a reciprocidade existente entre todos esses sujeitos
*DEVER DE COLABORAÇÃO ENTRE AS PARTES: NOVO CPC CONSAGRA COMO CARACTERISTICA NOVA O DEVER DE COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO ENTRE SÍ PARA QUE O PROCESSO TERMINE EM UM PRAZO RAZOAVEL. ESSE DEVER É INTERSUBJETIVO, OU SEJA, NÃO CABE EXCLUSIVAMENTE AS PARTES, MAS TAMBÉM AO ORGÃO JURISDICIONAL.
AULA DO DIA: 14/09/15
*PRESSUPOSTOS PROCESUAIS
1) DE EXISTENCIA:
A) SUJEITOS = PARTES E JUIZ
Constitui-se em requisitos a serem implementados para aregular formação no processo. Estes requisitos são necessários a ponto
...