Nefasto de Direito Administrativo
Por: Juliano Munhoz • 16/5/2017 • Ensaio • 5.323 Palavras (22 Páginas) • 255 Visualizações
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								Nefasto de Direito Administrativo
Por Juliano Munhoz
- Administração Indireta
 
- As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. (Responsabilidade Objetiva – Independentemente de culpa). Ressalvado, porém, direito de regresso ao agente causador do dano, se configurado dolo ou culpa.
 
- Responsabilidade Civil do Estado
 
- A responsabilidade administrativa é autônoma e independe da civil e da penal.
 
- As responsabilidades somente se conjugarão se a conduta violar simultaneamente normas de naturezas diversas.
 
- Responsabilidade Objetiva do Estado: O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes (Nessa qualidade) causarem a terceiros.
 
- Teoria do Risco Administrativo: O Estado tem que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades.
 
- Responsabilidade Subjetiva do Agente: É assegurado ao Estado o direito de regresso contra o agente responsável, nos casos de dolo ou culpa.
 
- Agente: Sentido amplo. São os servidores administrativos, os agentes sem vínculo típico de trabalho, os agentes colaboradores sem remuneração e todos aqueles que estejam juridicamente vinculados ao Estado e no exercícios das funções por ele atribuídas.
 
- Estão sujeitas à responsabilização objetiva as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas privadas da Administração Indireta quando se dedicam a prestar Serviços Públicos, os Concessionários, os Permissionários e os Serviços Sociais Autônomos.
 
- São 03 os pressupostos (Uma vez que a culpa é desconsiderada como pressuposto da responsabilidade objetiva):
 
- Ocorrência de Fato Administrativo: Qualquer conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, atribuída ao poder público. Ainda que o agente atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las.
 - Dano: Dano material ou moral. Se o lesado não prova que a conduta lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.
 - Nexo Causal (Relação de Causalidade): Entre o Fato Administrativo e o dano. Demonstração que o prejuízo sofrido se originou da conduta. Ressalvadas situações excepcionais, a participação total da vítima (Autolesão) para o dano não torna responsável o Estado e a participação parcial resultará em atenuação em sua obrigação de indenizar (Proporcionalmente à extensão da conduta do lesado).
 
- Ocorre a inversão do ônus da prova, só cabendo ao Estado sua defesa provando a inexistência do Fato Administrativo, a inexistência de dano ou a ausência de nexo causal entre o fato e o dano.
 
- Fatos Imprevisíveis (Caso Fortuito e Força Maior): Excludentes de responsabilidade do Estado. Se os danos foram resultados desses fatos somados à ação ou omissão do Estado, o dever de reparação do dano será proporcional a sua participação no evento lesivo.
 
- Atos de Multidões: Atos danosos praticados por grupos de pessoas. Em regra, não acarretam responsabilidade civil do Estado. Porém, se notória sua omissão quando possível a prevenção (O Estado foi previamente avisado, por exemplo), sua responsabilidade será proporcional à sua participação omissiva no resultado danoso.
 
- Danos provocados por obras públicas:
 
- Por razão natural, sem culpa de alguém: Há responsabilidade do Estado.
 - Exclusivamente por culpa do executor: Responsabilidade subjetivo do empreiteiro. Responsabilidade subsidiária do Estado.
 - Por culpa do empreiteiro e do poder público (Ainda que por omissão): Ambos possuem responsabilidade primária e solidária.
 
- Condutas Omissivas do Estado: Somente configura responsabilidade estatal se houver omissão diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano. Não basta a simples ausência do serviço e o dano sofrido para configurar responsabilidade. Aplica-se a Reserva do Possível, não caracterizando responsabilidade as Omissões Genéricas.
 
- Na medida em que lhe incumbe Conduta Comissiva (Ação), a Conduta Omissiva configura-se como ilegal (Exceto Omissões Genéricas).
 
- Omissões Genéricas (Reserva do Possível): Principalmente pela escassez de recursos financeiros, nem todas as metas podem ser alcançadas. A Administração não pode ser obrigada a fazer o impossível, porém é obrigada a demonstrar tal impossibilidade. Não existindo impossibilidade alguma, inviável invocar a Reserva do Possível a seu favor.
 
- Omissões Específicas: Sempre ilegais. Contrariam expressa previsão legislativa.
 
- Atos Legislativos:
 
- Se a Lei é produzida em conformidade com a Constituição, não há responsabilidade civil do Estado.
 
- Dano Lícito Indenizável: Exceção. Quando a Lei atinge direitos de determinado grupo de indivíduos a fim de beneficiar outros destinatários.
 
- Leis Inconstitucionais (Erros Legislativos): Configura responsabilidade civil do Estado. Aspectos:
 
- Deve efetivamente produzir danos;
 - Deve ser declarada inconstitucional (Princípio da Presunção de Legitimidade);
 - Não se confunde com o dano derivado de ato praticado com base na Lei Inconstitucional. Em ambos há responsabilidade do Estado, mas se deve diferenciar se é a Lei em si que provoca o dano (A Lei é a causa direta da responsabilidade) ou se o causador é o ato baseado nela (A Lei é causa indireta da responsabilidade).
 
- Leis de Efeitos Concretos: Não dispõem sobre efeitos gerais, abstratos e impessoais, mas sim sobre a esfera jurídica de indivíduos determinados. É assegurada a reparação dos prejuízos causados pelo Estado.
 
- Omissão Legislativa: Inércia do Poder Legislativo no que concerne a seu dever de legislar quando previsto na Constituição:
 
- Considera-se cumprido o dever constitucional quando há prazo fixado e ocorre, antes de transcorrido, a apresentação do projeto de Lei ou a edição de Medida Provisória (Mesmo se o ato final seja produzido após o prazo). Não há responsabilidade do Estado.
 - Não cumprida no prazo constitucional, o Judiciário exigindo seu cumprimento (Não pode fixar prazos. Princípio da Separação dos Poderes) e for cumprido dentro dos padrões de razoabilidade, não há responsabilidade. Fora desses padrões gera responsabilidade.
 
- Atos do Judiciário:
 
- Atos Judiciais: Relativos ao exercício da função de juiz.
 
- Atos Judiciários: Atos Administrativos praticados pelo Poder Judiciário.
 
- Como regra e se presente os pressupostos, os Atos Judiciários geram responsabilidade objetiva do Estado.
 
- Como regra, Atos Judiciais não geram responsabilidade, exceto:
 
- Conduta dolosa do Juiz: Deliberadamente causa prejuízo à parte ou a terceiro. Há tanto responsabilidade individual do juiz quanto objetiva do Estado, podendo ser proposta ação em face de qualquer um ou até de ambos.
 - Conduta Culposa do Juiz: Âmbito Penal – Há responsabilidade do Estado. Âmbito Civil – Não há responsabilidade (Devem ser utilizados os meios recursais).
 - Atos Funcionais: Retardar, sem justa causa, o andamento de processo, praticar Abuso de Poder, etc. Gera responsabilidade.
 
- Reparação do Dano:
 
- Indenização: Deve restituir o patrimônio ofendido pelo ato lesivo, devendo incluir as despesas decorrentes do ato, o que deixou de ganhar e acrescido os juros de mora e atualização monetária.
 
- Pode ser via:
 
- Administrativa:
 
- Formulação de pedido ao Órgão competente da pessoa jurídica civilmente responsável.
 - Forma-se processo administrativo, no qual poderão se manifestar os interessados, produzir provas e chegar a um resultado.
 - Não havendo acordo, caberá propor ação judicial.
 
- Judicial: O foro depende da vinculação federativa da Entidade.
 
- Prescrição: Não há consenso legislativo ou doutrinário. Prazo prescricional de 03 ou 05 anos.
 
- Sujeito Passivo da Lide:
 
- As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de Serviços Públicos têm idoneidade jurídica para figurar no polo passivo.
 - É viável propor ação diretamente contra o agente estatal causador do dano (E sem a presença da pessoa jurídica), se este agiu com dolo ou culpa. Exceto magistrado no exercício de função jurisdicional (Deve ser contra a pessoa de direito público).
 
- É viável mover ação contra ambos em litisconsórcios facultativo, pois possuem responsabilidade solidária.
 
- Denunciação à Lide:
 
- Litisconsórcio Facultativo: A pessoa jurídica responsável não é obrigada a denunciar à lide o servidor causador do dano, já que pode exercer seu direito de regresso em ação autônoma posterior. No entanto, se for denunciado (E aceito pelo juiz), o servidor passa a integrar a relação processual.
 
- Direito de Regresso:
 
- É diversa da relação lesado-Estado (Responsabilidade Objetiva. A relação Estado-agente é de responsabilidade subjetiva.
 
- Pode ser feita na via administrativa ou na judicial.
 
- Via Administrativa: Em regra, o pagamento da indenização pelo agente será resultado de acordo entre as partes, sendo vedado ao Estado obriga-lo a realizar o pagamento. O desconto em folha é legítimo:
 
- Por anuência expressa do servidor;
 - Previsão em Lei, observado o Princípio da Proporcionalidade e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
 
- Cabe ao Estado o ônus de provar a culpa do agente.
 
- Se o dano foi causado por atividade estatal sem ser possível a identificação do agente (Culpa Anônima do Serviço), é impossível exercer o direito de regresso contra qualquer agente.
 
- A pretensão ressarcitória do Estado é imprescritível, se a Entidade lesada for de direito público.
 
- Intervenção do Estado na Propriedade
 
- É toda atividade estatal que, amparada por lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada. Sera ilegal qualquer intervenção que não tenha esse objetivo (Pois se trata de pressuposto constitucional inafastável).
 
- A Constituição veda a erradicação do direito à propriedade do ordenamento jurídico positivo, porém ela só se justifica diante do pressuposto de função social (Se a propriedade não atende à sua função social, deve o Estado intervir para amoldá-lo a essa qualificação).
 
- O direto à propriedade é relativo e condicionado.
 
- Art. 1.228, §1º do CC: O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
 
- A competência para legislar sobre o direito de propriedade, desapropriação e requisição é federal.
 
- A competência para legislar sobre as restrições e condicionamento ao uso da propriedade é repartido entre os entes federativos, de acordo com suas atribuições.
 
- Fundamentos
 
- Supremacia do interesse público.
 
- Função social da propriedade:
 
- Da propriedade urbana: (Art. 182, §2º da CF) A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
 - Da propriedade rural: Aproveitamento e uso racional e adequado da propriedade, de modo que a exploração venha a favorecer o bem-estar de proprietários e trabalhadores, do meio ambiente e do respeito às relações de proprietários e trabalhadores, do meio ambiente e do respeito às relações de trabalho (Não pode haver desapropriação da pequena e média propriedade rural e da propriedade produtiva, presumindo-se que está cumprida a função social rural).
 
- Modalidades de Intervenção do Estado na Propriedade
 
- Intervenção Supressiva: O Estado transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em virtude de algum interesse público previsto em lei. A modalidade desse tipo de intervenção é a desapropriação.
 
- Intervenção Restritiva: O Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, mas sem retirá-la de seus dono. Tem por fundamento a necessidade de adequar o domínio privado às necessidades de interesse público. Divide-se em: 1) Servidão Administrativa; 2) Requisição; 3) Ocupação Temporária; 4) Limitações Administrativas; 5) Tombamento.
 
- Desapropriação
 
- Procedimento de direito público pelo qual o poder público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante indenização.
 
- Possui natureza jurídica de procedimento administrativo e, quase sempre, também judicial.
 
- Tem seu curso em 02 fases:
 
- Administrativa: O poder público declara seu interesse na desapropriação e começa a adotar as providências visando a transferência do bem. Havendo acordo com o proprietário, a desapropriação termina aqui.
 - Judicial: Não havendo acordo administrativo, o Estado moverá ação contra o proprietário.
 
- É legítima se presente um de seus pressupostos:
 
- Utilidade Pública: Quando se afigura conveniente para a Administração.
 - Necessidade Pública: Espécie de utilidade pública. Decorre de situação de emergência.
 - Interesse Social: Realça a função social da propriedade. Objetiva reduzir algumas desigualdade coletiva (Reforma agrária, etc).
 
- São espécies de desapropriação:
 
- Desapropriação Comum (Ou Ordinária): Art. 5º, XXIV da CF - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
 - Desapropriação Urbanística Sancionatória: Adotada a título de penalização ao proprietário do solo urbano que não atende à exigência de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade ao plano diretor municipal. A indenização é paga através de títulos, e não em dinheiro.
 - Desapropriação Rural: Incide sobre imóveis rurais para fins de reforma agrária, permitindo a perda da propriedade quando esta não esteja cumprindo sua função social. O expropriante é exclusivamente a União (Não há vedação para que os Estados desapropriem imóvel rural, só é vedado que utilizem esta modalidade e para fins de reforma agrária – Devem promover desapropriação ordinária).
 - Desapropriação Confiscatória: Tem como pressuposto o fato de que nela estão localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Após a expropriação essas áreas são destinadas ao cultivo de alimentos e medicamentos. Não confere ao proprietário direito indenizatório.
 
- Pode ser objeto de desapropriação qualquer bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo (Ações, cotas, direitos relativos ao capital de pessoas jurídicas, etc).
 
- Impossibilidades Jurídicas: A lei considera insuscetível determinado tipo de desapropriação. Exemplos: A propriedade produtiva não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária; A desapropriação, por um Estado, de bens particulares situados em outro Estado, etc.
 
- Impossibilidades Materiais: Alguns bens, por sua natureza, são insuscetíveis de desapropriação. Exemplos: Direitos personalíssimos, pessoas jurídicas, etc.
 
- Fundamento da Preponderância de Interesses: As Pessoas Federativas superiores podem expropriar bens das inferiores, mas o inverso não é possível. Tal entendimento também é aplicável na expropriação de bens da Administração Indireta. A Pessoa Federativa só poderá desapropriar de outra entidade federativa, no entanto, se autorizada por lei específica do Poder Legislativo (Para bens da Administração Indireta não é necessária autorização por lei).
 
- Desapropriação de bens tombados:
 
- Se o tombamento provém de entidade federativa menor, a entidade maior pode desapropriar, só se comprovado que o interesse público a ser atendido prevalece sobre o que gerou o tombamento.
 - Se o tombamento provém de entidade federativa maior, nã pode a entidade menor desapropriar, exceto se autorizado pela mesma.
 
- É considerada forma de aquisição originária, porque só depende da vontade do Estado, em correlação com qualquer título jurídico de que seja titular o proprietário. Isso gera 02 efeitos:
 
- A irreversibilidade da transferência;
 - Consideram-se extintos os direitos reais de terceiros sobre a coisa.
 
- A competência para legislar, criando novas regras jurídicas para a desapropriação é privativa da União. Desde que autorizadas pela União, podem os Estados legislarem complementarmente.
 
- Todos os entes federativos podem declarar a utilidade pública ou o interesse social (A simples declaração não significa já existir a desapropriação, ela é só uma fase do procedimento).
 
- Competência Executória: Providenciar todas as medidas e executar todas as atividades que venham a conduzir à efetiva transferência da propriedade. Pode ser:
 
- Competência Incondicionada: São os entes federativos.
 - Competência Condicionada: São as pessoas que exercem funções delegadas, visto que só podem propor a ação se estiverem expressamente autorizadas em lei ou contrato.
 
- Destinação dos bens desapropriados
 
- Após a desapropriação, o bem ingressará no patrimônio do ente que a providenciou e se tornará bem público.
 
- Após a integração, ela poderá ser:
 
- Definitiva: Quando for utilizada pelo próprio expropriante.
 - Provisória: Quando a utilização será feita por terceiro.
 
- Procedimento
 
- O procedimento de desapropriação divide-se em 02 fases:
 
- Fase Declaratória
 
- Declaração Expropriatória: Expressa a vontade administrativa e transferir determinado bem. Precisa ser individual e definir com precisão quais são os bens de interesse e a qual fim se destinarão (Declarações genéricas são invalidas e ineptas de produzirem efeitos).
 - Normalmente é formalizada por decreto expropriatório, mas excepcionalmente pode o Legislativo o fazer através de decretos legislativos.
 - Trata-se de ato administrativo, tanto discricionário quanto vinculado.
 - A impugnação do decreto expropriatório se concretiza por meio de ação declaratória de nulidade, que correrá conexa com a ação de desapropriação (Ou seja, não a suspende).
 - Gera como efeitos: A) Permissão às autoridades competentes em adentrar o objeto da declaração; B) Fixação da futura indenização (Após este momento, apenas as benfeitorias necessárias serão indenizáveis); C) Início do prazo para a caducidade do ato.
 - Caducidade: Perda dos efeitos jurídicos em decorrência de situação expressa em lei. Se a desapropriação não for efetivada (Considera-se aqui acordo ou a citação no processo judicial) o prazo é de 05 anos para utilidade pública e 02 anos para interesse social. Após ocorrer a caducidade, deverá transcorrer 01 ano para que o bem possa ser objeto de nova declaração.
 
- Fase Executória
 
- O poder público passa a agir efetivamente buscando a desapropriação.
 
- Via Administrativa (Também denominada desapropriação amigável)
 
- Encerra a ultimação do bem por intermédio de acordo entre o poder público e o proprietário.
 - Trata-se de negócio jurídico bilateral e retrata a vontade do proprietário de alienar o bem mediante o pagamento ajustado e transferir sua propriedade (Retrata contrato de compra e venda).
 - Nenhuma coerção ou obrigatoriedade é imposta para a realização do acordo.
 - O negócio deve ser formalizado por escritura pública (Ou outro meio indicado em lei).
 
- Via Judicial
 
- Desapropriação: Via Judicial
 
- Não havendo acordo na via administrativa, deve o poder público propor ação em face do proprietário com vistas a solucionar o conflito.
 
- Não se pode discutir, no processo, sobre eventual desvio de finalidade do administrador ou sobre a existência dos motivos que o administrador considerou como de utilidade pública/interesse social. Se assim o quiser, o interessado deve propor uma nova ação para discutir essas questões (Denominada ação direta).
 
- O Judiciário apreciará se o fim a que se destinará o bem é permitido em lei.
 
- Além de outros documentos, a petição deverá conter indispensalmente a oferta do preço.
 
- A contestação só poderá impugnar o preço ofertado e versar sobre as condições da ação e pressupostos processuais (Iligitimidade da parte, inépcia da inicial, litispendância, coisa julgada, etc.
 
- Imissão Provisória na Posse
 
- A partir da decisão que a concede, o expropriante passa a ter a posse provisória do bem antes mesmo da finalização da ação expropritória, impedindo que o proprietário usufrua da propriedade.
 
- É direito subjetivo do expropriante se cumpridos os pressupostos, não podendo o juiz denegar o requerimento.
 
- São os pressupostos:
 
- Urgência:
 
- A avaliação da situação de urgência cabe exclusivamente ao expropriante.
 - A partir da alegação de urgência, deve-se requerer a imissão na posso em 120 dias. Fora deste prazo, o juiz não deferirá a imissão (E também não poderá ser requerido novamente).
 - A urgência é normalmente declarada no decreto expropriatório, mas pode ser feito em outro ato posterior, inclusive quando já em curso a ação de expropriação.
 
- Depósito Prévio:
 
- No valor da avaliação pela perícia do juízo, que é próximo ao valor real do bem.
 - Pode o expropriado (Antes do desfecho do processo) levantar até 80% do montante depositado, sem significar sua concordância com o valor pago.
 
- Sentença
 
- A fixação do valor indenizatório não se vincula ao da oferta do expropriante.
 
- Possui 02 efeitos:
 
- Autoriza a imissão definitiva de posse (Após paga a indenização).
 - É o título utilizado para transcrição da propriedade no registro imobiliário.
 
- O pagamento da indenização e a transferência do bem se dão no mesmo momento.
 
- Transferência da Propriedade
 
- Somente após o pagamento da indenização consuma-se a desapropriação e é possível a imissão definitiva na posse.
 
- Desapropriação: Indenização
 
- Justa, prévia e em dinheiro (Justiça, precedência e pecuniária).
 
- Justa: Deve abranger o valor real do bem, os danos emergentes, os lucros cesantes decorrentes da perda da propriedade, juros moratórios e compensatórios, atualização monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios.
 
- Prévia: Deve ser antes da transferência do bem (Na prática, essa anterioridade é questão de segundos, pois o pagamento e a transferência se dão no mesmo momento).
 
- É paga em 02 parcelas:
 
- Quando foi imitido provisoriamente na posse do bem, podendo ser levantado até 80% mesmo antes da sentença.
 - Após a sentença, da diferença restante. O expropriado só receberá este valor depois de proposta ação de execução e obserado o sistema de precatórios judiciais.
 
- Desapropriação: Desistência
 
- Desaparecidos os motivos que provocaram a iniciativa do processo expropriatório, pode o expropriante desistir (Inclusive no curso do processo judicial).
 
- Não será admitida se já houve o pagamento de alguma indenização, mesmo que parcial.
 
- O expropriado não pode se opor à desistência, mas terá direito à indenização pelos danos sofridos e gastos tidos.
 
- Pode ser feita diretamente na ação ou através de revogação do decreto expropriatório.
 
- Desapropriação Indireta
 
- O Estado se apropria de bem particular sem observar os requisitos de declaração e indenização prévia.
 
- Apesar da nomenclatura “Indireta”, é uma desapropriação muito mais direta que a regular (Considerado verdadeiro esbulho possessório).
 
- Havendo a incorporação do bem ao patrimônio público, mesmo sendo nulo o processo de desapropriação, o proprietário não pode pretender o retorno do bem a seu patrimônio.
 
- O proprietário tem direito à indenização no valor real do imóvel.
 
- Só se consuma quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público.
 
- Retrocessão
 
- Havendo desinteresse superveniente do poder público pelo bem que desapropriou ou à finalidade a que se destinava, deve o expropriante devolver o bem e o expropriado devolver a indenização paga (Atualizada).
 
- Tredestinação Ilícita: Aplicável a retrocessão. Desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou permite que alguém se beneficie de sua utilização.
 
- Tredestinação Lícita: Não aplicável a retrocessão. Quando, apesar do bem ser destinado a fim diverso do inicialmente planejado, sua utilização está adequada a alguma finalidade pública.
 
- Servidão Administrativa
 
- Autoriza o poder público a usar parte da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, espelhando restrições específicas ao uso da propriedade.
 
- Trata-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público.
 
- Difere-se da servidão de direito privado, pois essas possuem como partícipes da relação juridica pessoas de caráter privado, visando o interesse privado e sujeitas às regras de direito privado.
 
- A incidência do ônus real é sempre sobre imovel alheio (Ninguém pode impor servidão sobre seus próprios bens), normalmente sobre bens privado, mas nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bens públicos.
 
- Princípios da Hierarquia Federal: Não pode um ente federativo inferior instituir servidão sobre imóveis de entes federativos superiores. O inverso, porém, é possível (Desde que autorizado em lei).
 
- Formas de instituição:
 
- Acordo entre o proprietário e o poder público: Depois de declarar a necessidade da servidão, há consenso em utilizar a propriedade para esse fim (Que já foi especificado no decreto). As partes celebram acordo por escritura pública.
 - Através de sentença judicial: Não havendo acordo, o poder público promove ação contra o proprietário, baseado no decreto indicativo da declaração de utilidade pública. Deverão ser citados os proprietários e possuidores do imóvel.
 
- Se a servidão foi instalada sem a expedição de decreto, acordo ou decisão judicial: Assemelha-se à desapropriação indireta. O proprietário deve pleitear judicialmente indenização para reparação dos prejuízos (Se houverem. Se não houveram, não há direito à indenização).
 
- Não é legítima a instituição de servidões administrativas através de leis, pois esta só serve para definir limitações administrativas genéricas.
 
- A servidão administrativa deve ser inscrita no registro de imóveis para assegurar o conhecimento do fato a terceiros interessados.
 
- É, em princípio, permanente, devendo permanecer a utilização do bem alheio enquanto compatível com os objetivos que inspiraram sua instituição.
 
- No entanto, acarretam sua extinção:
 
- Desaparecendo o bem gravado, desaparece o próprio objeto da servidão.
 - Quando o bem gravado for incorporado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída. Desaparece a relação bilateral que caracteriza o instituto.
 - Desinteresse do Estado em continuar: Ocorre desafetação. Cessa o interesse público que havia inspirado a servidão administrativa.
 
- Não rende ensejo à indenização se o uso pelo poder público não provoca prejuízo ao proprietário.
 
- Havendo prejuízo, a indenização deve ser equivalente ao dano (Nunca pode corresponder ao valor do imóvel em si, uma vez que não acarreta a perda da propriedade).
 
- Cabe ao proprietário o ônus de provar o prejuízo. Não o fazendo, presume-se que a servidão não causou prejuízos.
 
- Porém, se a servidão administrativa interdita o uso do bem gravado pelo proprietário, ocorre uma desapropriação simulada. Deve, então, o poder público proceder à efetiva desapropriação do bem e indenizá-lo amplamente.
 
- A indenização deve ser acrescida de juros moratórios, atualização monetária, honorários advocatícios e despesas judiciais (Também juros compensatórios, se a utilização do bem antecede o pagamento da indenização).
 
- A pretensão indenizatória prescreve em 05 anos, a contar da efetiva restrição imposta.
 
- São características da servidão administrativa:
 
- Natureza jurídica de direito real;
 - Incidem sobre bem imóvel;
 - Têm caráter de definitividade;
 - A indenização é prévia (Em regra) e condicionada à ocorrência de efetivo prejuízo;
 - Inexiste autoexecutoriedade. Só se institui através de decisão judicial ou acordo.
 
- Requisição
 
- Quando o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente (Perigo, humano ou natural, que coloque em risco a coletividade e esteja prestes a se consumar ou a se expandir de forma irremediável se alguma medida não for adotada).
 
- Art. 5º, XXV da CF: No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
 
- É competência privativa da União legislar. Porém, os demais entes federativos podem praticar os atos de requisição.
 
- A requisição somente não será legítima se não configurada a situação de perigo, podendo o proprietário recorrer ao Judiciário para invalidar o ato de requisição.
 
- O proprietário somente fará jus à indenização se houverem prejuízos, e sempre ocorrerá posteriormente à utilização.
 
- Prescreve em 05 anos a pretensão de indenizar, a partir do momento em que se inicia o uso efetivo pelo poder público.
 
- Verificada a situação de perigo público iminente, o ato administrativo que formaliza a requisição é autoexecutório, instituindo a atuação interventiva.
 
- O ato de requisição apresenta 02 ângulos:
 
- Vinculado: O agente administrativo não pode praticá-lo se ausente o pressuposto da situação de perigo público iminente.
 - Discricionário: O reconhecimento da situação de perigo é resultado da valoração de caráter administrativo do agente.
 
- A verificação judicial restringe-se ao exame de legalidade do ato e não aos aspectos de avaliação reservados ao administrador.
 
- A requisição possui natureza transitória (Pois a situação de perigo não durará eternamente).
 
- Extingue-se tão logo desapareça a situação de perigo público iminente.
 
- São características da requisição:
 
- Natureza jurídica de direito pessoal da Administração (Não é direito real);
 - Seu pressuposto é o perigo público iminente;
 - Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;
 - Têm caráter transitório;
 - A indenização é condicionada à ocorrência de dano e é ulterior;
 
- Ocupação Temporária
 
- Quando o poder público usa transitoriamente (E por pequeno espaço de tempo) imóveis, normalmente privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, deixando alocados máquinas e quipamentos, uso de escolas nas ocasiões de eleições, etc.
 
- É instituída:
 
- Se vinculada à desapropriação: Necessita de ato ato formal de instituição (Decreto específico ou o próprio decreto expropriatório). Há dever se indenizar pelo uso do imóvel.
 - Se desvinculada da desapopriação: A atividade é autoexecutória e dispensa ato formal (No caso de serviços eleitorais, porém, necessita ofício da autoridade judicial comunicando a data e o horário do uso da propriedade privada). Não há dever de indenizar, salvo se comprovado dano ao proprietário.
 
- A ocupação temporário extingue-se tão logo cumprido seu objetivo, momento em que deve ocorrer a desocupação. Se o poder público extrapolar os limites legais de ocupação, sua conduta será abusiva e suscetível de invalidação na via judicial.
 
- São características da ocupação temporária:
 
- Natureza jurídica de direito pessoal da Administração (Não é direito real);
 - Só incidem sobre propriedade imóvel;
 - Têm caráter transitório;
 - Justificam-se pela necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (Sem situações de perigo, etc.)
 - Se vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório. Se não vinculada, não haverá, salvo comprovado dano.
 
- Limitações Administrativas
 
- São determinações de caráter geral, através das quais o poder público impõe, à proprietários indeterminados, obrigações positivas, negativas ou permissivas, a fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
 
- É o típico exercício do Poder de Polícia, não cabendo aos proprietários qualquer medida administrativa ou judicial a impedir a imposição das limitações sobre as propriedades.
 
- Estão estampadas na própria lei ou em atos normativos fundados em lei.
 
- Não rende ensejo à indenização (Exceto se o Estado, a pretexto de impor limitações gerais, vise causar prejuízo a determinados proprietários).
 
- Alinhamento: Linha limítrofe entre a propriedade privada e ao domínio público urbano (Normalmente ruas). Se houver alteração, reduzindo a área da propriedade privada, deve o poder público indenizar os prejudicados (Pois há perda de propriedade).
 
- Recuo obrigatório de construção: Limitação admnistrativa genérica, pela qual o poder público não concede licença para novas edificações em certo trecho da propriedade. Por ser exclusivamente ma limitação de uso, não rende indenização.
 
- São características das limitações administrativas:
 
- São atos legislativos ou administrativos de caráter geral;
 - Têm caráter de definitividade;
 - Seu motivo é constituído pelos interesse públicos abstratos;
 - Não indenizável.
 
- Tombamento
 
- O poder público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.
 
- Incide sobre bens móveis e imoveis que traduzem aspectos de relevância para a noção de patrimônio cultural brasileiro.
 
- É equivocado o tombamento de florestas, reservas naturais e parques ecológicos (Que são suscetíveis de proteção do poder público por outros institutos, como a ação civil pública, etc.)
 
- Apresenta 02 ângulos:
 
- Vinculado: O agente administrativo não pode praticá-lo se ausente o pressuposto da defesa do patrimônio cultural.
 - Discricionário: O reconhecimento da qualificação do bem como de natureza cultural e de necessária proteção é resultado da valoração de caráter administrativo do agente (De competência do Poder Executivo).
 
- Constitui um ato administrativo (E não um procedimento administrativo), porém é resultado de um procedimento administrativo e corresponde ao desfecho de toda sua tramitação (O ato não pode ser praticado em uma só ação, mas reclama todo um conjunto de formalidade prévias).
 
- Não se confunde o procedimento que culminou no ato de tombamento com o tombamento em si.
 
- Quanto à manifestação de vontade, classifica-se em:
 
- Voluntário: O proprietário consento com o tombamento.
 - Compulsório: Quando o poder público inscreve o bem como tombado, apesar da resistência do proprietário.
 
- Quanto à eficácia, classifica-se em:
 
- Provisório: Enquanto está em curso o processo administrativo (Medida de preservação do bem até a conclusão do processo e inscrição do bem).
 - Definitivo: Após concluído, o poder público inscreve o bem como tombado.
 
- Os entes federativos superiores podem tombar bens dos inferiores. O inverso, porém, não é possível.
 
- Cancelamento do ato de incrição (Ou destombamento): Reconhecida a ausência do fundamento do ato, desaparece o motivo para a restrição ao uso da propriedade. A Administração está vinculada às razões do tombamento, devendo ser protegido enquanto existirem. Não pode a Administração proceder ao destombamento por mérito administrativo.
 
- Processo Administrativo
 
- Exigência para fins de apurar os aspectos que conduzem à necessidade de tombamento do bem.
 
- Sua tramitação e os atos que compõem podem variar conforme a espécie do tombamento.
 
- Devem integrá-lo, obrigatoriamente:
 
- Parecer do órgão técnico cultural competente;
 - Notificação ao proprietário – Que, por sua vez, pode se manifestar anuindo ou impugnando a intenção.
 
- Após a manifestação dos técnicos e proprietários, o conselho consultivo da pessoa incumbida do tombamento define o processo, podendo:
 
- Anulá-lo, se houver ilegalidade;
 - Rejeitar a proposta do órgão técnico;
 - Homologá-lo, se necessário o tombamento (Que se torna definitivo com a respectiva inscrição).
 
- É imprescindível a observância do devido processo legal, assegurando ao proprietário o contraditório e a ampla defesa, inclusive os meios de prova que visem demonstrar a inexistência de relação entre o bem e a proteção do patrimônio cultural.
 
- Ao proprietário é o conferido o direito de recorrer contra o ato de tombamento. O recurso é dirigido ao Presidente da República, que pode cancelar o tombamento, se atender às razões de interesse público.
 
- Efeitos
 
- É vedado destruir, demolir ou mutilar o bem tombado.
 
- Somente pode reparar, pintar ou restaurar o bem com prévia autorização do poder público.
 
- Compete ao proprietário o dever de conservar e de reparar o imóvel (Salvo comprovada ausência de condições financeiras).
 
- Em caso de urgência, pode o Estado tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação.
 
- É vedado aos vizinhos fazer qualquer obra ou construção que impeça ou reduza a visibilidade do bem tombado, bem como colocar nele cartazes ou anúncios.
 
- Antes de alienar o bem, deve notificar a União, o Estado e o Município para exercerem seu direito de preferência em 30 dias, com o preço pretendido na alienação.
 
- A inobservância do direito de preferência gera:
 
- A nulidade do negócio realizado;
 - A possibilidade de aplicar ao proprietário e ao adquirente a multa de 20% do valor do contrato;
 - A possibilidade de sequestro do bem.
 
- O tombamento não impede o proprietário de gravá-lo através de penhor, anticrese ou hipoteca.
 
- O tombamento não gera dever de indenizar (Exceto quando o ato de tombamento comprovadamente lhe causou prejuízo).
 
- A pretensão indenizatória prescreve em 05 anos a contar do ato de tombamento.
 
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