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Negócios à volta do estabelecimento comercial

Por:   •  28/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.147 Palavras (9 Páginas)  •  2.005 Visualizações

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Índice

Introdução        2

1.        Trespasse do Estabelecimento Comercial        3

2.        Usufruto do Estabelecimento Comercial        5

3.        Locação do Estabelecimento Comercial        6

4.        Penhora do Estabelecimento Comercial        8

Conclusão        9

Referências Bibliográficas        10

Introdução

O presente trabalho tem como objectivo debruçar acerca do estabelecimento comercial no que concerne aos negócios à volta do mesmo sendo eles o trespasse, o usufruto, a locação e penhora tendo como base o Código Civil e o Código Comercial.

O estabelecimento comercial é uma organização do empresário mercantil, ou seja, conjunto de elementos do comerciante que estão organizados pelo mesmo para exercer a sua actividade comercial, de produção ou circulação de bens ou prestação de serviços, o qual é composto por elementos corpóreos e incorpóreos. Este, por sua vez, pressupõe: um titular, um acervo patrimonial e um conjunto de pessoas. A identidade jurídica do estabelecimento como, simultaneamente, universalidade de direito e bem móvel incorpóreo, fornece uma base conceptual adequada para a estruturação do regime jurídico dos negócios jurídicos que o tomam como um todo. Daqui então surgem as diferentes formas de negócio ligadas ao estabelecimento commercial, o trespasse, o usufruto, a locação e a penhora.

  1. Trespasse do Estabelecimento Comercial

O trespasse de estabelecimento comercial é um contrato pelo qual se transfere, de forma definitiva e onerosa, a propriedade ou titularidade do referido estabelecimento, considerado no seu todo como unidade económica e dotada de autonomia e funcionamento.  O que se transmite é o direito ou o conjunto de bens e direitos, tangíveis ou não, que constituem o património da empresa ou do comerciante, ou seja, as instalações, as mercadorias, o nome, o lugar do estabelecimento e a própria freguesia que compõe e constitui o próprio estabelecimento comercial, ou seja, estamos a falar da compra e venda da globalidade do estabelecimento.[1]

Diz-se trespasse todo e qualquer negócio jurídico pelo qual seja transmitido definitivamente e inter vivos um estabelecimento comercial, como unidade. Ao alienante chama-se trespassante, e ao adquirente trespassário.  Ficam porém, excluídos do âmbito do conceito os casos de transmissão mortis causa.

Segundo o nro 2 do artigo 71˚ do Código Comercial, somente é lícito o trespasse do estabelecimento quando este estiver constituído de bens suficientes para garantir o cumprimento das suas obrigações ou quando a operação for precedida de autorização dos credores.

No trespasse a alienação do estabelecimento comercial a lei determina que só deve ser operada entre vivos de uma forma definida. Este pode ocorrer através de qualquer das formas de contrato que implica a transmissão definitiva do negócio jurídico.

O trespasse é referenciado no artigo 1118˚ do Código Civil que, segundo este,

1 - é permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio, em caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial.

2 – não há trespasse:

  1. Quando, transmitida a fruição do prédio, passe a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indústria, ou quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino;
  2. Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento.

3 – o trespasse só é válido se for celebrado por escritura pública.

No trespasse, o trespassário deve transmitir todos bens que compõe o estabelecimento comercial, isto é, o negócio a ser transmitido deve ter a aptidão funcional. Haverá trespasse sempre que o estabelecimento tiver a capacidade para funcionar. Alguns ou algum desses elementos pode ser especificamente retirado e subtraidos do estabelecimento comercial na transmissão, que ainda assim haverá trespasse.  

Isto verifica-se quando este conjunto homogéneo e coerente dos factores produtivos estarem afectos a um dos vários ramos de actividade comercial que no estabelecimento se exploram, ou se são integrantes de uma das unidades técnicas de produção que o estabelecimento comercial comporta, desde que esteja dotado de uma autonomia organizativa própria.

A ausência de normas específicas reguladoras do regime do trespasse, é superada pela aplicação do direito civil que serve como o direito subsidiário conforme patente no artigo 7˚ do Código Comercial.

Neste âmbito, no que concerne a transmissão de dívidas, embora não existe uma norma específica no nosso ordenamento jurídico que regule a situação, podemos aplicar subsidiariamente o regime de transmissão de dívidas estabelecido nos artigos 595˚ e 596˚, ambos do Código Civil, para além do regime da novação subjectiva por substituição do devedor, previsto no artigo 858˚ do Código Civil, sendo que a dívida do trespassante pode ser um factor impeditivo para a realização do trespasse.

Esta norma serve para tutelar os credores que não vejam os seus créditos postos em causa em poder dos outros. Quanto ao regime do valor de trespasse plasmado no artigo 72 do CCm serve para questões de litígio, quando o património é feito pelos terceiros.

A transmissão do estabelecimento comercial por via de trespasse tem como efeitos legais previstos nos artigos 76 e 77, ambos do Código Comercial. Entre eles figura o princípio da boa fé para ambos. O trespassante fica impedido de não desviar a clientela, isto é, obrigação de não concorrência.

  1. Usufruto do Estabelecimento Comercial

Segundo o artigo 1439˚ do Código Civil, Usufruto á o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.

O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião, ou disposição da lei; pode ser onstituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea e sucessivamente, cantanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo; o usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário, sendo constituído á favor de uma pessoa colectiva, de direito público ou privado,a sua duração máxima é de trinta anos; segundo os artigos 1440˚, 1441˚ e 1443˚ respectivamente do Código Civil.

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