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DA COMPRA FEITA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Por:   •  25/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.131 Palavras (13 Páginas)  •  777 Visualizações

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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ÁREA DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICÁVEIS

CURSO DE DIREITO – DOGMÁTICA JURÍDICA

xxxxxxxxxxxx

PROFESSOR xxxxxxxxxxx

ALUNOS:        xxxxxxx

                xxxxxxx

1 – DA COMPRA FEITA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

1.1. Considerações iniciais:

O dispositivo que trata objetivamente sobre o tema dentro do Código de Defesa do Consumidor é o art. 49, que assim prevê:

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

“Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

O teor do referido artigo foi criado para que o consumidor pudesse ter mais proteção perante os produtos e serviços contratados fora do estabelecimento comercial, em especial, nas seguintes hipóteses: em seu domicílio, recebendo a visita do vendedor; pelo telefone (vendas por telemarketing); mediante correspondência (mala direta, cartão-resposta, etc.); por meio eletrônico, como, por exemplo, pela Internet; assistindo à TV (e comparando pelo telefone, via correio, Internet, etc.).

Em que pese o artigo trazer apenas por telefone e em domicílio, a palavra especialmente enseja o entendimento que as duas modalidades de compra são meramente exemplificativas, e não delimitadoras.

A proteção do consumidor estará sempre garantida nos casos em que a venda for realizada fora do estabelecimento comercial, em qualquer das modalidades alhures expostas.

O pressuposto para que o consumidor seja protegido desse tipo de aquisição, é o despreparo do indivíduo perante aquele momento, pois se não está comprando no estabelecimento comercial, é porque não teve iniciativa própria, ou seja, vontade de comprar. Caso contrário, teria ido ao estabelecimento.

1.2. Prazo de reflexão ou arrependimento:

O art. 49 do CODECON, traz no início de sua redação que “no prazo de 07 (sete)  dias...” o consumidor poderá desistir do contrato. Este é o chamado prazo de reflexão ou arrependimento. Dentro do mencionado lapso temporal de 07 (sete) dias, o consumidor poderá desistir do produto adquirido ou serviço contratado.

A palavra reflexão é utilizada porque, como a compra ou contratação não foi buscada pelo consumidor, este precisará de um período de tempo para que possa tocar, testar e avaliar de forma mais abrangente a aquisição. Depois de avaliado o produto ou serviço, o consumidor poderá desistir caso não se sinta satisfeito com o objeto negociado.

Sobre o tema, o autor Jorge Alberto Quadros de carvalho Silva, argumenta:

 “O consumidor sem qualquer justificativa e sem responder por perdas e danos, pode desistir do contrato, no prazo de reflexão de 7 dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. O prazo, que é obrigatório e irrenunciável, deve ser contado de acordo com o art. 132 do CC/2002, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato ou a do ato de recebimento do produto ou serviço. (SILVA, 2005. p. 203).”

Importante destacar que a lei não exige qualquer justificativa por parte do consumidor. Bastante será a manifestação de desistência. Por obviedade, o consumidor tem as suas razões para desistir daquele produto ou serviço, mas a lei não exige que esses motivos sejam alegados como um requisito ao cancelamento ou devolução.

Sobre o tema, tem-se o presente julgado:

“A OPERADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA QUE, APÓS RECEBER ORDEM DE CANCELAMENTO DA COMPRA REALIZADA POR PARTE DO CLIENTE, EMITE CONTRA ELE FATURAS COBRANDO O PRODUTO OBJETO DA INSATISFAÇÃO DO CONTRATO, DEVERÁ RESTITUÍ- LAS, MORMENTE QUANDO O APARELHO CELULAR FOI ENTREGUE EM JUÍZO, DEMONSTRANDO A BOA FÉ DO CONSUMIDOR. 6. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099 /95. CONSIDERO PAGAS AS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A CARGO DA RECORRENTE. (TJ-DF - APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 20060710108340 DF (TJ-DF) Data de publicação: 11/09/2008)

1.3. Contagem do prazo:

A regra contida no art. 49 é clara e sucinta: conta-se da data da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço. Neste prisma, é importante que se constate que a contagem do prazo de reflexão ou arrependimento, dar-se-á da forma específica e, supletivamente, pelas normas do Código Civil de 2002.

O art. 132 dispõe que: “salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”.

 Nos casos em que o primeiro e o último dia de prazo caírem em domingo ou feriado, considerar-se-á o primeiro dia útil subsequente.

O autor Eduardo Arruda Alvim, assim preleciona:

“Se o recebimento do produto ou serviço for posterior à data de assinatura, o prazo começa a fluir desta data. Se o produto ou serviço for entregue no dia da assinatura do contrato, conta-se o prazo a partir desse dia. (ALVIM, 1995. p. 242 e 243).”

1.4. A manifestação de desistência:

Assim como demonstrado anteriormente, não há a necessidade do consumidor se justificar sobre os motivos ou a causa que lhe fez desistir daquele produto ou serviço. Contudo, a manifestação de desistência precisa ser exercida. A norma não prevê de qual forma o consumidor poderia exercer tal direito. Porém, como o consumidor se utiliza da internet, do telefone ou correio, para desistir também poderia assim fazê-lo.

Nesta mesma trilha, discorrendo sobre os modos de manifestação da desistência e sobre a hipossuficiência do consumidor também no âmbito da comunicação, NUNES assim discorre: (pag. 614).

Como o prazo é sempre contado a favor do consumidor e como ele (consumidor) não dispõe dos meios (nem os controla) para garantir que a desistência chegue ao fornecedor no prazo (até porque, como se sabe, na maior parte das opções de aviso, o consumidor depende de outro fornecedor: correio, companhia telefônica, provedor de Internet, cartório), deve-se contar o prazo como o da remessa do aviso.

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