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Noção Geral de Contrato

Por:   •  18/5/2019  •  Artigo  •  9.688 Palavras (39 Páginas)  •  139 Visualizações

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Noção Geral de Contrato

Contrato é toda manifestação bilateral de vontade visando um fim querido pelas partes, ou por, pelo menos, uma delas. Caio Mário da Silva Pereira, conceitua contrato como negócio jurídico - e por isso exige-se o consentimento como sua própria essência - em conformidade com a ordem legal, com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. 

É importante que o recém iniciado nos estudos dos contratos perca o pré-conceito de que somente seria contrato a manifestação bilateral de vontade escrita. Como se pode verificar, contrato é manifestação bilateral de vontade dirigida a um fim querido pelas partes, a sua consubstanciação em instrumento escrito, ou não, nada tem a ver com sua essência, embora esteja a facilitar a prova de que realmente tenha existido consentimento.

Outro ponto a se destacar é que os contratos podem ser classificados de diversas formas: há contratos nos quais o só consentimento das partes é capaz de realizar a finalidade, são os contratos consensuais; outros há que somente operam efeitos com a tradição do objeto, são os contratos reais; há também os contratos formais, que são aqueles que dependem de uma forma rígida para que cumpram o seu mister. Os contratos podem ser típicos, atípicos e mistos. Os típicos são aqueles que possuem normativa legal bem definida, possuindo boa delineação legal; os atípicos são aqueles que possuem normativa legal indireta, ou seja, é dado às partes uma maior margem de atuação, podendo definir mais ao seu modo a estrutura contratual; os contratos mistos são aqueles que mesclam a tipicidade legal à atipicidade querida das partes. Quanto à onerosidade, os contratos podem ser gratuitos e onerosos, os onerosos são aqueles que representam modificação patrimonial de ambas as partes, sendo que cada uma terá que despender uma prestação com apreciação econômica; os contratos gratuitos somente serão gratuitos para uma das partes, sendo que a outra terá que despender uma prestação com valor econômico. A doação é exemplo de contrato gratuito, pois uma das partes ao doar a outra tem o seu patrimônio diminuído na razão da coisa doada. Pode ser também onerosa a doação, quando é imposto um encargo ao donatário, que terá que realizar alguma prestação para que receba a doação.

Os contratos tomados de sua formação serão sempre bilaterais, pois demandam o consenso dos contratantes, mas se vistos do ângulo de seus efeitos poderão ser bilaterais ou unilaterais. O contrato será bilateral quando criar obrigações para ambas as partes, já quando as obrigações estiverem a cargo de somente uma delas, o contrato será unilateral. A doutrina em geral não vê com bons olhos essa classificação, em razão de ela confundir o leitor menos atento em razão da unilateralidade do contrato, que não é em sua formação, mas sim em seus efeitos.

Pode o contrato ser ainda comutativo ou aleatório. O contrato comutativo é aquele que possui prestações bem definidas e equivalentes entre os contratantes, já o contrato aleatório é aquele no qual as prestações não guardam equivalência estrita, podendo variar de acordo com os acontecimentos. A álea contratual poderá versar sobre a própria existência da prestação ou a sua quantificação, quer isso dizer que caso seja a vontade das partes pode a própria prestação depender da sorte para existir, ou depender da álea para ter a sua quantificação determinada. Nessa última hipótese, caso a prestação não exista o contrato será nulo, pois estaria a depender da sorte somente a quantificação, não a própria existência da prestação. A nulidade ocorreria pela perda do objeto.

No que se referem às prestações, os contratos podem ser de execução imediata, diferida ou sucessiva. A prestação imediata é aquela que se dá de um só jato e no momento da conclusão do contrato. A prestação diferida também se dá de uma só vez, porém o momento da prestação não é o mesmo do da conclusão do contrato, ele ocorrerá em tempo posterior, a depender de um termo ou condição. As prestações sucessivas são aquelas que se dão de tempos em tempos, como no exemplo do aluguel. Caio Mário da Silva Pereira o define como o contrato que sobrevive, com a persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo implemento de uma condição, ou decurso de um prazo, cessa o próprio contrato.

Os contratos poderão ser também, individuais ou coletivos. Os individuais são aqueles nos quais a vontade das partes é individualmente considerada, ou seja, cada parte terá a sua manifestação de vontade singularmente considerada. Os contratos serão coletivos quando a vontade dos indivíduos integrantes for tomada em conjunto, ou seja, nesse caso, a soma da vontade das partes irá determinar a vontade do grupo. O principal exemplo de um contrato coletivo é o acordo coletivo de trabalho do Direito do Trabalho.

Disposições Gerais

O artigo 421 do Código Civil inicia a normativa dos contratos enunciando que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Essa é uma cláusula aberta que demonstra a importância que o direito contratual alcançou na ordem jurídica vigente. Para além de ser um instrumento de salvaguarda dos interesses individuais, o contrato tornou-se um instrumento de modificação social, sendo que por isso deve ter sempre em conta valores que ultrapassam os interesses das partes e que sejam de toda a coletividade. 

A função social não é algo estático e alheio às necessidades sociais, ela variará de acordo com a evolução jurídica e a própria situação econômico-cultural da sociedade em que se insere. Dessa forma fica fácil observar que não se chegará a um conceito fechado do que seja função social do contrato, será necessário que se observe toda a realidade da época para se avaliar qual seria, para o caso, a função social que o contrato deveria promover.

A boa-fé objetiva vem elencada no artigo 422 do Código Civil e serve como mecanismo de se trazer ao direito contratual valores éticos que de outra forma poderiam ser burlados por contratantes menos escrupulosos. Trata-se novamente de uma cláusula aberta e que por isso variará de acordo com os avanços e retrocessos sociais, mas que trará deveres anexos para as partes. Mesmo que o contrato silencie em algumas situações, será possível imputar a uma das partes, ou a ambas, deveres não inscritos no instrumento do contrato, mas que podem ser inferidos de sua natureza e do modo como as partes manifestaram a sua vontade. Outra função da boa-fé objetiva é servir como cânone hermenêutico. Nesse caso, a boa-fé objetiva será a lente que orientará o operador do direito na tarefa de interpretar os contratos, e com isso determinar o seu sentido em casos de obscuridades. Por fim a boa-fé objetiva atua como elemento integrador do próprio contrato, suprindo as lacunas que ele possa ter. Veja a interessante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 54623/GO:

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