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Normas Constitucionais de eficacia contida e exaurida

Por:   •  12/6/2018  •  Projeto de pesquisa  •  671 Palavras (3 Páginas)  •  334 Visualizações

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NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

De acordo com Agra (2014) as normas de eficácia contida são as que produzem efeito imediato, porém, pode haver uma norma infraconstitucional posterior a edição da primeira, que restrinja seu conteúdo. Sua eficácia não necessita de regulamentação, porém, seus limites são especificados a posteriori. Vale lembrar que, a norma infraconstitucional que regulamenta a norma de eficácia contida, nem sempre diminui sua amplitude, por vezes serve apenas para especificar seus parâmetros de alcance.

Bernardes e Ferreira (2012, p.44) discorrem que as normas constitucionais de eficácia contida são normas imediatamente exigíveis, porém admitem restrições por parte de outros atos do Poder Público, ou seja, tratam-se de normas totalmente dotadas de elementos necessários para produção de efeitos, porém, tem regras de contenção ou reserva de lei restritiva que lhes limite parte da eficácia inicial.

Assim, as normas de eficácia contida são aquelas onde o constituinte apesar de regular de forma eficaz a norma, possibilitou abertura para que fosse futuramente restringida. De acordo com entendimento de Cunha e Campgnoli (2013):

São aquelas que o legislador constituinte regulou satisfatoriamente os interesses relativos a uma determinada matéria, porém deixou margem a restrições por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.

No que tange a aplicabilidade das normas de eficácia contida, Cunha e Campgnoli (2013) elucidam que essas possuem aplicabilidade imediata, atuam diretamente, porém não integralmente, pois o legislador estabeleceu margens para restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Apesar disso é um direito regulado e totalmente aplicável, não dependendo de posterior limitação para atuar.

Novelino (2014) cita que as normas de eficácia contida tem como características principais a aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Formando assim, as características desse tipo de norma, quais sejam: direta, pois ao serem publicadas são aptas a regular de forma suficiente os interesses de seu conteúdo; imediata, atuam desde sua entrada em vigor e por fim, não integral, pois podem ser reguladas de forma a restringir seu alcance.

De acordo com Novelino (2014) as normas de eficácia contida, em regra consagram direitos de indivíduos ou entidades públicas ou privadas, e se valem de expressões como “nos termos da lei” ou “na forma da lei”. Exemplo de norma de eficácia contida é o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.

NORMAS DE EFICÁCIA EXAURIDA E APLICABILIDADE ESGOTADA

As normas de eficácia exaurida, também conhecidas como esvaídas, são dispositivos da Constituição Federal que apesar de estarem vigentes, já efetivaram seus comandos. Tem como exemplo as normas estabelecidas aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja a hipótese prevista em seu texto já se concretizou, ou seja, não tem mais efeitos a produzir (NOVELINO, 2014).

Bernardes e Ferreira (2014, p.46) citam que essas normas tem caráter transitório, passageiro, não tem mais eficácia, ou seja, sua aplicabilidade já se esvaiu em razão da extinção dos efeitos fáticos por elas produzidos. Tem como exemplos os arts. 1º, 2º e 3º do ADCT.

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