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Novos Instrumentos Processuais

Por:   •  12/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  329 Palavras (2 Páginas)  •  410 Visualizações

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Fórum 1

Como magistrada decidiria pelo indeferimento do pedido de incompetência do Juizado para julgar o cumprimento da sentença com base no artigo 3º,§ 1º da lei 9.099. Contudo, em relação ao valor alcançado pela multa, reduziria a mesma visando evitar o enriquecimento sem causa, pois mesmo que haja o caráter pedagógico das multas, não pode está ocasionar um prejuízo desproporcional a outra parte.

Vilma,

Boa tarde e obrigada pela participação!

Realmente os Juizados têm que ter competência para essa execução, tendo em vista que a sua competência para execução de títulos judiciais é absoluta, ou seja, o autor/exequente não poderia promover em um juízo comum. 

Eu, particularmente, acredito que a redução, via de regra, desvirtua a finalidade da multa.

Abraços,

Tatiana

Samuel,

Boa noite e obrigada pela participação!

Infelizmente constata-se uma tendência em diminuição, sem muito critério, do valor das astreintes em razão (suposta) da razoablidade e proporcionalidade, o que realmente retira a eficácia desse tão importante instrumento de coerção processual e viola a efetividade do processo.

Abraços,

Tatiana

No presente caso, deve ser indeferido o primeiro pedido do executado, visto que os Juizados Especiais possuem competência absoluta quanto à execução de títulos judiciais. Assim, o valor da causa de até 40 salários mínimos é observado para fixar a competência no momento da propositura da ação (artigo 3º,I, §3º, da lei 9.099/95).

Logo, o exequente não poderia promover a execução em juízo comum, tendo em vista, pois os Juizados Especiais são responsáveis pelas execuções de suas próprias sentenças, com base no artigo 52 da lei 9.099/95.

Em relação ao segundo pleito, como magistrada diminuiria o valor da referida multa, conforme os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de evitar o enriquecimento sem causa (artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil). Entendo que a multa diária é cabível no caso de descumprimento da decisão pelo executado, mas deve ser proporcional com a obrigação principal.

Portanto, como a multa tem característica acessória, a mesma não pode ser tornar mais importante para o credor do que o próprio direito material em discussão.

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