Novos Instrumentos Processuais
Por: Nathalia Ferreira • 1/9/2019 • Trabalho acadêmico • 605 Palavras (3 Páginas) • 214 Visualizações
O sistema dos juizados especiais surgiu com o intuito de conceder efetividade ao sistema judiciário pautando-se principalmente pelo princípio da celeridade, uma vez que em razão da demora no trâmite dos processos na justiça comum a solução dos conflitos se torna ineficiente.
Ainda que a celeridade seja o ponto principal dos juizados especiais enxergá-los unicamente como um meio mais ágil e de procedimento mais simples que o comum para solução de conflitos jurídicos é menosprezar a grandeza de suas demais finalidades.
Os juizados especiais servem como verdadeiro instrumento de pacificação social, propiciando a conciliação entre os conflitantes, e aproximando as populações mais carentes ao poder judiciário, além de servir de instrumento ao próprio Estado que através da resolução das causas de menor complexidade de maneira mais célere e efetiva desafoga os gabinetes de seus juízes e propicia o acesso a justiça.
Sabe-se que atualmente em se tratando de codificações, tem surgido cada vez mais estatutos, também denominados microssistemas que visam tutelar não um ramo do direito como um todo mas uma situação particular da vida das pessoas. A título de exemplo temos a Lei de Locações (lei n.8245/91), o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n.8069/90), e a Lei dos Juizados Especiais (lei n.9099/95) dentre outras.
No que diz respeito a Lei dos Juizados Especiais aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil no que a lei for omissa e no que for condizente com os princípios orientadores dos juizados especiais. Assim, o Código de Processo Civil não deixa de ser o macrossistema regulamentador das regras gerais no âmbito dos procedimentos processuais.
Nesse ponto, há que se considerar ainda que o ponto de partida para interpretação e aplicação do sistema dos juizados especiais, assim como de todo o ordenamento jurídico, deve ser a constituição federal. Portanto, deve ser considerada a existência de um direito processual constitucional que se constitui das regras e princípios de natureza processual positivadas na Constituição Federal.
Dessa forma, os renomados princípios processuais positivados pela Constituição Federal, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a razoável duração do processo, e outros também regem os Juizados Especiais objetivando garantir a efetividade do processo e do sistema como um todo.
Muito se debate sobre a efetividade da justiça mas a dificuldade de conceituação de tal palavra no âmbito do processo é concreta. Nas palavras de Cláudio Cintra Zarif, a efetividade seria
o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribuiu ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar um bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser, e são, assegurados meios expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização fática da sua vitória (ZARIF, pg 7, ANO)
Pode-se dizer que efetividade é aquilo que se busca com a provocação do judiciário, a concretização de um direito, a obtenção de uma resposta definitiva e uma solução justa que esteja de acordo com a lei. Porém, não é difícil perceber a estreita relação entre efetividade e celeridade no âmbito processual pois apesar de não se tratar de palavras sinônimas em muitos momentos a ineficácia de uma pode comprometer a outra.
O que se pretende demonstrar é que efetividade e celeridade devem caminhar juntas lado a lado. Considerar a celeridade como objetivo maior desprezando garantias constitucionais e passando por cima de princípios processuais pode comprometer a eficácia do processo e vice versa, mas é necessário que seja possível uma flexibilização no procedimento afim de se concretizar ambas.
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