Noções preliminares ao estudo do direito
Pesquisas Acadêmicas: Noções preliminares ao estudo do direito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: EderWDiniz • 14/4/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 8.691 Palavras (35 Páginas) • 390 Visualizações
APOSTILA
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
DESENHO INDUSTRIAL
UNIP
PROFª LARIZE PIRES ZANIN
2014 – 1º SEMESTRE
AULA
NOÇÕES PRELIMINARES AO ESTUDO DO DIREITO
I - O que é o direito?
a) Teoria Voluntarista: afirma que o direito é produto da vontade
1- Escola Teológica: vontade divina.
2- Escola Autocrata: vontade do soberano: “A lei é a única fonte”.
3- Escola do Contrato Social: é o acordo entre membros da sociedade.
b) Teoria Naturalista: afirma que o direito surgiu de um fenômeno natural.
1- Escola Naturalista: atributo da natureza psíquica do homem.
c) Teoria Eclética: afirma que o direito é um fato natural e ao mesmo tempo
voluntário.
d) Teoria Culturalista: produto da cultura, processo de adaptação do homem à
natureza: vida em sociedade.
II – Acepção da palavra Direito: objetivo, subjetivo, positivo e natural
1- Etimologia da palavra “Direito”
- Etimologia significa o estudo da origem de uma palavra, a sua genealogia.
- Etimologia da palavra Direito: é oriunda do adjetivo latino directus (qualidade do que
está conforme a reta, o que não se desvia), que provém do particípio passado do
verbo dirigo, dirigere (guiar, conduzir). Essa palavra surgiu apenas na Idade Média,
século IV. Em Roma, não se usava esse termo; havia a palavra jus para expressar o
que era lícito.
- Não há uma única definição para Direito. Não há um consenso a esse respeito. Isso
decorre do fato de o Direito ser uma ciência de múltiplas faces, acepções, de modo
que uma definição pode abranger um determinado aspecto, mas ser omissa sobre
outro, ou outros aspectos, também formadores do que seja o Direito.
- Exemplo:
O direito (1) à vida e à saúde é tutelado no direito (2) brasileiro e cabe ao Estado
cuidar da saúde e da assistência pública. Com base nestes argumentos, Pedro teve
reconhecido o direito (3) a receber medicamentos do Estado para tratamento de uma
doença que contraíra. Realmente, não parece direito (4) deixar um cidadão direito (5)
desassistido. Mas, nem sempre foi assim: apenas com o passar do tempo, o estudo do
direito (6) reconheceu esses direitos (7) sociais, transformando-os em direito (8).
Sugestão de Gabarito: 1. Direito subjetivo; 2. Direto positivo; 3. Direito subjetivo;
4. Justo; 5. Correto; 6. Ciência jurídica; 7. Direito subjetivo; 8. Direito objetivo.
2- Acepções da palavra Direito:
2.1) DIREITO NATURAL:
- São aspirações jurídicas de determinada época que surgem da natureza social do
homem e que se revelam pela conjugação da experiência e da razão.
- É um conjunto de princípios universais. Não é algo escrito, mas deverá ser
consagrado pelo direito positivo, a fim de se ter um ordenamento jurídico (conjunto de
normas jurídicas; conduta exigida ou o modelo imposto de organização social)
realmente justo.
- Para alguns autores, o Direito Natural não é mutável, o que muda é a forma como a
sociedade o encara. Para outros, ele muda, vai evoluindo com a sociedade e sendo
acrescentado por novos ideais, novas aspirações.
- Exemplos de direitos naturais: o direito à vida, o direito à liberdade.
- Numa evolução histórica do Direito Natural, temos:
1) Na Idade Média, o Direito Natural vinha de Deus e era ditado pelos religiosos
(representantes de Deus na Terra);
2) No século XVII, Hugo Grócio (jurisconsulto holandês), considerado o pai do
Direito Natural, afirma que este surge da natureza humana e da natureza das coisas (é
uma noção de Direito Natural filosófica).
3) No século XVIII, Kant (filósofo) dirá que o Direito Natural é um conjunto de
normas superiores apreendidas da razão, da consciência humana.
4) Direito Natural advém da sociedade; é ela que pré-determina, de acordo com
suas necessidades, com sua realidade, o que é Direito Natural, quais são as suas
aspirações.
- É o ordenamento ideal, corresponde a uma justiça superior e suprema.
- Não depende da vontade humana; é irrevogável.
2.2) DIREITO POSITIVO:
- É o Direito criado ou reconhecido pelo Estado; é a ordem jurídica obrigatória num
determinado tempo e lugar, independentemente de ser escrito ou não, pois outras
formas de expressão jurídica constituem, também, Direito Positivo (ex.: os costumes,
jurisprudência).
- O que é essencial saber é que o Direito Positivo é o Direito institucionalizado pelo
Estado.
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