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O 1º CHECK DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  24/5/2022  •  Artigo  •  1.084 Palavras (5 Páginas)  •  91 Visualizações

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1º CHECK DO PAPER

CURSO DE DIREITO – 5° PERÍODO

DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO II

PROF.: ME. IGOR ALMEIDA

TEMA: “Entre o Direito à Moradia e a ocupação de bens públicos: instrumentos administrativos para regularização fundiária urbana”

NOMES:

Ana Beatriz de Sousa Santos

Sarah França dos Santos

1 DELIMITAÇÃO DO TEMA/TÍTULO

         Urbanização e ocupação dos espaços públicos: como assegurar a função social do direito à moradia em comunidades do Brasil.

2 CONSTRUÇÃO DO PROBLEMA

A Constituição Federal em seu art. 6 prevê a norma pragmática de regulamentação e estruturação do direito à moradia como sendo uma integração entre ações governamentais e regulamentação do setor privado, para atender o interesse coletivo. Em vista disso, vários instrumentos de regulamentação fundiária foram criados para garantir segurança jurídica ao direito de acesso à moradia para os assentados.

Ocorre que, diante do desenvolvimento das cidades, e verticalização de determinados espaços, a migração em busca de ambientes de baixo custo para viver torna-se cada vez mais presente, passando da ocupação de terrenos à ocupação de viadutos e vias públicas. Evidenciando, uma falha estatal em assegurar o direito à moradia por meio de políticas públicas e execução administrativa eficaz para cidadãos que não podem custear com aluguéis e posse em bairros projetados. Em alguns casos, não cumprindo o mínimo necessário, que seria diminuição de desigualdades entre comunidades periféricas e grandes centros.

Assim, questiona-se como o poder público pode garantir o acesso digno à moradia e a execução de sua função social em espaços públicos ocupados?

3 HIPÓTESES

3.1 O art. 23 da Constituição Federal deixa claro que a garantia a moradia é um dever da União, dos Estados e dos Municípios com a promoção e implementação de programas para construções de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, e também no combate às causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo assim a integração social dos setores desfavorecidos.

3.2 A regulamentação fundiária de espaços públicos ocupados, como  política pública necessária para assegurar o direito à moradia digna

4 JUSTIFICATIVA

O presente tema é socialmente importante pois debate a necessidade de se solucionar um problema que afeta a vida de milhares de famílias carentes. O assunto é academicamente importante para que nós operadores do direito tenhamos conhecimento de como lidar com um impasse que tem tomado proporções extremas, afetando diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Podendo assim reconhecer quando algo está indo contra a lei e saber qual posição tomar diante da situação-problema.

5 OBJETIVOS

5.1 GERAL: Compreender a função social do direito à moradia e a importância de assegurar este em comunidades periféricas do Brasil.

5.2 ESPECÍFICOS:

5.2.1 Verificar a responsabilidade do poder público em garantir moradia adequada a população;

5.2.2 Entender a importância da regulamentação fundiária em comunidades ocupadas por pessoas de baixa renda;

5.2.3 Buscar soluções administrativas para o melhor uso de espaço públicos em comunidades periféricas do Brasil.

6 REFERENCIAL TEÓRICO

O direito à moradia está elencado no art. 6 da Constituição Federal de 1988 sendo dever do Estado protegê-lo e promovê-lo, através de leis e políticas públicas. É importante que essas ações estatais respeitem e zelem alguns dos princípios fundamentais que gerem o ordenamento jurídico brasileiro: dignidade da pessoa humana, cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Além disso, o direito à moradia também está ligado aos objetivos fundamentais da Carta Magna, presentes no art. 3.

Dessa forma, para que ocorra a proteção de tal direito, a Constituição Federal instituiu a Usucapião Urbana, a Concessão especial de uso para fins de moradia, que são regulados pelo Estatuto da Cidade (Lei 10. 257/2001) e também pela medida provisória 2.220/2001. E para efetivar o direito à moradia, a CF criou o Plano Diretor, o Parcelamento e a Edificação compulsórios e a desapropriação.

No que diz respeito ao direito à propriedade, ele se configura uma garantia constitucional art. 5, XXII que garante a todos o direito de propriedade, o inciso XXIII estabelece que a propriedade deve atender a sua função social, e tal direito à propriedade só existe quando for cumprida essa função social que está prevista no art. 182 $2. Tal função somente é cumprida quando a propriedade rural cumpre todos os critérios e requisitos estabelecidos em lei: 1 - aproveitamento nacional e adequado; 2- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 3 - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; 4 - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Em relação à propriedade urbana, ela só cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

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