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O AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA

Por:   •  28/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.329 Palavras (26 Páginas)  •  642 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DAS EXECUÇÕES DA COMARCA DE MUCUGÊ/BA.  

Execução Fiscal nº    0000271-44.2015.805.0171.

NESTOR CAMBUI NETO, brasileiro, casado, serventuário da justiça, portador da Cédula de Identidade (RG) nº0201887576, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas nº267.164.615/15, residente e domiciliado na Av. Victal de Souza Chaves s/n, Centro, na cidade de Itaetê/Ba; Cep 46790-000, por seu(sua) advogado(a) que esta subscreve (Instrumento de Procuração incluso), com fulcro no art. 16 § 2º da Lei 6.830/80l, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o Município de Itaetê, opor os presentes  EMBARGOS À EXECUÇÃO em vista das seguintes razões de fato e de direito.

1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS.

O embargado ajuizou ação de execução com o fito de receber do embargante crédito no valor de R$ 4.022,96 (quatro mil vinte e dois reais e noventa e seis centavos), referente à débito inscrito na DÍVIDA ATIVA do município.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1. PRELIMINAR – Justiça Gratuita

O Embargante, nos termos da lei n.º 1060/50 e lei nº; 7115/83 requer que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que, no momento, não possuí condições financeiras de pagar as custas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de seus familiares.

Quanto à indisponibilidade de recursos momentânea, tem-se pronunciado a jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário estejam os agravantes em situação de miserabilidade, mas apenas não tenham condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. Decisão monocrática. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70020153672, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 22/06/2007).

2.2. INEPCIA DA INICIAL.

Observa-se, compulsando os autos que, a presente execução tem como título a Certidão de Dívida Ativa, documento que deve gozar de presunção de liquidez e certeza, sendo circunstanciada, vez que a qualidade do Embargado não lhe retira a obrigação processual de demonstrar o fato e o fundamento jurídico do pedido.

Neste passo, a CDA apresentada pela Fazenda Pública Municipal pode ser ilidida por prova inequívoca pelo executado, quando este constatar que o título não cumpre todos os requisitos necessários, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.

Esses requisitos são elencados no parágrafo 5º, do artigo 2º, que assim versa, in verbis:

Parágrafo 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:


I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Parágrafo 6º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Grifei

No entanto, a CDA juntada à peça inicial não obedece às determinações impostas pelo texto legal supracitado, mormente os incisos II, IV, VI e § 3º no que concerne à autoridade competente para autenticação, dificultando o entendimento e consequentemente comprometendo sua presunção de liquidez e certeza.

Não informa o termo inicial e final bem como a forma de calcular a correção monetária e os juros e qual o fundamento legal que os autoriza. Tão pouco informa o número do processo administrativo que apurou e lançou a dívida.

O que induz a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que sustenta a presente execução.

Nesse sentido, esclarece o douto SAMUEL MONTEIRO:

"Existindo qualquer dúvida ou incerteza sobre o "an debeatur", a origem, causa e cabimento da dívida do contribuinte, ou sobre o "quantun debeatur", o valor legal exigível ou o próprio cabimento da exigibilidade em face do contribuinte, a liquidez e certeza do título fica abalada, e a certidão resta nula, já que tais requisitos representam a certeza da dívida e sua liquidez".

Ademais, constata-se que a CDA colacionada à inicial está autenticada pelo Secretário de Finanças, demonstrando que o processo de inscrição da dívida e a autenticação da CDA foram efetuados por autoridade incompetente visto que o mesmo é mero gestor político da arrecadação e não um técnico a quem cabe averiguar a certeza e liquidez do crédito tributário.

A Lei Municipal nº 484 de dezembro de 2003, que instituiu o Código Tributário do Município de Itaetê, dispõe:

Art. 202º - A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão Fazendário competente.

Como se vê, a atribuição de acordo com a Lei Municipal é do Procurador Geral. Inexistindo está, caberia ao órgão fazendário. No tocante a este, a Lei Municipal n.º 481 de 25 de novembro de 2003 que criou (artigo 3º) o cargo de Procurador Geral, descreveu as funções dos cargos permanentes do quadro de pessoal da Prefeitura, dispondo:

CARGO

DESCRIÇÃO

AGENTE DE TRIBUTOS

Arrecadação e prestação de contas de tributos municipais; fiscalização, constituição do crédito tributário e aplicação de multas de natureza tributária.

...

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