O ATIVISMO JUDICIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Por: Luanny Fernandes • 24/8/2018 • Artigo • 5.483 Palavras (22 Páginas) • 260 Visualizações
ATIVISMO JUDICIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LUANNY FERNANDES LIMA
Sumário
1. INTRODUÇÃO; 2. O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; 3. PODE JUDICIÁRIO; 4. ATIVISMO JUDICIAL X PASSIVISMO JURÍDICO; 5. ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 124.306; 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.
Resumo
O ativismo judicial é a recusa do Poder Judiciário em manter-se dentro de suas limitações constitucionais e neste artigo busca-se analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 124.306 proferida pela Primeira Turma em maio de 2016. Onde ela decidiu pela descriminalização do aborto até o terceiro mês de gravidez independentemente da probabilidade da sobrevida do embrião. Sabe-se que o texto normativo em seus artigos 124 a 138 do Código Penal qualifica como conduta criminosa o aborto com ou sem consentimento da gestante, praticada por ela ou por outrem, demonstrando o interesse do Poder Legislativo em proteger à vida. A mudança da atuação do STF reflete a inoperância do Legislativo e o fato de que o ativismo judicial tem sido uma realidade no Brasil.
Palavras-chave: Constituição Federal. Poder Judiciário. Supremo Tribunal Federal. Ativismo.
ABSTRATC
Judicial activism is the refusal of the Judiciary to keep within its constitutional limitations and this article will present an analysis of the decision of the Federal Supreme Court in the judgment of the Habeas Corpus 124306 pronounced by the First Class in May of 2016, where she decided by the decriminalization of the abortion until the third month of pregnancy regardless of the probability of survival of the embryo. It is known that the normative text in articles 124 to 138 of the Penal Code qualifies as criminal conduct abortion with or without the consent of the pregnant woman practiced by her or others demonstrating the interest of the Legislature in protecting life. The change in the STF's performance reflects the legislative inefficiency and the fact that judicial activism has been a reality in Brazil.
Keywords: Federal Constitution. Judicial power. Federal Court of Justice. Activism.
1 Introdução
Este artigo abordará o tema Ativismo Judicial do Supremo Tribunal Federal, retratando o papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal após a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988.
É pressuposto do Estado Democrático de Direito a tripartição dos poderes que de acordo com o texto constitucional devem ser interdependentes e harmônicos entre si. O Poder Constituinte buscou a harmonia institucional e a cooperação mútua, atribuindo funções e limites aos três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário.
Desta forma, atribuiu ao Poder Judiciário o poder/dever de julgar as demandas jurídicas, sempre que provocado, para solucionar os conflitos sociais, agindo de forma imparcial, garantindo à justiça.
É permitido ao Poder Judiciário fazer interpretações aos textos normativos desde que obedeça aos limites constitucionais, no entanto o Supremo Tribunal Federal, vem atuando de maneira ativista, fazendo interpretações para além do texto, sob o fundamento de solucionar os conflitos com maior celeridade.
Para tanto no primeiro momento busca-se identificar o conteúdo normativo do Princípio da Separação dos Poderes na Constituição de 1988. Em seguida analisar as funções típicas e atípicas do Poder Judiciário, bem como a composição e competência do Supremo Tribunal Federal. Por derradeiro, será estudado o tema principal que é o ativismo judicial, o passivismo jurídico e a atuação do STF no julgamento do Habeas Corpus 124.306.
2 Princípio da separação de Poderes
A doutrina de separação de poderes tem suas bases históricas na Inglaterra do século XVII. Desde então ela passou a experimentar diversas versões.
Aristóteles ainda na Grécia Antiga lançou ideias que posteriormente foram difundidas no moderno Estado constitucional, classificando as funções deliberativas, executivas e judiciais.
O filósofo John Locke além de dividir as funções estatais em executiva, legislativa e federativa, alegou que esses poderes deveriam ser limitados. Alegou que eles deveriam estar submetidos a algum tipo de controle e que o poder legislativo deveria atuar com um processo pré-estabelecido.
Assim pontuou o autor Fabrício Juliano de Medeiros:
De se notar que Locke – como liberal clássico que era – temia que até mesmo o corpo legislativo, detentor do poder supremo do Estado, se tornasse arbitrário, razão por que entendia que o poder político fundado no consentimento da coletividade necessitava de algum tipo de controle. Dessa forma, além de pregar a necessidade de o poder legislativo atuar em consonância com um processo pré-estabelecido, da proibição de se delegar o seu poder de governar por atos improvisados e arbitrários, também defendia a absoluta impossibilidade de o próprio corpo legislativo executar as suas leis. (MEDEIROS, 2008, p. 196)
Da obra de Montesquieu – Del’Esprites Lois – compreende-se que ele se importava em assegurar que a edição das leis e a sua execução ficassem orgânica e pessoalmente separadas a fim de evitar o abuso de poder. Defendia a criação de mecanismos de equilíbrio e recíproco controle entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Em relação às funções de cada poder afirmava que ao Poder Legislativo caberia fazer as leis e corrigi-las. Ao Executivo atribuiu a função de fazer paz ou guerra, bem como o poder de punir os crimes ou de julgar litígios. E ao juiz caberia pronunciar as palavras da lei, seres inanimados, realizando a função de aplicação da lei. (MEDEIROS, 2008, p. 197)
A conclusão a que se pode chegar – ainda que nos marcos desse resumido apanhado histórico – é a de que, em matéria de separação de Poderes, Montesquieu (1995) economizou no ineditismo. Mesmo assim, é inegável que ele colaborou decisivamente para difundir e transformar a doutrina de separação de Poderes em princípio do Estado constitucional. (MEDEIROS, 2008, p. 198)
No Brasil, a Constituição de 1988 tratou de regular as relações entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, estabelecendo as normas constitucionais que estruturam cada um dos Poderes, impondo suas respectivas atribuições, bem como aquelas que regulam o relacionamento entre os órgãos de Poder, dispondo ainda, sobre os direitos e obrigações de seus membros.
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