O Agravo de Instrumento Competência Jurisdicional
Por: Marcio Icopos • 9/12/2023 • Dissertação • 4.321 Palavras (18 Páginas) • 47 Visualizações
[pic 1] Dr. Paulo Roberto Gomes
_______________________________________________________________________Advogado
EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – SÃO PAULO - SP
PROCESSO ORIGINÁRIO: 5001461-37.2022.4.03.6108
CLEIDE CÁCERES DOS SANTOS, brasileira, casada, aposentada, RG: 781942-6, CPF/MF: 708.294.708/91, nasc: 03/05/1952, com residência e Domicílio a Rua 12 de outubro nº 11-14, CEP, 17060-300 vila jardim bela vista , em Bauru – Estado de São Paulo, por conduto de seu advogado e procurador que esta subscreve, ut instrumento de mandato junto, com escritório declinado no roda pé desta página, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO
Com supedâneo no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, me razão de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA proposta em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.041.062/0001-09, CEP, 04015-010, com endereço a Rua Joaquim Távora nº 1-82 bairro Ana Rosa SP, representada pelos advogados, Dr. André Tavares – OAB/SP 344.647 e a DRª Lívia Saad – OAB/RJ 162.092, com escritório profissional, sito a Av. Brigadeiro nº 4300, conj. 404 4 405, Itaim Bibi São Paulo/SP, CEP: 20011-901; e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, empresa pública, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede no Setor Bancário Sul, Quadras 3-4, lote 34, Brasília – DF e jurídico regional situado à Rua Luiz Fernando Rocha Coelho nº 3-50, Jd Contorno em Bauru/SP, CEP: 17047-280, representada pela advogada Drª Leila Liz Menani – OAB/SP 171.477.
Para formar o instrumento e agravo, junta a agravante cópia integral do processo originário (peças obrigatórias e as facultativas), extraídas dos autos anteriormente mencionados. Em cumprimento às formalidades legais, este subscritor atesta que todas as cópias são fidedignas com relação aos originais.
Requer, assim, seja concedido o efeito suspensivo almejado, e, ato contínuo, sejam as Recorridas intimadas para, no prazo legal, responder aos termos do presente recurso.
Pede deferimento,
Bauru/SP, 31 de março de 2023.
PAULO ROBERTO GOMES
OAB/SP 152.839
COLENDA CÂMARA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – TRF3
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
COLENDA TURMA
EMÉRITO DESEMBARGADOR RELATOR
Em apertada síntese, o presente recurso visa a reforma do r. interlocutório que declinou a competência para processar e julgar o feito no Juizado Especial Federal.
Contudo, a jurisprudência nacional, já pacificou a situação ora sob enfoque, de modo a reconhecer a mantença da competência jurisdicional no rito ordinário da Justiça Federal, as que envolvam discussão acerca do valor da causa de alçada referente as ação de vicio de construção considerando-se a perícia técnica de alta complexidade, o que redunda na competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar feitos jaez.
PRELIMINARMENTE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA
Preliminarmente, é importante esclarecer que a agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita concedida nos autos da ação principal, devendo estender-se ao presente recurso.
Pelos motivos já mencionados na ação principal e nos termos da lei 1.060/50 e art. 5º, LXXIV, da CF/88, requer seja, também, confirmado os benefícios da justiça gratuita já concedida.
SÍNTESE DA DEMANDA
A Agravante, mutuário do Sistema Financeiro habitacional, ingressou com ação indenizatória perante a Egrégia Justiça Comum Estadual em face da seguradora Agravada em virtude de vícios construtivos que vem comprometendo a integridade de seu imóvel de forma progressiva e incessante, impossibilitando a moradia condigna nestes tendo sido julgada a ação procedente nos termos da Veneranda Sentença proveniente da Egrégia Justiça Comum ID: 251223145, págs. 26 a 40 dos autos.
Após, em face do RE 827.996/PR, a sentença da Egrégia Justiça Estadual fora anulada, com envio dos autos para a Egrégia 2ª Vara da Justiça Federal da Comarca de Bauru/SP, sendo que pericia técnica originária orçou a indenização securitária no valor de R$ 24.271,66, em 17/07/2020, ID: 251223145 às págs. 93.
Em razão do referido orçamento estipulado pelo Sr. Perito, o Eminente Juiz a quo, converteu o julgamento em diligência e determinou o encaminhamento do processo ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP, promovendo-se, na sequência, a baixa do feito, por incompetência, no sistema PJe, além de determinar a correção do valor da causa para R$ 24.271,66.
Vejamos decisão ora agravada:
“(...)
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
No laudo pericial, realizado perante a Justiça Estadual, o perito estimou o custo do reparo do imóvel em R$ 24.171,66 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) - página 93 de 129 do ID 251223145.
O salário mínimo, no ano de 2020, era de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) - Lei nº 14.013/2020.
Laudo assinado ao 17/07/2020 (ID 251223145).
O valor da causa não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01, seja na data da propositura da ação, seja na data da realização da perícia.
A causa insere-se entre aquelas descritas pelo artigo 3º, caput, da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, não incidindo as normas proibitivas dos §§ 1º e 2º, do mesmo artigo.
Determina o artigo 3º, §3º, da Lei n° 10.259/01:
“§3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”
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