O Alvará Judicial
Por: Katherine Carvalho • 2/2/2019 • Trabalho acadêmico • 1.615 Palavras (7 Páginas) • 120 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – CEARÁ.
ALVARÁ JUDICIAL
ALICE BEZERRA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, aulixiar de escritório, portadora do RG nº 2008495855-8 SSP/CE, inscrita no CPF sob o nº 067.543.453-06, residente e domiciliada na Rua Ozana Pereira, nº 336, Romeirão, cep – 63.050-750, vem, respeitosamente, por intermédio da Defensora Pública infra-assinada, perante Vossa Excelência, promover o seguinte ALVARÁ JUDICIAL, face às razões de fato e de direito a seguir articuladas e mediante as seguintes cláusulas e condições:
DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Tratando-se de assistido(a) desta Defensoria Pública e, consequentemente, indivíduo econômica e juridicamente hipossuficiente e vulnerável, não possui endereço eletrônico, por essa razão não informado esse dado, nos termos do que preconiza o art. 319, do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto §2º e 3º do art. 319 CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer(em) os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por ser(em) pobre(s) na forma da Lei, conforme declara(m) no documento anexo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e n.º 7.115/83 e consoante art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual é(são) assistido(s) pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.
DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte(s) representada(s) judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui(em) as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.
O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que “a Defensoria Pública, por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (grifos e aditados nossos).
DOS FATOS
A requerente é filha do de cujus Francisco Manoel de Oliveira, brasileiro, divorciado, pedreiro, portador do RG nº 98029175802, inscrito no CPF nº 222.897.043-34, falecido em 06/10/2015, como comprovam as cópias da certidão de nascimento da requerente, bem como certidões de óbito de seu falecido pai em anexo.
Conforme demonstra a cópia de Ficha de Registro de Empregados o genitor da promovente trabalhava desde 21/01/2013 no cargo de servente de obras para empresa Constantini Construções LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 05.305.549/0001-08, com sede na Avenida Dr. Ulisses Guimarães, BR-407, nº100-A, COHAB MASSANGANO, Petrolina-PE, e recebia mensalmente o valor de R$866,80 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos).
Como o Sr. Francisco Manoel de Oliveira faleceu no dia 06/10/2015, encontram-se em poder da empresa acima mencionada suas verbas trabalhistas, bem como devem estar depositados em seu nome os valores de seu FGTS e PIS, valores estes que a requerente deseja receber.
Ocorre que a empregadora de seu genitor se nega a fornecer qualquer informação sobre as verbas trabalhistas a ele devidas e informou que apenas irá se pronunciar, após ser judicialmente intimada para esse fim, motivo pelo qual requer expedição de ofício à empresa supramencionada, requisitando um demonstrativo detalhado das verbas trabalhistas devidas ao falecido, bem como dos comprovantes de depósito do FGTS.
O falecido não deixou bens sujeitos a inventário. Contudo, possuía 04 (quatro) filhos maiores, sendo eles:
ALICE BEZERRA DE OLIVEIRA, autora da presente demanda, fartamente qualificada;
MANOEL FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG:2004034018160, SSP/CE e do CPF:024.159.063-95, residente na Rua Farias Brito, nº1399, João Cabral, Juazeiro do Norte-CE;
ALINE BEZERRA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG:2007009154858, SSP/CE e do CPF:047.701.323-60, residente na Rua Padre Cícero, nº1306, Salesianos, Juazeiro do Norte-CE;
MARIA ALEXSANDRA ALVES BEZERRA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG:2004034051264, SSP/CE e do CPF:022.832.133-63, residente na Rua Vila Lobos, nº221, Parangaba, Fortaleza-CE;
Ressalte-se que os herdeiros acima mencionados concordam que os valores deixados pelo falecido sejam levantados, exclusivamente, pela promovente ALICE BEZERRA DE OLIVEIRA, conforme atesta a declaração em anexo.
DO DIREITO
A pretensão da autora encontra fundamento no art. 1º da Lei 6.858/80 que estabelece:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Encontra fundamento, igualmente, no art. 1º, inciso V do Decreto 85.845/81, estabelece:
Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (..)
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
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