O Auxilio Reclusão
Por: natyyyy • 25/5/2015 • Trabalho acadêmico • 570 Palavras (3 Páginas) • 224 Visualizações
Introdução:
O auxílio-reclusão foi instituído pela lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991. É concedido apenas se o requerente (preso em regime fechado ou semiaberto) comprovar sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social. Entre 2003 e 2009, o valor do teto do auxílio passou de R$ 560,81 a R$ 789,30, um reajuste portanto de 25%.(Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012). O detento pode, no entanto, trabalhar na prisão e contribuir como segurado do tipo "contribuinte individual" sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão. O valor é dividido entre os beneficiários — cônjuge ou companheira(o), filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais ou irmãos não-emancipados menores de 21 anos ou inválidos — e não varia conforme o número de dependentes do preso. Se falecer, o benefício se converterá automaticamente em pensão por morte.
Quem tem direito:
Cada preso gera apenas um benefício a ser pago a um dos dois seguintes grupos:
- Esposa (o) ou companheira (o), filhos menores de 21 anos ou inválidos
- Pais ou irmãos não emancipados, ou menores de 21 anos, ou inválidos
Regras:
- Benefício é devido à família do segurado que estiver preso em regime fechado ou semiaberto
- Se fugir, perde o direito
- Se trabalhar dentro da penitenciária, não perde o direito
- Se o preso morrer, o benefício pode ser convertido em pensão por morte
- Para que a família tenha direito a receber o benefício, o preso não pode estar recebendo remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço
- O último salário contribuição do segurado não pode ultrapassar R$ 798,30
- Benefício pode ser pedido tanto por companheiro heterossexual, como homossexual
- De três em três meses, a família deve comprovar que o contribuinte continua preso por meio do atestado de recolhimento de segurado à prisão
Ponto de vista dos especialistas:
Mesmo alcançando um universo pequeno de detentos, os especialistas defendem a importância do auxílio-reclusão no sustento das famílias que tiveram o provedor da casa recluso. “O conceito de Previdência Social é o de justamente garantir uma renda para o assegurado ou sua família no momento em que ele não pode prover esse sustento”. “É responsabilidade social. Se o chefe de família é confinado, por coerção, o Estado tem de garantir um mínimo de sobrevivência para a família”, concorda a promotora de Justiça do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, do Júri e de Execuções Penais, Maria Esperia Costa Moura, que chegou a enviar um ofício ao procurador-chefe do INSS, em fevereiro, para pedir esclarecimentos sobre o pagamento desses benefícios, depois que viu o e-mail circular na internet.
Luciana considera que o auxílio-reclusão, apesar das críticas, tem um caráter social importante. “O segurado, normalmente, vem de uma classe social mais baixa. Esposa e filhos amparados não vão para a marginalidade ou criminalidade por falta de dinheiro”, opina. “O intuito social é muito bonito: abastecer a família daquilo de que ela foi privada e que mantinha as suas condições de sobrevivência. A família não é culpada e dependia da pessoa que foi presa”, concorda a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Melissa Folmann.
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