O Banimento E Das Confiscações
Por: 1720145790 • 6/9/2023 • Resenha • 2.275 Palavras (10 Páginas) • 58 Visualizações
RESUMO
XVII — DO BANIMENTO E DAS CONFISCAÇÕES
Cesare Beccaria argumenta que o banimento é uma punição cruel e desnecessária, pois tira o indivíduo de seu meio social e deixa sem recursos em um lugar desconhecido. Além de não ajuda a reabilitar o criminoso nem a prevenir futuros delitos.
Quanto à confiscação, pode ser justificável em certos casos, como quando se trata de bens adquiridos com o produto do crime. No entanto o confisco de bens de familiares ou terceiros que não têm relação com o delito é uma prática injusta e arbitrária.
Em geral, Beccaria defende que as penas devem ser proporcionadas ao delito cometido e que sua aplicação deve ser justa e imparcial. Ele argumenta que a finalidade da punição é desencorajar a criminalidade e proteger a sociedade, mas isso deve ser feito sem violar os direitos do indivíduo.
XVIII — DA INFÂMIA
punir os criminosos com infâmia, ou seja, com a perda de sua confiança e posição social. Ele argumenta que essa punição é muitas vezes mais dolorosa e perigosa do que a prisão ou outras formas de castigo físico.
Beccaria considera que a infâmia é uma punição desproporcional e que pode trazer consequências negativas para o indivíduo e para a sociedade. Ele argumenta que a infâmia não afeta apenas o criminoso, mas também pode afetar sua família e sua comunidade, criando estigmas e preconceitos que podem durar por gerações.
Além disso, Beccaria argumenta que a infâmia é uma punição ineficaz, pois não tem efeito dissuasório sobre o criminoso. Em vez disso, ele defende que a punição deve ser baseada em um sistema de justiça equitativo e consistente, no qual a gravidade do delito seja levada em consideração e a punição seja proporcional ao crime cometido.
Em resumo, Beccaria argumenta que a infâmia é uma punição cruel, ineficaz e injusta que deve ser evitada no sistema de justiça criminal. Em vez disso, ele defende que a punição deve ser baseada na justiça, proporcionalidade e na busca da prevenção de futuros delitos.
XIX — DA PUBLICIDADE E DA PRESTEZA DAS PENAS
Cesare Beccaria defende que as penas devem ser públicas e imediatas. a publicidade das penas é importante porque serve como um aviso para a sociedade, dissuadindo as pessoas de cometerem crimes. Ele também argumenta que a publicidade ajuda a garantir que o sistema de justiça criminal seja justo e transparente, e que as decisões tomadas pelos tribunais sejam conhecidas pela população em geral.
Além disso, Beccaria defende que as penas devem ser imediatas, ou seja, devem ser aplicadas o mais rapidamente possível após o crime ter sido cometido. Ele argumenta que a demora na aplicação das penas é prejudicial tanto para o criminoso com os tormentos da incerteza quanto para a sociedade, pois prolonga a entre a ansiedade em relação ao resultado do julgamento e impede que a sociedade siga em frente após a ocorrência do delito.
Beccaria também defende que as penas devem ser aplicadas ao crime cometido e que a justiça deve ser imparcial e independente de influências políticas ou sociais.
Em resumo, Beccaria argumenta que a e a prestaçãoza das penas são importantes para a garantia da justiça e da segurança pública, e que o sistema de justiça criminal deve ser baseado em princípios de proporcionalidade, imparcialidade e transparência.
defende que a rapidez do julgamento é essencial para poupar ao acusado os tormentos da incerteza e que a prisão só deve ser utilizada como meio de deter um cidadão até que ele seja julgado culpado. Além disso, argumenta que a punição deve ser impressionante e sensível para aqueles que a testemunharam, mas não necessariamente cruel para quem a sofre, e que a ideia do suplício deve sempre estar presente no coração do homem para dissuadi-lo de cometer crimes.
XX — DA INEVITABILIDADE DAS PENAS E DAS GRAÇAS
Cesare Beccaria discute a importância da certeza das penas e da limitação do poder de conceder graças e perdões. a certeza da punição é mais importante do que a severidade da pena em si, pois é a certeza da punição que serve como um dissuasor eficaz para a criminalidade. Ele defende que as penas devem ser concedidas aos delitos cometidos, mas que é essencial que a punição seja certa e rápida, para que o criminoso tenha um incentivo para não cometer o crime.
Além disso, Beccaria argumenta que o poder de conceder graças e perdões deve ser limitado e restrito, para evitar a corrupção e garantir que a justiça seja feita de forma imparcial. Ele argumenta que a concessão de graças e perdões pode ser uma forma de influência política e que pode levar à injustiça e à impunidade.
Beccaria também discute a importância da reabilitação do criminoso, argumentando que a pena deve ser orientada para a reeducação e ressocialização do delinquente, de forma a evitar a reincidência e promover a segurança da sociedade.
Em resumo, Beccaria defende que a certeza da punição é mais importante do que a severidade da pena, que o poder de conceder graças e perdões deve ser limitado para garantir a imparcialidade da justiça, e que a pena deve ser orientada para a reeducação e ressocialização fazer delinquente.
O autor fala que a clemência e o perdão são contrários ao bem público, uma vez que a punição serve como exemplo para evitar futuros delitos. O direito de punir pertence às leis, e a clemência do soberano é uma desaprovação tácita do código criminal. O legislador deve ser indulgente e humano, construir leis com base no interesse próprio dos cidadãos e não elevar o simulacro da felicidade pública sobre o medo e a desconfiança.
XXI — DOS ASILOS
o papel dos asilos e instituições correcionais na punição e reeducação dos criminosos. as prisões devem ser espaços de reabilitação e ressocialização do delinquente, em vez de mero locais de punição e castigo. Ele defende que as prisões devem ser organizadas de forma a fornecer aos criminosos um ambiente favorável para a recuperação, a instrução e a reeducação, com acesso a atividades educativas, trabalho, higiene e saúde.
Beccaria também argumenta que os asilos devem ser separados de acordo com o tipo de crime cometido, e que as condições de vida e o tratamento dos presos devem ser compatíveis com as necessidades de cada indivíduo. Ele defende que os asilos devem ser administrados por profissionais protegidos e independentes, sem interferência política ou social, para garantir a eficácia e a justiça da reabilitação e ressocialização dos criminosos.
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