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O Código Civil brasileiro vem disciplinando todas as fases da vida civil

Por:   •  5/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.493 Palavras (6 Páginas)  •  261 Visualizações

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Faculdade Anhanguera

Direito Civil VIII

        


Campinas/SP  

-2014-

Introdução

Este trabalho tem o intuito de ampliar o entendimento sobre a disciplina de Sucessão testamentaria, do inventário e da partilha, ministrada também em sala de aula e compreender seus aspectos teóricos e suas aplicações na prática.

O Código Civil brasileiro vem disciplinando todas as fases da vida civil, e nesse momento chegamos ao fim quando a morte faz seu papel inerente a todo ser humano, ele vem tratar da transferência de todos os bens do de cujus para seus herdeiros por meio da sucessão legitima ou por disposição de ultima vontade por meio do testamento.

Este assunto é de interesse de toda a sociedade, vez que, a ideia de transferência de direitos e deveres que acontece no momento da abertura da sucessão tem seus reflexos estendidos em vários seguimentos sociais e econômicos sem falar é claro no âmbito jurídico.

Será usado para a realização desse trabalho estudo bibliográfico, análise do tema proposto com discuções em grupo e busca por jurisprudências referentes ao tema proposto e após o estudo elaborar um parecer com o intuito de sanar todas as dúvidas proposta para elucidar as questões propostas.

 

Etapa 3

Sucessão Testamentária

Logo após ser aberta a sucessão, o passo seguinte é inventariar os bens deixados pelo de cujus, e nomear um inventariante que será o responsável por administrar tais bens até findar a partilha entre herdeiros e legatários. Essa é uma pequena introdução sobre inventário para facilitar o entendimento sobre o que será descrito a seguir, mas se trata de um tema que adentraremos com mais propriedade na próxima etapa.

Uma vez que se transfere os bens para seus herdeiros, também se transmite as obrigações, o artigo 1.997caput, do Código Civil traz a seguinte redação: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Aduz Gonçalves:

 “De acordo com a teoria da continuação da pessoa, a do herdeiro substitui a do de cujus em todas as relações jurídicas das quais ele era titular. O princípio dominante na matéria é que se supõe prosseguir na morte, em relação aos credores, a mesma situação patrimonial que vigora em vida”.

A partilha em nada poderá prejudicar os credores pois, a dívida só se extingue com a quitação com a quitação. Como se pode verificar, após essa breve analise é que João Carlos e os demais herdeiros receberam o valor da herança com os devidos descontos referentes ao debito deixados por sua mãe.

Deste modo, o valor da herança será o que restar após descontados as dívidas, os gastos com o funeral e os impostos referentes ao inventário o valor remanescente será divido igualmente entre os herdeiros.

Após a partilha os herdeiros tem o direito sobre sua parte podendo dela dispor da maneira que lhe convir com descreve o artigo 2.023 do Código Civil: “Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens de seu quinhão”.

Sendo assim, João está livre para dispor de sua parte por testamento, na totalidade pois transferido a ele sua parte na herança, cabe a ele definir o que melhor fazer com a mesma pois já foram descontados todos os débitos e o valor dividido está livre de qualquer ônus.

0034308-13.2010.8.26.0002   Apelação / Locação de Imóvel   

Relator(a): Alfredo Attié

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 04/11/2014

Data de registro: 06/11/2014

Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIDO O EXECUTADO, A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DE SUAS DÍVIDAS - REGRA DOS ARTS. 1796 C.C. ARTIGO 1587 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGOS 1997 E 1792 DO ATUAL) - O ARTIGO 836 DO CÓDIGO CIVIL DETERMINA QUE A RESPONSABILIDADE DO FIADOR É TRANSMITIDA AOS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DA HERANÇA POR ELES RECEBIDA - SENTENÇA [pic 1]

41 -

0004338-22.2012.8.26.0123   Apelação / Responsabilidade Civil   

Relator(a): Flavio Abramovici

Comarca: Capão Bonito

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 04/11/2014

Data de registro: 05/11/2014

Ementa: COBRANÇA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO Sucessores pagam dívidas do Espólio e cobram cota-parte do herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança - Não apresentado o plano de partilha Acordo com credores sem a participação do herdeiro Cabível a sobrepartilha (em tese) - Inépcia da petição inicial Falta de interesse processual [pic 2]

   

        

Formas de Testamento.

Adentraremos agora na sucessão testamentária, que diferente da legítima onde os direitos e deveres do de cujus se transmite por força de lei, no testamento essa transferência segue a última vontade do testador, lembrando sempre que só poderá testar aquilo que faça parte dos bens disponíveis, pois a parte da legitima se houver é indisponível.

O testamento também serve para que o testador disponha sobre outros assuntos que não necessariamente a sucessão dos bens. O ato de testar é personalíssimo e só cabe ao autor da herança como transcrito no artigo 1.858 do Código Civil.

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