O CANCELAMENTO PROTESTO
Por: Weillia • 23/7/2019 • Abstract • 3.143 Palavras (13 Páginas) • 232 Visualizações
EXCETÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ – PA.
MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA CAMPOS, brasileira, casada, do lar, portadora da CI nº 5452135 SSP/PA e do CPF nº 863.559.612-91, residente e domiciliada na Pedro Rosal, nº 01, Residencial Sol Nascente, Bairro Alto Bonito, Goianésia do Para/PA vem respeitosamente a douta presença de Vossa Excelência, por sua advogada e bastante procuradora ao final assinado (m.j.), com endereço profissional declinado no rodapé, onde recebe as correspondências de estilo, com fulcro nos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, na Lei 9099/1995, ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pelo rito processual da Lei nº 9.099/95 (arts. 3º, II) c/ art. 318, do CPC
em face de CABRAL & KOZAK LTDA – EPP (nome de fantasia VISION CLINICA INTEGRADA), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 27.508.573-0001-87, com endereço na Avenida Itacaiunas, 1.785, Salas 101, 102, 103, 104 202, Bairro Novo Horizonte, Marabá – PA, CEP: 68503820, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Requerente requer a aplicação do Rito dos Juizados Especiais e por conseguinte os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma do art. 54, da Lei 9.099/95, que assim determina:
“Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, declara a Requerente que não possui condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, consoante Lei n.º 1.060/50 e a Lei n.º 7.115/83, (declaração em anexo) desde já requerendo lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuíta, também, sendo esta a única forma de proporcionar o amplo acesso ao poder judiciário, avocados no inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal e no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
II - DOS FATOS
A Requerente em 19/04/2018, após ter realizado uma consulta oftalmológica “pública”, na cidade de Goianésia do Pará – PA, adquiriu junto à Ótica GM, que depois verificou se tratar da empresa CABRAL & KOZAK LTDA – EPP, um óculos de grau no valor total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nas seguintes condições:
* R$ 100,00 – pagamento à vista
* R$ 162,50 – vencimento em 10/05/2018;
* R$ 162,50 – vencimento em 10/06/2018;
* R$ 162,50 – vencimento em 10/07/2018;
* R$ 162,50 – vencimento em 10/08/2018.
Em aproximadamente 15 (quinze) dias após a consulta/compra, o óculos foi entregue pela Requerida em sua residência juntamente com os boletos para pagamento das parcelas à vencerem.
A Autora pagou as duas primeiras parcelas nas respectivas datas. Quanto à parcela com vencimento em 01/07/2018, a mesma não pode quitá-la na data fixada, sendo que alguns dias após o seu vencimento um funcionário da Requerida ligou para a mesma cobrando-lhe o débito, segundo o mesmo no valor atualizado de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), e que deveria ser depositado na Conta Corrente nº 2.885-1, Agência 8566-9, Banco do Brasil, de titularidade de CABRAL & KOZAK LTDA EPP.
Todavia, com dificuldades financeiras, a Requerente atrasou também o pagamento da última parcela com vencimento em 10/08/2018. No dia 08/09/2018 (menos de um mês após o vencimento) a empresa ligou para a mesma lhe cobrando o valor absurdo de R$ 382,90 (trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos). Quando a Autora esclareceu que jamais teria condições de pagar um valor tão alto, disseram à mesma que se procedesse o pagamento naquele mesmo dia, seria lhe dado um desconto e a parcela ficaria em R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais). Essa conversa e desconto restou inclusive reconhecido pela Requerida em conversa realizada via watszapp na data de 15/05/2019 (documento em anexo).
Para não perder o desconto a Autora pediu o dinheiro emprestado com terceiros e prontamente realizou através de depósito bancário o pagamento de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), ainda na data de 08/09/2018, conforme faz prova o comprovante em anexo.
Ressalte-se que em nenhum momento a Autora foi informada de que seu nome seria levado à Protesto e/ou recebeu qualquer notificação nesse sentido.
No entanto, em 15/05/2019, sendo necessário a compra de um veículo tipo motocicleta para que seu esposo pudesse trabalhar, a Autora foi surpreendida com a negativa da empresa aduzindo a impossibilidade da compra em razão da existência de protesto em nome da mesma junto ao Cartório de Tailândia – PA (Doc. anexo).
Ato contínuo, a Autora descobriu que o Protesto foi apresentado pelo segundo Requerido BANCO DO BRASIL S/A, tendo como cedente CABRAL & KOZAK LTDA – EPP, Título: 121, no valor de R$ 162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Imediatamente o esposo da Requerida procedeu várias conversas via watszapp e a primeira Requerida, onde foi reconhecido que a Autora nada mais devia à Requerida, tendo ainda o mesmo, por várias vezes, solicitado a resolução do problema até para que sua esposa pudesse ainda realizar a compra que pretendia.
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