O CASO DANIEL SILVEIRA CONDENAÇÃO E CONCESSÃO DA GRAÇA
Por: Alan Frasio • 22/5/2022 • Trabalho acadêmico • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 169 Visualizações
CASO DANIEL SILVEIRA CONDENAÇÃO E CONCESSÃO DA GRAÇA
O deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) foi preso em flagrante após publicação de vídeo no qual faz críticas aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e defende o Ato Institucional nº 5 (AI-5).
A ordem de prisão partiu do ministro Alexandre de Moraes. Na decisão, Moraes afirma que são “imprescindíveis medidas enérgicas para evitar a perpetuação da atuação criminosa de parlamentar propor-se lesar ou expor a perigo de lesão a independência dos Poderes instituídos e ao Estado Democrático de Direito”, afirmou Moraes”
Moraes apontou ainda que a Constituição não admite a propagação de ideias adversas à ordem constitucional e ao Estado Democrático nem também não a realização de manifestações nas redes sociais visando a quebra do Estado de Direito.
Penas severas: No regime inicial fechado, além da multa, até R$ 212.000,00 em valor atual, e pena de reclusão de 8 anos e 9 meses. No entanto, mesmo antes da execução da pena, para anular a condenação, o Presidente da República concedeu o indulto (GRAÇA) por decreto presidencial nos termos do art. 84, XII Constituição.
Percebe-se que enquanto as notas dos votos expressam argumentos a favor da convicção representativa, as coisas estão longe de terminar, e essa é a análise e a polêmica que o tema gerou.
Uma delas diz respeito ao alcance da proteção da inviolabilidade parlamentar, aspecto que muitas vezes é levantado pelo lado que considera a decisão do STF incompatível com a própria Constituição.
O debate começa com a premissa do art. O artigo 53 da Constituição daria aos membros o direito de se expressar da forma que desejarem, a partir do momento em que afirma: “É inviolável qualquer opinião, discurso ou voto de deputados e senadores, seja civil ou criminal”. a palavra "qualquer" tornou os membros do Congresso imunes ao seu discurso, não importa o quão duros fossem. Nesse ponto, haverá uma cisão entre o que é dito e as consequências das respectivas manifestações.
A partir desse momento, ficou claro que boa parte das críticas dirigidas ao STF não negava que o discurso do deputado fosse despropositado. Fala-se de exageros, uso de palavrões, insultos e até mesmo a incapacidade dos deputados de criticar de forma compatível com a etiqueta exigida pelo seu papel de representante do povo. É provavelmente por isso que a própria Câmara, no início 2021, decidiu manter a prisão em flagrante e sem fiança do deputado com uma votação de 364 votos a favor contra 130 votos. Do jeito que está, não pode ser considerado um crime contra a segurança nacional e regimes democráticos, nem um ataque às instituições do STF, simplesmente porque os representantes eleitos usaram linguagem vergonhosa e desarrazoada.
Neste ponto, é interessante notar a art. 53 do CF foi atualizado após o lançamento original de 1988. A redação final fica apenas no segundo turno da votação da Câmara, justamente para somar duas partes que são fundamentais para a inovação constitucional. Primeiro, deputados e senadores são invioláveis civil e criminalmente e, segundo suas respectivas imunidades incluem "qualquer" opinião, discurso e voto de membros do Congresso.
É nesse sentido que os argumentos a favor do deputado parecem fragilizados, ao menos no que se refere à impossibilidade de responsabilização por sua retórica.
A principal razão é que não há direitos absolutos na ordem constitucional, razão pela qual a inviolabilidade das opiniões e discurso parlamentar também deve ser condicional.
É inegável que a liberdade de expressão dos parlamentares é a garantia básica da democracia. Ressalte-se, no entanto, que a inviolabilidade do parlamento é uma prerrogativa constitucional que favorece mais as instituições parlamentares do que os próprios parlamentares, para garantir a independência do poder legislativo em relação aos demais poderes constitucionais.
Por um lado, é inegável que a inviolabilidade representa uma conquista
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