O CASO SAMARCO E A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM DECORRÊNCIA DO DESASTRE
Por: aercionery • 3/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.435 Palavras (6 Páginas) • 270 Visualizações
O CASO SAMARCO E A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM DECORRÊNCIA DO DESASTRE
INTRODUÇÃO
O rompimento de uma barragem da mineradora Samarco, cujas donas são a Vale e a anglo-australiana BHP, na tarde do dia cinco de novembro do ano passado, causou uma enxurrada de lama que destruiu o distrito de Bento Rodrigues, em Mariana/MG. A onda de lama continuou atingindo outros distritos, levada pelo Rio Doce. O destino final da lama foi o mar do Espírito Santo, onde o Rio Doce tem sua foz.
A enxurrada de rejeitos rapidamente se espalhou pela região, deixou mais de seiscentas famílias desabrigadas e chegou até os córregos próximos. Até o momento, foram confirmadas as mortes de dezoito pessoas.
Além da tragédia humana, o desastre em Mariana teve impacto ambiental difícil de avaliar. Além do mais, moradores de cidades em Minas e no Espírito Santo tiveram a rotina afetada por interrupções no abastecimento de água e ofertas de emprego prejudicadas.
Em vista disso, adotamos como tema deste trabalho o caso Samarco e a violação do princípio da dignidade da pessoa humana em decorrência do desastre em Mariana/MG.
Segundo a lei, empresas que exercem atividades com riscos conhecidos, como a mineração, assumem o ônus por eventuais acidentes. Por isso, o monitoramento das barragens é um dos pontos críticos do empreendimento.
Assim, o principal problema a ser deslindado é o resgate da dignidade da pessoa humana dos vitimados, como forma de minimizar os efeitos da tragédia.
Isso porque, o desafio agora é reconstruir o que foi danificado, garantir a dignidade gravemente afetada pela tragédia e buscar alternativas de subsistência a quem perdeu seus meios de trabalho, responsabilizar os culpados pelo desastre e recuperar o rio Doce.
Além da morte de peixes, micro-organismos e outros seres vivos também foram afetados, o que destruiu completamente a cadeia alimentar em alguns ambientes atingidos. Muitos biólogos estimam que o rio Doce precisará, em média, de 10 anos para recuperar-se do terrível impacto.
Não é somente a morte dos organismos vivos que afeta os rios da região, a quantidade de lama liberada pode provocar assoreamento, desvio de cursos de água e até mesmo soterrar nascentes. Alguns rios também podem ficar mais rasos em razão da deposição de lama.
Além da grande quantidade de pessoas que perderam suas casas e outros bens materiais em Mariana, os sobreviventes enfrentam dificuldades relativas, principalmente, à falta de água.
Isso acontece porque grande parte das cidades atingidas dependia dos rios afetados para o abastecimento, que agora apresentam água imprópria para o consumo.
Não é apenas a população de Mariana que sofre com as consequências do desastre, pois toda a população próxima ao rio Doce está sofrendo com os danos causados ao rio. Índios da tribo indígena Krenak, que possuem reserva cortada pelo rio, estão sem água para consumo, banho e limpeza de seus objetos, por exemplo. Não podemos nos esquecer também de todas as pessoas que retiravam do rio o sustento para as suas famílias.
Assim, manifestam-se as hipóteses de a Empresa Samarco garantir ou não a reparação dos danos causados aos atingidos pelo desastre, assegurando moradia e alimentação dignas, possibilidade de frequência às aulas e restauração da ordem pública.
A Samarco argumentou que as estruturas seguem a recomendação da lei para segurança de barragens, de 2010, e que fiscalizações recentes, contratadas por ela própria, não detectaram falhas. “A Samarco seguia a lei”, diz Gilberto Calaes, diretor da consultoria de mineração Condet. “A questão é entender se as fiscalizações estão sendo feitas com qualidade.”
Primeiramente, cumpre salientar que a nossa Carta Magna dedicou um capítulo exclusivamente à proteção do meio ambiente. A responsabilidade civil ambiental em decorrência de atos ilícitos tem aplicação pacífica tanto no âmbito interno quanto no internacional.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §3º, determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos.
Desse modo, são indiferentes as tentativas, por parte da Empresa Samarco, em apontar agentes ou estímulos externos como supostos causadores, catalisadores ou agravadores dos danos ambientais, com o propósito de eximir-se da obrigação de reparar os prejuízos provocados ou de recuperar/compensar os danos ambientais engendrados.
Todavia, nesse mesmo sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme o julgado abaixo colacionado:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES - DANO AMBIENTAL - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - CARÁTER PROTELATÓRIO- NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Para o dano ambiental se aplica a teoria do risco integral, logo, é objetiva a responsabilidade e não se admite a incidência das excludentes de força maior, caso fortuito e fato de terceiro; 2) A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil; 3) Não sendo evidenciado o propósito protelatório dos embargos, afasta-se a multa prevista no art. 538, p. Único do CPC; 4) Recurso parcialmente provido. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ/MG. Apelação Cível nº 10439070714993001. Relator: Amorim Siqueira. Data de Julgamento: 03/12/2013. Órgão julgador: 9ª Câmara Cível. Data de Publicação: 09/12/2013). (Grifo nosso).
Dessa forma, considerando-se que dificilmente a Mineradora Samarco conseguirá demonstrar que inexiste dano ambiental, que o mesmo não decorreu direta ou indiretamente da atividade que desenvolve ou que o risco não foi criado, encontra-se sujeita à pretensão reparatória – que é imaterial e perpétua, não subordinando-se a prazo prescricional. Na seara privada, relaciona-se o conceito de dano ao prejuízo patrimonial de alguém.
Além da indenização pelos danos patrimoniais ambientais, há também a responsabilização
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