O CICLO JURÍDICO
Por: dryrozo • 30/11/2018 • Trabalho acadêmico • 367 Palavras (2 Páginas) • 174 Visualizações
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HISTÓRIA DO DIREITO
Driele Silveira Rozo
Turma: 2B
XVI CICLO JURÍDICO
AÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
A Juíza Bruna em sua palestra falou dos direitos prometidos para os cidadãos, destacando o acesso à justiça, este seria o principal. O acesso a justiça abre as portas para garantirmos outros direitos.
Mencionou em sua fala também o Direito Difuso e o Direito Coletivo, falou do agrupamento de pessoas em classes, compondo sociedades, associações e sindicatos, impulsionando o Poder Judiciário para a especialização da Justiça do Trabalho.
Falou sobre o acesso à justiça e disse que a justiça deve ser eficaz e acessível a população que dela precisa, mencionou que um dos fatores que restringem o acesso à justiça é a demora da decisão judicial, o alto custo da prestação jurisdicional, inúmeros processos, falta de estrutura, escassez de funcionários, de defensores públicos, de promotores e de juízes, colaborando para a desinformação e desconhecimento dos próprios direitos por parte dos cidadãos.
Além das dificuldades temporais que são caracterizadas pela demora processual, comprometendo diretamente a efetividade do direito de acesso à justiça, colocando assim a credibilidade do Poder Judiciário em decadência.
“ O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação”.
“Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva”.
“Pode-se confundir o princípio do acesso à justiça com o direito de petição consagrado no mesmo artigo, inciso XXIV, alínea “a” da Constituição. Mas o que diferencia um princípio do outro é que no princípio garantidor do acesso a justiça é a necessidade de se vir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, haja visto se tratar de direito pessoal, ou seja, é preciso que se tenha interesse processual, preenchendo assim a condição da ação.
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