O CONCURSO DE CRIMES
Por: Jhenifer Zuqui • 17/4/2018 • Resenha • 7.314 Palavras (30 Páginas) • 152 Visualizações
PENAL II
CONCURSO DE PESSOAS
Conceito: É quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal. Essa colaboração recíproca poder ocorrer tanto nos casos em que vários são os autores, bem como naqueles onde existam autores e partícipes.
Ex.
A | Subtraem para si ou para outrem coisa alheia móvel, mediante violência. | Art. 157 (Roubo) |
B | Subtraem para si ou para outrem coisa alheia móvel, mediante violência. | |
C | Carro/fuga. | |
D | Carro/fuga. |
Espécies:
- Autoria (é como se fosse o protagonista, a e b do ex. acima): O autor é aquele que pratica ação nuclear (é o verbo, ex. matar roubar) constante do tipo penal.
No caso do exemplo acima, como os dois praticaram a ação nuclear (o verbo), são coautores.
- Participação (é como se fosse o coadjuvante, c e d do ex. acima): Partícipe é todo aquele que contribui para a conduta principal de forma acessória.
Cada um responde pela sua culpabilidade. No caso do exemplo acima c e d são copartícipes.
OBS: A teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso CP, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista, existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Resumindo: O CP, para fins de cálculo da pena, não faz expressa distinção entre as condutas praticadas por autor e partícipe. Ex. A (partícipe) pagou R$ 500,00 para B matar C. B (autor) matou C.
Espécies de acessoriedade:
- Limitada: O partícipe só responde pelo crime se o fato principal é típico e ilícito. Adotada pela maioria dos doutrinadores.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
Claus Roxin – Autor do princípio/teoria da insignificância/bagatela.
Segundo Roxin, toda vez que aquele que em tese seria partícipe, que tem domínio organizacional do fato (é quem determinou a conduta, o mandante) passa a ser autor também. No caso do exemplo acima seriam coautores.
- Participação - Acessória – É aquele que:
- Induz: Fazer nascer à ideia
- Instiga: Reforça a ideia preexistente
- Auxilia: É toda a assistência material destinada à execução do crime. Ex. É aquele que empresta uma arma, que informa sobre o local, etc.
Teoria do domínio do fato: O autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado. Por isso que o mandante deve ser considerado autor. Assim o autor é quem dirige a ação, tendo o complemento do domínio sobre a produção do resultado, enquanto partícipe é um simples concorrente acessório.
CONCURSO DE CRIMES
Conceito: É uma pluralidade de infrações penais praticadas por um ou mais agentes.
Coautores | A | Art. 157 – Concurso de Crimes |
Coautores | B | |
Copartícipes | C | |
Copartícipes | D |
Objetivo: Buscar uma pena justa
A | Crime 1 | Roubo | 6 anos |
Crime 2 | Estelionato | 4 anos | |
Crime 3 | Furto | 3 anos | |
13 anos |
A lógica seria somar a pena, mas o objetivo do concurso de crimes é buscar uma pena justa.
Fernandinho Beira Mar | Crime 1 | 3 anos |
Crime 2 | 18 anos | |
Crime 3 | 26 anos | |
Crime 200 | 15 anos | |
62 anos |
Critérios/Sistemas:
- Acumulação material – somam-se as penas cominadas a cada um dos crimes.
Crime 1 | 4 anos |
Crime 2 | 2 anos |
Crime 3 | 2 anos |
8 anos |
- Exasperação – Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até a metade.
Crime 1 | Art. 157 (Roubo) | 10 anos |
Crime 2 | Art. 168 (Apropriação indébita) | ½ = 5 anos |
Crime 3 | Art. 155 (Furto) | |
15 anos |
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