O CONFLITO DE LEGISLAÇÃO POSTA E LEGISLAÇÃO APLICADA NO BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC.
Por: Matheus Sant Ana • 28/11/2017 • Artigo • 2.475 Palavras (10 Páginas) • 232 Visualizações
CONFLITO DE LEGISLAÇÃO POSTA E LEGISLAÇÃO APLICADA NO BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC.
Matheus Sant’Ana Gomes1, Carlos Alberto Antonio Junior², Dr. Maurício Martins Alves³.
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matheus@mgnassessoria.com.br¹, carlos.junior@univap.br², mmalves@univap.br³
Resumo - O presente artigo propõe estudar o conflito entre o direito posto e o direito aplicado na análise do Benefício de Prestação Continuada no que tange ao critério do grupo familiar, previsto no artigo 20 § 1º da Lei nº 8742/93, com o que realmente é apurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social Utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, análise de doutrinas, artigos científicos, jurisprudência e revistas, priorizando a Lei Federal n. 8.742/93. Como resultado verificou-se o alto índice de pessoas que são afastadas do seu direito ao beneficio devida a ineficiência do Instituto Nacional do Seguro Social em cumprir as previsões legais. Diante disso, concluiu-se que esta ineficiência poderá ser sanada através de maior fiscalização desta análise, como pela retirada de quesitos que dificultam sua interpretação.
Palavras-chave: BPC; requisitos; grupo familiar; miserabilidade.
Área do Conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito
Introdução
A Constituição Federal que traz como um de seus princípios o acesso ao programa de distribuição de renda que vêm em seu Título VII, Capítulo II (BRASIL, 2017a), aborda a temática da Seguridade Social onde em seu artigo 203, descreve questões da Assistência Social, sendo um deles inserindo em seu inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei, disposição essa que veio alicerçada na Lei nº 8.742/93, também conhecida como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Onde nos deparamos com a instituição do Benefício de Prestação Continuada e de seus requisitos, encontrados nos artigos 20, 21 e 21-A da lei supracitada.
Sendo esses requisitos objetivos: a idade ou deficiência e a miserabilidade, em que nesse último vemos dois critérios o grupo familiar e a renda dos §§ 1º e 3º do artigo 20 do mesmo dispositivo legal .
Porem há um diapasão entre o critério objetivo descrito na Lei e a critério realmente analisado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o que acaba prejudicando a análise do critério renda.
Além de gerar um descompasso entre o que é aplicado é os princípios constitucionais da Legalidade, da Dignidade da Pessoa Humana e da Distribuição de Renda.
Objetiva-se por meio deste, defender que os efeitos deste conflito e são lesivos ao ideal de distribuição de renda, que é o que motivou a criação desta lei, bem como detectar possíveis formas de sanar este conflito.
Metodologia
Os procedimentos metodológicos utilizados foram com base em doutrinas direcionadas ao Benefício de Prestação Continuada no Direito Previdenciário, analisando as opiniões dos especialistas sobre o tema, o Direito comparado e, sobretudo, artigoscientíficos e jurisprudências relacionados ao tema.
Resultados
Objetiva-se, com este estudo, expor e analisar o conflito entre o direito posto e o direito aplicado no que se refere a análise do grupo familiar como critério objetivo e positivado em lei do Benéfico de Prestação Continuada que tem como viés principal o auxílio na renda dos que mais necessitam o que além de dar acesso a uma melhor distribuição de renda e ajudar a diminuição da desigualdade social amplamente vivida em nosso país como mostra o conceito trazido pelo professor Marco Cesar de Carvalho “A Seguridade Social constitui-se num sistema de ampla proteção social, ou seja, é a essência de um pacto social de distribuição de renda, pela proteção que deve ser prestada aos grupos sociais mais fragilizados”. (CARVALHO, 2011, p.389)
O grupo familiar é de extrema relevância para a análise de cessão do benefício já que o requisito de miserabilidade está vinculado a renda familiar per capta, por cabeça, ou seja, a renda somada pela família descrita em lei dividida entre seus membros tem que ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente por membro, hojeno valor de R$ 234,25 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Assim sendo qualquer erro na contagem do grupo familiar previsto em lei: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, pode ser a diferença entre a aceitação e a recusa de tão distinto benefício.
Recurso esse que tem cada dia tido mais amplitude em nossa população de rendas tão desiguais, observa-se também a importância deste benefício pelo valor reservado pelo orçamento público para que ele seja garantido em março 2005 já eram R$ 551 milhões, 2.109.081 benefícios foram naquela competência pagos, sendo 1.145.781 às pessoas com deficiência e 963.300 às pessoas idosas, isso pelos dados obtidos do Ministério da Defesa Social e Combate à Fome.
Sendo que apesar de não ser profundamente divulgado tem cada dia mais, procurado pelas pessoas que dele precisam para ter acesso a uma renda necessária não só para despesa medicas e de saúde mais também para melhora na condição de vida dessa população em situação de miserabilidade.
Não obstante esse acesso poderia ser bem maior se a critérios objetivos fossem devidamente respeitados, tendo como opções para isso a retirada do terceiro item do formulário Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar, item esse que se refere aos que convive com pessoas que não fazem parte do grupo familiar definido no §1º art. 20, lei 8.742/1993, já que isso de nada tem relevância para a análise, além disso, seria interessante uma alteração legal no sentido de ampliar a fiscalização sobre se os critérios de análises estão sendo devidamente seguidos, além da instituição legal da visita social para que se entenda de forma individualizada a situação vivida por cada requerente o que já é feito muitas vezes através de ações judiciais, porem se isto estivesse garantido em lei desafogaria o poder judiciário.
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