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O CONTEÚDO NO DIREITO

Por:   •  9/7/2022  •  Artigo  •  2.883 Palavras (12 Páginas)  •  84 Visualizações

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No que concerne às gerações ou dimensões dos direitos, consagram-se estas como uma grande evolução e desenvolvimento da sociedade, e com ela, a existência de uma afirmação de diversos direitos, que são ao mínimo caracterizados como básicos para todos, sem distinções. Não que direitos devam ser divididos em fases para sua devida aplicação, posto que todos direitos devem ser garantidos à coletividade, porém tal separação em gerações e dimensões é necessária apenas para demonstrar, de certa forma, a evolução história pela qual tais direitos passaram.

Quanto às gerações, podem ser consideradas ao total, ao menos até o momento, cinco dimensões de direitos. As três primeiras podem ser resumidas com os ideais da Revolução Francesa, porquanto expressam ideais de liberdade, igualdade e fraternidade especificamente. A quarta dimensão trata dos direitos relacionados a engenharias genéticas, enquanto a quinta dimensão, que tem sua existência defendida por alguns doutrinadores, cito por exemplo Paulo Bonavides, nos traz à tona o direito a paz e seus derivados.

Ante o tema em apreço, a geração que mais nos traz interesse ao momento trata-se da terceira geração dos direitos. De certa forma, aliada ao tema dos interesses difusos e coletivos, é esta a geração que consagra os princípios da solidariedade e fraternidade, com uma visão que busca abranger as formações sociais, em prol da proteção de interesses de titularidade tanto coletivas como difusas, e não especificamente à proteção de interesses individuais, de apenas um grupo em específico.

Diferentemente daqueles direitos com caráter subjetivo e individual, os direitos difusos e coletivos ultrapassam tal barreira, se consagrando como direitos transindividuais, não se expressando apenas como direitos do homem perante o Estado, mas também como prerrogativas da coletividade, no sentido de garantir uma existência condigna para as próximas populações.

O próprio material didático que trata dos interesses difusos e coletivos elucida perfeitamente sobre o tema, como se nota:

“A terceira geração dos direitos humanos representa a atual convergência de esforços na formulação de novos direitos, em decorrência dos progressos tecnológicos e recentes conjunturas políticas e sociais, visando a preservação dos interesses coletivos ou difusos relacionados com a proteção do meio ambiente, a preservação do patrimônio histórico e cultural, a promoção da qualidade de vida nos ambientes urbano e rural, a tutela sobre a comunicação social, a bioética, a participação na condução das finalidades políticas estatais, a autodeterminação dos povos, e ainda, o conflito entre o amplo acesso à informação e a preservação da privacidade, dentre outras situações que demanda especial proteção à personalidade.” (Interesses Difusos e Coletivos. Abrahão. Roberto Mattos. Unisul Virtual. Palhoça: 2014. P. 30)

Em nosso ordenamento jurídico vemos a presença destes direitos, que consagrados representam uma proteção e segurança para a vida em sociedade, como se percebe no teor do artigo 81, parágrafo único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

(...)

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

        I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

        III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Além da definição acima exposta, alguns dispositivos em nosso ordenamento jurídico merecem destaque, porquanto tratam da efetivação destes direitos difusos e coletivos. Dentre as demais normas, destaco a Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública), a Lei n. 4.717/65 (Ação popular), o título III do Código de Defesa do Consumidor, entre outros.

De uma certa forma, tais direitos têm natureza de implicação universal, alcançando ao mínimo uma característica de transindividualismo, exigindo esforços e responsabilidades para que possam ser verdadeiramente efetivados. Eles não possuem como sujeitos ativos uma titularidade difusa ou coletiva, porquanto não percebem o homem como um ser singular, mas sim toda a coletividade ou grupo.

Ademais, é pertinente citar ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com enfoque principal para os pontos atinentes ao tema em questão, qual seja, a defesa dos direitos difusos e coletivos, e sua aplicação no ordenamento jurídico atual, como se pode perceber:

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PORTADOR DE MAL DE PARKINSON - ILEGITIMIDADE ATIVA - CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES AFASTADAS - ART. 196, CF - NORMA PROGRAMÁTICA CAPAZ DE EMBASAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO À MEDICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO DAS DROGAS MEDICAMENTOSAS - IRRELEVÂNCIA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE FINANCEIRO ESTATAL - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE prejuízo que ultrapasse a competência territorial do magistrado SUBSCRITOR do ato decisório compositivo da lide - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PUBLICAÇÃO DE EDITAL DO TRÂNSITO EM JULGADO PELO PROCURADOR GERAL DO ESTADO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS - DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO.    "A Carta Política de 1988 ampliou o campo de atuação do Ministério Público, conferindo-lhe legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos, entre os quais, a tutela da saúde pública" (REsp n. 177883/PE, Min. Vicente Leal, DJ 1.7.02).    Não há que se falar em defesa de interesses de pessoas certas e determinadas, pois o que se discute é a proteção de um interesse transindividual difuso que, segundo Hugo Nigro Mazzili, "são como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de pessoas indetermináveis, unidas por pontos conexos" (A defesa dos interesses difusos em juízo. 16. ed., rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 48). Logo, está se defendendo o direito à saúde e à preservação da vida de todos os que precisam ou venham a precisar de prestações ligadas à saúde.    "É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais" (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 307).    No que toca à ação coletiva (Lei n. 8.078/90), matéria que é aplicável à ação civil pública, os efeitos do provimento judicial só se estenderão para além da esfera territorial da comarca do juiz subscritor, quando o dano for regional ou nacional, caso em que é afastada a literalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 em benefício da proteção dos direitos transindividuais e individuais homogêneos.    Para que a eficácia erga omnes na ação civil pública torne efetivo o direito e seja conhecida por todos os interessados, necessária se faz a publicação de edital do seu trânsito em julgado em jornal de grande circulação, ex vi do art. 94 da Lei n. 8.078/90, em interpretação analógica (CPC, art. 126) e extensiva, a ser na espécie efetivada em 60 dias pelo Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, consoante o parágrafo único do art. 14 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.043373-6, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2007) – (grifo nosso).

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