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O CONTRATO DE FRANQUIA E A NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL

Por:   •  18/11/2019  •  Artigo  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  218 Visualizações

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CONTRATO DE FRANQUIA E A NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL

        O contrato de franquia, segundo Adalberto Simão Filho (1988, p. 36/42): “ é típico, misto, bilateral, de prestações recíprocas e sucessivas com o fim de se possibilitar a distribuição, industrialização ou comercialização de produtos, mercadorias ou prestação de serviços, nos moldes e forma do contrato de adesão. ” Baseando nesse pensamento, a relatora ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que o “contrato de franquia ou franchising é inegavelmente um contrato de adesão”.

        Nesse entendimento, seria nulo a cláusula compromissória de arbitragem, visto que o Código de Defesa do Consumidor restringe seu uso em casos de adesão. Em seu artigo 54, conceitua:

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

        Uma parcela de estudiosos, acredita que tal medida tenha sido equivocada, considerando que, os contratos de franquias são uniformes com o intuito de proteção dos franqueados com tratamento indistintos, além de, proteger as técnicas, tecnologias e qualidade dos franqueadores, garantindo estabilidade da atuação. Porém, a grande maioria de franqueados não sabe da existência de cláusula arbitral, na qual restringe de ingressar na Justiça Comum, submetendo-se às decisões arbitrais, e não preveem os custos necessários para andamento do processo arbitral que é mais caro que nos meios judiciais, que cabe além dos honorários advocatícios, os honorários do árbitro, taxas de administração, taxas de registro, valor da audiência, entre outros. 

        Isto posto, a caracterização de adesão em contratos de franquia visa a maior proteção a parte mais vulnerável do processo. Na Lei 9.307/96, em seu artigo 4°, § 2° assegura eficácia da cláusula arbitral desde que expressa anuência por escrito em documento anexo ou em negrito com assinatura para esta cláusula ou se houver iniciativa de instituir arbitragem.

        Findo com a reflexão de que, não podendo ser atribuída à arbitragem, as lides entre franqueados e franqueadores se resolverão na Justiça Comum, como sabido, mais vagaroso.

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