O CONTRATO DE TRABALHO
Por: Sérgio Hond • 4/4/2019 • Trabalho acadêmico • 12.205 Palavras (49 Páginas) • 218 Visualizações
07 CONTRATO DE TRABALHO[1]
1 Aspectos Conceituais do Contrato De Trabalho
Definir um fenômeno consiste na atividade intelectual de apreensão e desvelamento dos elementos componentes desse fenômeno e do nexo lógico que os mantêm integrados. A definição é, pois, uma declaração da essência e composição de um determinado fenômeno: supõe desse modo, o enunciado não só de seus elementos integrantes como do vínculo que os mantém unidos. (DELGADO, p. 491.)
...negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços. DELGADO, p. 491.
A conceituação de dá a partir dos elementos fáticos-jurídicos da relação de emprego.
CLT – art. 442 - críticas
Caracterização: pacto de Direito Privado; contrato sinalagmático; consensual, intuitu personae quanto ao empregado; de trato sucesso e de atividade; oneroso, dotado de alteridade.
Contrato de Direito Privado: os interesses envolvidos são privados.
Contrato sinalagmático: resultam do contrato de emprego obrigações contrárias, contrapostas, mas que pressupõe equilíbrio.
Contrato consensual: não está sujeito a formalidades imperativas. Exceção: por exemplo, artista profissional, atleta de futebol, contrato de trabalho temporário (Lei 6019/74) etc.
Contrato celebrado intuitu personae : esta característica apresenta-se apenas para o empregado, quanto ao empregador, a regra é da impessoalidade, da despersonalização de sua figura. A infungibilidade do empregado pressupõe a presença de uma fidúcia especial, não permitindo a realizando da atividade por outrem.
Contrato de trato sucessivo: as prestações centrais (trabalho e verbas salariais) sucedem-se continuamente no tempo.
Contrato de atividade: o fim da contratação é a prestação da obrigação de fazer por parte do empregado.
Contrato oneroso: importa ônus para ambas as partes (prestação de fazer pelo empregado e obrigação de dar dinheiro pelo empregador = obrigações principais). Os benefícios recebidos dependem de dispêndios FAZER X VERBA TRABALHISTA.
Contrato dotado de alteridade: a prestação laboral do tipo empregatício corre por conta alheia ao prestador. O risco inerente à prestação de serviços é por conta do empregador.
2 Elementos Constitutivos – morfologia dos contratos
Estudo e composição = morfologia (Morphe: forma + logos: tratado +ia) (é o estudo dos elementos componentes da figura jurídica contratual, estudo da forma e composição)
Os elementos componentes do contrato não diferem, em geral, dos contratos civis. Tratam-se dos elementos essenciais (são imprescindíveis), naturais (são comuns) e acidentais do contrato.
Identificada a relação de emprego passa-se aos elementos essenciais do contrato de emprego – elementos jurídico-formais: capacidade das partes, licitude do objeto, forma prescrita ou não defesa em lei.
- capacidade das partes: capacidade é a aptidão para o exercício da vida civil. Capacidade trabalhista é a aptidão reconhecida pelo Direito do Trabalho para o exercício de atos da vida laborativa. DELGADO, p. 500. Quanto a figura do empregado não há inovação no DIREITO DO TRABALHO, mas quanto ao empregado há claras especificidades:
a.1) maioridade aos 18 anos –art. 402 da CLT[2];
a.2) entre 16 e 18 anos situa-se a capacidade/incapacidade relativa do obreiro para atos da vida trabalhista;
a.3) a partir dos 14 anos-24 anos, se vincula ao emprego por meio do contrato de emprego NA FORMA DA APRENDIZAGEM)
- licitude do objeto: ilicitude X irregularidade. Ilícito é o trabalho que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. DELGADO, p. 503. O contrato irregular também é denominado de trabalho proibido, pela circunstância de ele importar em desrespeito a norma proibitiva expressa do Estado. Ex: trabalho do menor em período noturno. O DIREITO DO TRABALHO confere efeitos juslaborais plenos aos trabalhos proibidos, desde que não coincidam com um tipo penal – TEORIA DAS NULIDADES.
- Forma (instrumentalização de um ato jurídico) regular ou não proibida: regra geral: consenso das partes, não formalismo (presunção Súmula 212 do TST)
- Higidez de manifestação de vontade: autonomia privada na pactuação.
Superados os elementos essenciais passe-se aos elementos naturais do contrato: são elementos comuns à relação de emprego, como a jornada de trabalho.
Já os elementos acidentais são aqueles que, embora circunstanciais e episódicos no contexto dos pactos celebrado, alteram-lhes significativamente a estrutura e efeitos, caso inseridos em seu conteúdo, que classicamente, são o termo e a condição. O termo (evento futuro e certo) ocorre de forma excepcional – art. 443 da CLT, Lei 9601/98 ou Lei 6019/74 – a regra é de contrato por prazo indeterminado E, NOS CASOS EXCEPCIONADOS TEREMOS A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO.
Mais raro são os contratos com condição. É o caso do empregado substituto de trabalhador afastado por razões previdenciárias e que tenha especificada em seu pacto empregatício cláusula de rompimento contratual automático em face do simples retorno do titular do cargo – art. 475, § 2, da CLT.
3 Vícios e Defeitos Do Contrato De Trabalho – Nulidades
Nulidade é a invalidação da existência e/ou dos efeitos jurídicos de um ato ou seu componente em virtude de se chocar com regra jurídica imperativa. (DELGADO)
É conseqüência jurídica prevista para o ato praticado em desconformidade com a lei que o rege, que consiste na supressão dos efeitos jurídicos que ele se destinava a produzir. DELGADO, p. 509, citando AROLDO PLÍNIO GONÇALVES.
Os vícios que provocarão a invalidade podem ser: a) subjetivos; b) objetivos (ligados ao ato) e c) quanto aos elementos jurídicos formais.
3.1 Teoria trabalhista de nulidades: o Direito do Trabalho construiu uma teoria específica em relação ao problema das nulidades.
No Direito Civil a declaração de nulidade acarreta efeitos ex tunc.
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