O CONTRATO MÚTUO
Por: felipealfredo • 2/11/2018 • Resenha • 707 Palavras (3 Páginas) • 271 Visualizações
INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS
DANILO ANDRADE NUNES
FELIPE ALFREDO ANUNCIAÇÃO
FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO
LEANDRO CASSIO PEREIRA
LEANDRO OLIVEIRA FERREIRA
PATRICK DUARTE DA COSTA
VICTOR PEREIRA LOPES
CONTRATOS EM ESPÉCIE: mútuo
ARAGUARI/MG
2018
INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS
DANILO ANDRADE NUNES
FELIPE ALFREDO ANUNCIAÇÃO
FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO
LEANDRO CASSIO PEREIRA
LEANDRO OLIVEIRA FERREIRA
PATRICK DUARTE DA COSTA
VICTOR PEREIRA LOPES
CONTRATOS EM ESPÉCIE: mútuo
Resenha apresentada como requisito para aprovação na disciplina Direito Civil: Contratos, do Curso de Direito, do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos, Araguari/MG.
ARAGUARI/MG
2018
O contrato de empréstimo trata-se de uma espécie de contrato que subdividi-se em comodato e mútuo, em que este último diz respeito a empréstimo de consumo.
Tal contrato possui como características o empréstimo de coisas fungíveis, com isso o objeto será sempre um bem móvel, conseqüentemente a restituição será feita por algo equivalente. A fungibilidade neste caso não pode ser feita através de acordo entre as partes, pois trata-se de uma qualidade própria do objeto.
Outra particularidade do mútuo é o fato de se tratar de um contrato real e translativo, já que a conclusão do mútuo apenas se concretiza com a tradição do bem e ao entregá-lo não se fala em posse de quem o recebe, mas de propriedade, ou seja, quem passa a ter objeto adquiri o domínio sobre ele.
O contrato é também considerado de consumo, proporcionando ao mutuário a opção de usufruir daquele material da forma que ele achar conveniente.Tem-se como regra a gratuidade do mútuo, mas há a exceção em que ele poderá ser oneroso devido a constância de se fazer empréstimos de dinheiro, sendo então aceito o mútuo com característica onerosa destinando-se a fins econômicos.
O empréstimo de dinheiro garante a possibilidade do mutuante exigir do mutuário, caso este sofra alguma mudança em sua situação econômica, o cumprimento da obrigação através de um bem ou através de pessoa, ou seja, é imposta uma garantia por parte do que cede o objeto àquele que recebe.
Também é classificado como negócio jurídico unilateral, uma vez que o mutuante cumprindo com a sua parte ficará totalmente desobrigado de sua responsabilidade e esta será transferida ao mutuário. Não há previsão legal exigindo formalidade para a celebração de um contrato do tipo mútuo, portanto outra característica deste negócio jurídico é a sua informalidade.
O mutuante que empresta um objeto tem por obrigação determinar o período para que o mutuário faça a devolução, visto que sem essa estipulação a doutrina considera que pode ocorrer neste caso doação. O código civil de 2002 prevê em seu artigo 592 prazo para o mútuo caso não seja feito acordo entre as partes, sendo trinta dias em se tratando de dinheiro; se for produtos agrícolas, até a próxima colheita e caso seja qualquer outra coisa fungível o prazo será o espaço de tempo que declarar o mutuante.
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