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O CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Por:   •  9/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.541 Palavras (11 Páginas)  •  102 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO E OS PRINCÍPIOS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ- FAD. FACULDADE DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO

PROF.ª MSc ANA MARIA BARATA

ALUNA: CRISTIANE DA SILVA GONÇALVES (201806140291)

TURMA: 060/2018

UNIDADE II- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA: DIRETA E INDIRETA

FICHAMENTO (AULA 1)

Entes públicos da federação brasileira: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Cada um ser organiza administrativamente, sendo pessoas jurídicas de direito público interno, por isso são chamados de entes. São regidos pelo Direito Público.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA é um conjunto de órgãos que podem integrar um dos entes políticos, sendo assim cada um dos entes tem as suas administrações públicas. Portanto, é constituída pelos governos da União, dos Estados e dos Municípios e seus Ministérios e Secretarias.

  1. Tem função regulamentar (Decreto regulamentar – a lei deixa margem para o administrador regulamentar alguns artigos para que tenham vigência, por exemplo) está para além da administração pública.
  2. Os serviços públicos podem ser compostos por ministérios, tal como os Estados através das suas secretarias, que vão sendo divididos em órgãos, departamentos, dentre outros.
  3. Esses ministérios podem ter outros órgãos como o Ministério da Justiça que tem como um de seus órgãos a polícia federal, a qual possui vários regionais e representação em outros Estados.

Obs.: Polícia federal tem sua superintendência em Brasília e em várias outras regiões, haja vista que serviço público não está concentrado apenas em um lugar. É um sistema da administração pública direta, onde se tira do centro e joga para as margens (Desconcentração) 

  1. Em uma democracia opta-se por desconcentrar ou descentralizar. Por que precisa desconcentrar? Desconcentra-se atribuições para outros órgãos públicos a fim de que prestem serviços mais adequadamente.
  2. A administração pública tem outras atividades como a de fomento, de executar os serviços públicos, de administrar os entes. Logo, precisa-se de algumas prerrogativas, que alguns chamam de poder, para que se possa desempenhar seu papel.

🡪 Suas funções podem ser típicas ou atípicas:

  1. Funções típicas: Tomando o Poder Executivo como exemplo, em sua função típica, administrar os entes federativos em toda a matéria que não for definida como competência exclusiva dos outros poderes
  2. Funções atípicas: o poder executivo pode legislar por meio de medida provisória, além disso pode julgar os processos administrativos disciplinares que se assemelha ao judiciário, com penas de suspensão de até 90 dias, advertência ou repreensão, ou demissão.
  1. Lei nº 13.844/2019 – organiza a administração pública.
  2. Órgãos autônomos:
  • Executivo, Legislativo, Judiciário: são autônomos, mas harmônicos entre si.
  • Ministério Público: é um órgão autônomo porque não pode ter qualquer dependência do poder executivo, logo exerce suas atribuições conforme a constituição e a sua lei orgânica que o organiza em relação a direitos, deveres, funções, parte disciplinar. Exerce atividade sem nenhum tipo de pressão.
  • Defensoria Pública: é um órgão autônomo que atua em nome do Estado, promovendo a defesa daquele hipossuficiente.
  • Tribunal de Contas: sua especificidade é que auxilia o Poder Legislativo, mas foi criado um órgão especifico para atuar no controle de todos os poderes, ao apreciarem as contas públicas e verificar se estão de acordo com a lei maior e das demais – são independentes funcionalmente.
  • Características: possuem autonomia administrativa, uma vez que podem de se auto regulamentar. Possuem autonomia financeira, a lei dentro de suas prerrogativas permite que façam seus próprios gastos de acordo com a necessidade. Por fim, autonomia orçamentária, podendo elaborar a sua parte orçamentaria e enviar para o Chefe do Executivo que envia para a votação no poder legislativo.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: o conjunto de pessoas administrativas que vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada, por meio de autarquias e fundações, e atividades de natureza econômica, por meio de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

  • Essa administração pública está prevista n art. 173 da Constituição Federal.
  • São criadas para que se especializem em determinadas atividades, visando eficiência. No caso de Autarquias e Fundações, estas são vinculadas aos respetivos ministérios (que não são pessoas jurídicas), chamamos de supervisão ministerial.
  • Descentralização: Diferentemente da desconcentração onde não se cria pessoas jurídicas, na descentralização retira-se atividades que o Estado poderia desempenhar, especializando esse serviço, criando uma nova pessoa jurídica.

  1. AUTARQUIAS: são criadas por lei

- É uma entidade de direito público interno com personalidade jurídica e patrimônio próprios, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta.

- A autarquia opera com autonomia frente ao poder que a criou

- Responde diretamente pelos seus atos

  1. Autarquia comuns: envolve atividades mais simples do próprio Estado. Estariam sujeitas a uma disciplina jurídica sem qualquer especificidade
  2. Autarquias Especiais: há um plus em relação as autarquias comuns, ela tem uma maior autonomia que a autarquia comum, que são as agências reguladoras. Seriam regidas por disciplina específica, cuja característica seria a de atribuir prerrogativas especiais e diferenciadas a certas autarquias.
  3. Qualificadas: são autarquias quanto fundações públicas que com essas atividades podem requerer uma qualificação perante o executivo, se o executivo achar que elas precisam de uma qualificação, o executivo precisa dar. Tem maior autonomia, maior aporte de recursos.
  4. Consorciadas: são novas no ordenamento jurídicos, foram criadas pela Lei nº 9.704/98, que são chamadas de consórcios públicos, estão previstos na CF, assim como na PEC de reforma administrativa. Reúnem pessoas jurídicas, entes políticos federados, para um determinado tipo de atividade. Ex.: consorcio interestadual de desenvolvimento da Amazônia legal, escolhe entre os entes consorciados que irá representar o consorcio.

  • Podem exercer atividades assistenciais, providenciais, cultural, profissionais (conselhos da OAB, federal de medicina, de engenharia), fiscalização.

- CARACTERÍSTICAS:

  • Criação e extinção por lei
  • Personalidade jurídica de direito público, atua em atividades típicas do Estado
  • Tem o poder de se autorregular financeiramente, além disso remete o seu orçamento dentro dos parâmetros da lei para cumprimento geral.
  • Gozam de bens que são adquiridos com o dinheiro público, logo precisam ter algumas prerrogativas, como não podem ser penhoráveis. Contudo,  em caso de débito, este será pago mediante o precatório, que é o levantamento de todas as dívidas judiciais (união, estado, distrito federal e municípios), onde se vota os orçamentos, onde a dívida é escrita no precatório, ou seja são as dívidas judiciais que o ente público tem e que tem eu fazer uma previsão para pagar só no exercício seguinte.
  • Os bens são inalienáveis não podem ser vendidos, trocados, doados, toda forma de transferência de patrimônio não é possível. Salvo, previsão legal como vendas em leilão, de bens que não precisam, por meio de licitação.
  • - Imunidade tributária: seus bens e patrimônios não podem ser tribunais, salvo o que fora disposto em lei, que estabelece quais são os tributos que são imunes ou isentas em outros que não tem imunidade dependendo de leis regionais.
  • - Afetação de seus bens: todos os bens patrimoniais que a autarquia tenha tem que afetar um bem especifico, então os usos dela são afetados a um uso especifico. Para que tenha disponibilidade para que esse bem passe para um patrimônio pessoal dessa autarquia tem que se fazer um processo de desafetação.
  •         - Bens insuscetíveis de usucapião e de direitos reais de garantia: alguns patrimônios particulares por um determinado tempo que são utilizados por uma pessoa não podem pedir a usucapião, em alguns casos é possível por meio de doação, quando levantado o clamor social.
  •          - Servidores submetidos ao regime estatutário, admitidos por concurso público provas ou provas e títulos.
  •         -Vedação de acumulação de cargos, empregos e funções, salvo alguns cargos expressos em algumas funções.
  •         - Controles de finalidade legalidade e de contas: a autarquia deve prestar conta porque está recebendo e aplicando recursos públicos. Presta conta perante o tribunal de conta que analisa os gastos públicos da fundação pública e da autarquia. Outro controle de finalidade além do tribunal de contas, controle de finalidade por meio de supervisão ministerial, que os ministérios a qual aquela autarquia ou fundação estiver vinculada esse ministério faz um controle para ver se a autarquia continua atuando de acordo com a finalidade para qual foi constituída.
  •         - Responsabilidade civil objetiva: as pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadora de serviço público, responderão pelos danos que causarem a terceiro, e depois vai se ressarcir contra o causador dos danos. Também se explicar as estatais se forem prestadoras públicas,
  •         - Controles interno e externo: interno – controle que a própria autarquia faz, quando submete as suas procuradorias para conferir, por exemplo, se suas licitações estão de acordo com a lei. Externo – um órgão externo que controla os atos daquelas autarquias, exemplo do tribunal de contas, o próprios Ministério público em caso de improbidade administrativa, por exemplo, tendo dois controles externo do MP e do poder judiciário.
  • Quando entro com uma ação contra uma autarquia, ingresso em um foro especial na justiça federal, porque é uma autarquia federal.
  • São 5 anos para praticar seus atos, para anular atos, após os 5 anos prescreve o direito da administração
  • Praticam atos administrativos
  • Dirigentes por mandato em caso de eleição
  • Tem direito a recurso em uma instancia superior (duplo grau de jurisdição). Por remessa voluntaria, por mais que a procuradoria não recorra, o juiz pode submeter ao 2º grau.
  • Tem o direito de elaborar seu próprio orçamento.
  • Sujeitam-se a Lei n. 4.320/64, são obrigadas a licitar e seus contratos serão sempre administrativos.
  • Atual no serviço publico
  • Controle finalístico por supervisão ministerial e controle do TCU

CONTROLE JUDICIAL

  • Se uma autarquia adquire uma área pertencente a um particular, por exemplo, o contrato aí celebrado se regulará pelas normas relativas à compra e venda, previstas no Código Civil
  • Os atos administrativos podem ser controlados no Judiciário tanto pelas vias comuns (ação de indenização, ação de anulação de ato etc.), quanto pelas especiais, como é o caso do mandado de segurança ou da ação popular.
  • As autarquias, nos litígios comuns, sendo autoras, rés, assistentes ou oponentes, têm suas causas processadas e julgadas na Justiça Federal
  • A mesma Justiça Federal é o foro competente para processar e julgar mandados de segurança contra agentes autárquicos

Observação: Sendo estatutário, o litígio classifica-se como de natureza comum, de modo que eventuais demandas devem ser processadas e julgadas nos juízos fazendários, os mesmos, aliás, onde tramitam os litígios de natureza estatutária dos servidores da Administração Direta (Justiça Federal ou Estadual, conforme o caso). Se, ao contrário, o litígio decorrer de contrato de trabalho firmado entre a autarquia e o servidor, terá ele a natureza de litígio trabalhista (em sentido estrito), devendo ser solvido na Justiça do Trabalho, seja federal, estadual ou municipal a autarquia.

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