O CRIME DE INFANTICÍDIO E O CONCURSO DE AGENTES
Por: KAMILLEPB • 31/10/2017 • Trabalho acadêmico • 6.670 Palavras (27 Páginas) • 325 Visualizações
CRIME DE INFANTICÍDIO E O CONCURSO DE AGENTES
BRANCO, kamille Pereira¹
RESUMO: Tem por objetivo descrever o crime de infanticídio previsto no artigo 123 do Código Penal, frisa o estado puerperal, que é essencial nesse tipo de crime, estado esse pelo qual passa a genitora, e que pode se iniciar durante o parto. O puerpério é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez. Como toda mãe passa pelo estado puerperal, algumas com graves perturbações e outras com menos. Se não houvesse influência no comportamento da gestante, o fato deverá ser tratado como homicídio. A lei exige, para que haja infanticídio, um elemento cronológico, que o crime se consume durante o parto ou logo após. O crime de infanticídio caracteriza-se pela morte do nascente ou do recém-nascido, produzida pela própria mãe, sob influência do estado puerperal. Este delito tem como sujeito ativo apenas a mãe e, como sujeito passivo, o recém-nascido ou o feto viável. A objetividade jurídica, evidentemente, é a preservação da vida humana.
Palavras Chave: Crime. Infanticídio. Agentes
1 INTRODUÇÃO
Assim o crime de que tratamos é uma espécie de homicídio doloso privilegiado, e este privilegio é concedido a parturiente que se encontra sob influencia do estado puerperal, sendo que este estado, por muitas vezes pode diminuir a capacidade de entendimento ou auto- inibição, levando a mesma a tirar a vida do infante.
O crime de infanticídio caracteriza-se pela morte do nascente ou do recém-nascido. Este delito tem como sujeito ativo apenas a mãe e, como sujeito passivo, o recém-nascido ou o feto viável. A objetividade jurídica, evidentemente, é a preservação da vida humana.
No tocante ao elemento subjetivo da autoria, existem duas correntes doutrinárias: a psicológica e a fisiopsicológica. Na primeira, leva em consideração a honra da infanticida. Na segunda, considera apenas o desequilíbrio fisiopsicológico proveniente do parto, corrente esta adotada pelo Código Penal brasileiro.
A lei protege não apenas o ser que está nascendo, o nascente, mas também o que já nasceu o recém-nascido. O infanticídio tem sido mudado ao longo da história, onde a princípio não era nem reprovado pela sociedade, e com o advento do Cristianismo foi considerado um crime gravíssimo, existindo até pena de morte.
Com o passar do tempo, a sua punição ficou mais branda devido aos critérios adotados para a sua tipificação, que se dividem, basicamente, em psicológico (motivo de honra), fisiopsicológico (sob influência do estado puerperal) e misto (que agrega tanto a honra da mãe, quanto o estado puerperal).
Em relação ao concurso de pessoas é clara a ideia de que este é um crime próprio e que, não se admita a participação de terceiro para a consumação do mesmo, tendo em vista ser o mesmo delito próprio, cabendo somente a mãe praticá-lo.
2 HISTÓRIA NO BRASIL E NO MUNDO
Durante o processo de colonização do Brasil, poucos foram os documentos ou legislações que definissem o crime de infanticídio.
Quando finalmente o reconhecimento do infanticídio se consolidou, a legislação penal brasileira iniciou o processo de desenvolvimento desse tema, sendo assim, o conceituou de diversas maneiras no decorrer dos anos.
Durante o período Brasil- colônia, as leis que vigoravam no país eram as chamadas Ordenações do Reino. As ordenações equiparavam o crime, em sentido estrito, com a ofensa moral e o pecado. As penas eram cruéis e visavam implementar o temor pelo castigo16, aplicando a pena de morte, através da forca, assim como torturas, etc.
Assim, no Livro V das Ordenações do Reino, que vigorava no Brasil, não constava nenhuma referência ao crime de infanticídio, logo, ele foi considerado pelo juiz como crime de homicídio, com agravante, devido a pouca idade da vítima.
Constituinte de 1823, pela lei nº 20, artigo 1º, mandou que vigorassem no país as antigas disposições da Metrópole, até a elaboração de novo Código.
Após finalizado, o Código Criminal do Império, considerou o infanticídio como figura excepcional, atribuindo-lhe pena mais branda.
Estabelecia o legislador do Império a existência de duas hipóteses do delito: a primeira, disposta no artigo 198 do Código Imperial: “ Se a própria mãe matar o filho recém-nascido para ocultar a sua desonra. Pena: prisão com trabalho por 1 (um) a 3 (três) anos..”, na qual a mãe mata seu filho em defesa da própria honra. Para esta hipótese, o legislador culminou pena de prisão com trabalho por um a três anos, visivelmente mais amena, tanto na quantidade quanto na qualidade, em relação a do homicídio.
a segunda, através de seu artigo 197 do mesmo Código: “ Matar algum recém-nascido: pena – de prisão por 3 (três) a 12 (doze) anos e de multa correspondente à metade do tempo”.
Pelo disposto no Código Penal de 1890, qualquer pessoa podia ser autora do infanticídio, inclusive a mãe, mesmo não sendo para ocultar desonra própria; não distinguindo o legislador, no que diz respeito a pena, o crime de infanticídio do homicídio.
Deve-se voltar a atenção à definição que o legislador faz de infante, limitando o sujeito ativo à uma criança com até sete dias de vida, ou seja, passados os sete dias, o crime de infanticídio não era caracterizado.
Mesmo o legislador não limitando o enquadramento penal à hipótese da causa honoris, considerou a mesma como uma possibilidade de abrandamento da pena, dispondo no parágrafo único do artigo em questão: “Se o crime for cometido pela mãe para ocultar desonra própria. Pena: prisão celular por 2 a 6 anos.”
Ambos os Códigos Penais, tanto o de 1830 quanto o de 1890 tratavam o crime de infanticídio da mesma maneira que o de homicídio, principalmente no que diz respeito à aplicação da pena, empregando a ambas as condutas ilícitas a mesma previsão penal.
O atual Código Penal de 1940 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1942 e conceituou o crime de infanticídio a partir de um critério oposto aos utilizados até então, o fisiopsicológico, da influência do estado puerperal.
Assim dispôs sobre o delito em seu artigo 123:
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena – detenção de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O infanticídio, ao longo do tempo, tem sido tratado de diversas formas, marcando fases de acordo com os valores morais e éticos do meio social de cada época. “No Egito, o pai que matasse o filho era obrigado a permanecer três dias e três noites abraçado ao cadáver. Em Roma, os recém-nascidos aleijados eram lançados ao Tibre.
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