O Caso Concreto de Processo Penal
Por: Pedro Raggio • 5/5/2020 • Trabalho acadêmico • 767 Palavras (4 Páginas) • 162 Visualizações
Direito Processual Penal 2
Caso Concreto 1:
No caso ora em apreço, nada obsta a concessão do remédio constitucional, trancando a ação penal referente aos acusados Chumbinho e Alfredinho, visto que o indício originário foi obtido por meio de uma empreitada criminosa, cuja qual equipara-se aos delitos hediondos, em especial o de tortura (art. 1º, I, "a", Lei 9455/97).
Caso Concreto 2:
Não é cabível que o Poder Judiciário obrigue o padre a depor, visto que em consonância com o artigo 207 do CPP, ele exerce função de ministério. Portanto, não poderá ser responsabilizado por qualquer crime, se oferecer resistência.
Ressalta-se que ainda que a parte interessada o desobrigue, e ele assim deseje, como autoriza o final da norma contida no artigo 207 do CPP, ele não poderá revelar o que lhe foi confessado, em consonância com o Código de Direito Canônico, in verbis:
“Cân. 984, § 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, de conhecimento adquirido por meio da confissão, mesmo sem perigo algum de revelação do sigilo.”
Portanto, havendo a imposição ao padre e ele sendo obrigado a fazê-lo, tratar-se-ia de prova ilícita, censurada pela CF/88.
Caso Concreto 3:
Trata-se do instituto da Mutatio Libellis, previsto no artigo 384 do CPP, portanto, em homenagem ao princípio da congruência da condenação com a imputação, da ampla defesa, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, havendo nova definição jurídica do fato, visto que a denúncia narra que houve furto com emprego de destreza e o juízo o condenou por crime de roubo, a sentença, em conjunto com os atos instrutórios após o depoimento da testemunha, devem ser declarados nulos.
Caso Concreto 4:
Não foi acertada a decisão do Magistrado, pois LUIZINHO se encontra preso, e em homenagem ao artigo 360 do CPP, deverá ser citado pessoalmente. No caso de HUGUINHO, como se oculta para não ser encontrado, este será CITADO POR HORA CERTA, como diz o artigo 362 do CPP, e, se na citação por hora certa ele não comparecer, lhe será nomeado defensor dativo. Entretanto, ZEZINHO se acha em local incerto e não sabido, portanto, deve ser citado pela via editalícia, conforme artigo 363, parágrafo único, se não for encontrado, suspender-se-á o curso do processo e do prazo prescricional.
Caso Concreto 5:
Como preceitua o artigo 400 do Código de Processo Penal, as testemunhas de acusação devem ser ouvidas em primeiro lugar, seguidas pelas de defesa, e somente após isto, haverá o interrogatório do réu. Tal inversão importa em flagrante prejuízo à defesa em virtude de não poder mais contrapor o que as testemunhas escolhidas pela acusação informarem, restando apenas o interrogatório do réu. Portanto, todos os atos a contar da oitiva da testemunha de acusação devem ser declarados nulos.
Caso Concreto 6
O artigo 66 da Lei Federal 9.099/95 impõe que a citação será obrigatoriamente de forma pessoal, sendo inviável, portanto, citação por hora certa.
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