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O Caso dos Irmãos Naves

Por:   •  27/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.548 Palavras (11 Páginas)  •  128 Visualizações

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1 - Prática de competência 1.

Na sustentação oral (endereço abaixo), de Luís Roberto Barroso, feita no STF, ao defender as uniões estáveis homoafetivas, é possível dizer que ele adotou a ideia da constitucionalização do direito? Explique.

R: Sim, na sua defesa ele pede que reconheçam que as uniões homoafetivas devem ter o mesmo regime jurídico das uniões estáveis convencionais por duas ordens de razão, a primeira é o conjuntos de princípios e a segunda por analogia.

Ele cita três princípios: princípio da igualdade, princípio da liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ainda que não fosse aplicação direta desses princípios deveria se aplicar o regime da união estável ou união homoafetiva por um simples analogia, não a uma norma expressa na constituição e nem na legislação ordinária, a uma lacuna normativa.

2 - Prática de competência 2

No vídeo abaixo, o Prof. Flávio Tartuce explora o princípio da boa-fé objetiva. Quais os três artigos citados por ele do CC/ 2002 que se relacionam com a boa-fé objetiva?

R: Ele cita os artigos 113, 187 e 422.

Por que a boa-fé objetiva se relaciona com o princípio a operabilidade?

R: esse princípio mostra que  o CC/2002 foi baseado em um sistema de cláusulas gerais de conceitos abertos que devem ser preenchidos pelo aplicador do direito caso a caso.

3 - Prática de competência 3

Responda as seguintes questões, com base no vídeo enviado na prática de competência 2 (Flávio Tartuce, disponibilizado na semana passada):

Quando se afirma que o Código Civil de 2002 é aberto, a qual princípio, dentre os considerados fundamentais do nosso código, essa assertiva se encaixa com maior evidência?

R: princípio da operabilidade.

O dever de cuidado tem conteúdo jurídico? Se, sim, de onde é possível extrair essa ideia?

R: Sim, através dos deveres anexos ou deveres laterais que devem estar presentes na fase que se passa o negócio jurídico e também nas fases que passa o contrato.

Qual é a terceira função da boa-fé objetiva, de acordo com o vídeo de Flávio Tartuce e qual é a sua importância na celebração de um contrato?

R:Função de integração, tem importância na fase pré contratual, fase pós contratual, tem alguns doutrinadores ainda falam que pode ser na fase extra contratual.

4 - Prática de competência 4

Na aula sobre negócio jurídico, ministrada pelo Flávio Tartuce, o professor fala em substantivo sem adjetivo. O que quer isso significar?

R: Ele quer dizer que os substantivos sem adjetivos está no plano da existência, estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, seus pressupostos fáticos enquadrados dentro dos elementos essenciais de negócio jurídico. Nesse plano há apenas substantivos sem adjetivos, sem qualquer qualificação (elementos que formam o suporte fático). Esses substantivos são: agentes, vontade, objeto e forma, não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é inexistente.

Atividade remota referente à Aula de 16/03/20 - negócios jurídicos classificação e Escada Ponteana.

Tendo em vista as orientações institucionais de transferir nossas atividades para o Ambiente virtual de aprendizagem - AVA no período de 16 a 24/03, o assunto previsto para ser estudado hoje será desenvolvido da seguinte forma:

1) Para a atividade a seguir, leia abaixo o resumo da aula passada (9/03) e escreva, tendo como parâmetro o vídeo disponibilizado ontem, na prática de competência 4, qual ou quais diferenças podem ser encontradas entre o resumo abaixo e a explicação de Flávio Tartuce, no vídeo, acerca do ato jurídico em sentido amplo.

  O conceitos iniciais dos fatos jurídicos dito pelo Flávio Tartuce, no ponto de partida, é o conceito de fato, fato seria qualquer ocorrência, isso seria uma ideia inicial.

A partir do momento que eu tenho esse fato qualificado para o fenômeno jurídico eu passo a ter o conceito de fato jurídico fato + direito = fato jurídico.

O fato jurídico Lato Sensu é esse fato + direito, o fato jurídico lato sensu em sentido amplo se divide em dois: o fato humano e o fato natural, o que diferencia o fato humano do fato natural é o elemento volitivo e o elemento vontade.

O fato humano que é justamente aquele fato que tem a vontade denominado como fato jurígeno justamente pelo elemento volitivo, o fato natural é aquele sem vontade ele é tido como fato jurídico stricto sensu. O fato jurídico stricto sensu é o fato natural e ele pode ser ordinário ou extraordinário.

O fato jurídico stricto sensu ou natural ordinário vem do decurso do tempo, o fenômeno temporal do direito. Nós temos aquele dueto de conceito de prescrição e de decadência que são fatos jurídicos naturais.

Além do fato jurídico natural temos o fato jurídico no stricto sensu extraordinário, temos outro dueto importante que é fato jurídico natural extraordinário, temos o caso fortuito e a força maior.

O caso fortuito e força maior dividiram a doutrina, a quem afirme que o caso fortuito e um evento extraordinário da natureza e a força maior é um evento que não se espera do homem, a quem diga o contrário, que o primeiro é do homem e o segundo é da natureza, ele se utiliza da diferenciação clássica de Orlando Gomes, o mesmo dizia que caso fortuito evento totalmente imprevisível e força maior evento previsível mas inevitável, caso fortuito evento totalmente previsível mas inevitável.

O Código Civil trata do caso fortuito e força maior no art. 393 como excludentes de responsabilidades e muitos dizem uma colocação de Pontes de Miranda que falava que a diferenciação seria irrelevantes e que conceitos são sinônimos.

A fato humano pode ser lícito ou ilícito, o fato humano ele acaba sendo uma fato porque a partir do momento que eu tenho um elemento volitivo eu passo a ter um ato que pode ser lícito ou ilícito, o ato ilícito está no art. 186 do CC, houve uma o mudança substancial pelo art. 186 o ato ilícito ele decorre de uma lesão de direito somado a um direito a um dano. O ato ilícito pelo nosso Código Civil é uma lesão de direito + dano e não mais o dano.  

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