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O Conceito de Boa-Fé: Boa-Fé Subjetiva e Objetiva

Por:   •  5/11/2017  •  Artigo  •  5.457 Palavras (22 Páginas)  •  604 Visualizações

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Resumo: O presente trabalho tratará sobre o princípio da boa-fé e sua conceituação em boa-fé subjetiva e objetiva;  as funções do princípio da boa-fé objetiva; a inserção da boa fé objetiva no ordenamento jurídico; e ilustra, ao final,  a aplicação do princípio da boa-fé objetiva a partir da análise de alguns posicionamentos jurisprudenciais sobre o assunto em casos concretos.

Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito de boa-fé:  boa-fé subjetiva e objetiva; 3.Princípio da boa -é objetiva e ordenamento jurídico 4. Funções da boa-fé objetiva; 5. Princípio da boa-fé e jurisprudência; 6. Considerações Finais.

1. Introdução

O desenvolvimento deste artigo se dá através de três momentos distintos: conceituação e definição de boa-fé; sua inserção no ordenamento jurídico pátrio e suas funções; e, finalmente,  a sua aplicabilidade na jurisprudência a partir de casos concretos. A questão a ser apreendida, neste trabalho, é o entendimento das especificidades do princípio da boa fé-objetiva e sua importância na construção de uma sociedade mais justa e ética  a partir da análise de exemplos da sua aplicabilidade na esfera jurisdicional.

2. Conceito de Boa-Fé: Boa-Fé Subjetiva e Objetiva.

 

Segundo Antônio Menezes Cordeiro (2007), a palavra boa-fé origina-se do latim “bonafides”. O vocábulo Fides, no caso, remete à honestidade, confiança, lealdade, sinceridade e fidelidade. Ainda de forma bastante ampliada, podemos entender boa-fé como um conceito ético de conduta, moldado nas ideias de proceder com correção, com dignidade, pautadas a atitude nos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar.

Juridicamente, para melhor delimitarmos o conceito de boa-fé, precisamos distingui-la, antes, em boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva.

O doutrinador Flávio Alves Martins  (2000, p.7 ) nos ensina que a boa-fé objetiva  pode ser definida como  o modelo para  que  condutas sociais  tenham um padrão ético, baseado em confiança recíproca entre as partes e pautadas em lealdade, lisura, honestidade, retidão, ou, ainda,  podemos conceituar como o dever de agir,  em sociedade, de acordo com estes determinados padrões. É de se destacar ainda que a  boa-fé objetiva não se opõe a má-fé – não se associa à intencionalidade do indivíduo subjetivamente e sim à adoção de um padrão de comportamento basilar frente às relações jurídicas como um todo.

Sintetizamos o conceito de boa-fé objetiva como  o princípio geral de direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade  - ou ainda, como  o mandamento nuclear que dá norte a todo o direito em busca da ética, lealdade, cooperação, respeito mútuo nas relações jurídicas.

De acordo com  Antônio Menezes Cordeiro (2007, p. 407), a boa-fé subjetiva pode ser definida como um estado psicológico contraposto à má-fé: é fundada em um erro de fato, ou melhor, em um estado de ignorância escusável - o sujeito da ação crê que sua conduta é correta, acredita que possui razão, que não causará prejuízos a outrem na relação jurídica. O sujeito age desconhecendo eventuais vícios. É ainda  traduzida como um estado íntimo, de crença, um estado de ignorância de uma pessoa que se julga titular de um direito, mas que, em verdade, é titular exclusivamente de seu juízo e imaginação.

Assis Neto conceitua boa-fé objetiva e subjetiva em " Manual de Direito Civil" da seguinte forma:

Quando a ação é imbuída da consciência de que a conduta é correta e proba, fala-se em boa-fé objetiva; quando o agente tem noção de que está agindo de forma improba, acarretando prejuízo à situação de outra parte na relação jurídica, fala-se em má-fé objetiva(...) como na aquisição de coisa sujeita à penhora não registrada em cartório; quem age em situação de boa-fé subjetiva, geralmente é terceiro na relação jurídica. Quando o sujeito conhece a invalidade ou ineficácia, e mesmo assim opta pela prática do ato, está em situação de má-fé subjetiva. ( 2014, p. 853)

O mesmo autor ainda menciona que :

a boa fé subjetiva: é um estado psicológico, uma crença errônea a respeito de uma situação, em ordem a operar como justificativa para determinado comportamento ( ex.: art. 1.268 do Código Civil): " Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono". Trata-se portanto, de uma acepção negativa, pois a pessoa alega, pela boa-fé subjetiva, que desconhecia caracteres do negócio que poderiam torná-lo inválido, invocando esse desconhecimento em seu favor. Por isso, a boa-fé subjetiva tende a ser casuísta e seus caos de aplicação costumam estar expressamente previstos em lei. Outro exemplo de aplicação da boa fé subjetiva é aquele a que nos referimos acima, a respeito da proteção do terceiro que adquire coisa penhorada mas cuja penhora não foi objeto de registro, como exige o art. 659, §4º do Código de Processo Civil (...)

Muitos doutrinadores observam que a boa-fé objetiva  é uma evolução da boa-fé subjetiva – já que passa do plano subjetivo de intenção do indivíduo para o plano de conduta de lealdade:   não basta somente a boa intenção e, sim, há a necessidade da conduta ética perante terceiros.

3. Princípio da Boa-Fé Objetiva e Ordenamento Jurídico

Com o advento da Constituição Federal de 1988  que trouxe a proteção preeminente da  pessoa humana  para o centro do ordenamento jurídico pátrio e instituiu, a partir dos objetivos de uma sociedade livre, justa e solidária,  como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o fio condutor para que o princípio da boa-fé  se consolidasse  sobre todas as relações jurídicas.

Assim, o princípio da boa-fé objetiva,  somado aos princípios da solidariedade, colaboração, função social, dignidade da pessoa humana, equidade, igualdade, cooperação, entre outros emergidos da magna carta,   formam  a base para a construção de  uma sociedade alicerçada em relações onde a valorização da dignidade da pessoa humana é sobreposta à autonomia do indivíduo (Teresa Negreiros, pág. 281).

Na esfera civilista, o princípio da boa-fé objetiva foi inicialmente consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990); posteriormente, ingressou no Código Civil brasileiro, de 2002, inserido em  alguns de seus artigos, dos quais, destacamos três das citações mais importantes que envolvem o conceito principiológico da boa-fé objetiva:

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