RESPONSABILIDADE SUBJETIVA/OBJETIVA
Pesquisas Acadêmicas: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA/OBJETIVA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulobranco • 26/9/2013 • 1.284 Palavras (6 Páginas) • 512 Visualizações
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA/OBJETIVA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
1) Conduta culposa: na responsabilidade subjetiva, a ação ou omissão do agente caracterizada pela culpa converte-se em pressuposto principal da obrigação de indenizar. De outro lado, tem-se que conduta é ação ou omissão marcada pela vontade, como elemento subjetivo. Diz-se, assim, que a vontade “é o impulso causal do comportamento humano” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., p. 29). Conduta culposa, portanto, é o comportamento humano surgido da vontade e caracterizado pela culpa.
2) Culpa lato sensu: elemento subjetivo do ato ilícito, vontade de obter um resultado ilícito, ou, pelo menos, de se comportar de forma ilícita. A noção de culpa abrange a vontade de assumir um determinado comportamento ou atingir um determinado fim contrários ao direito.
3) Culpa (stricto sensu) e Dolo: no dolo, a conduta nasce ilícita, porque a vontade se dirige à concretização de um resultado antijurídico. O dolo, portanto, é a vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito. Na culpa, a conduta nasce lícita, mas produz um resultado danoso, por desatenção ao dever geral de cuidado que se impõe a quem vive em sociedade (neminem laedere), ou seja, o dever de não causar dano a ninguém. Caracteriza-se a culpa, desse modo, na conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível.
4) Elementos:
i) Dolo:
- representação do resultado: o agente antevê o resultado danoso e o toma como objetivo;
- consciência da ilicitude: o agente sabe ser ilícito o resultado que pretende alcançar com a conduta.
ii) Culpa:
- conduta voluntária com resultado involuntário: na culpa, a vontade não se dirige a um fim determinado, mas à conduta;
- previsão ou previsibilidade: não obstante não esteja presente a vontade de atingi-lo, o resultado pode ser previsto pelo agente;
- falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção: embora previsto ou previsível o resultado, o agente não o evitou, por faltar com a cautela devida, ou seja, por desatenção ao dever de cuidado que se impõe a quem vive em sociedade.
5) Formas de exteriorização da culpa: imprudência, negligência e imperícia:
i) Imprudência: falta de cautela por conduta comissiva, positiva, por ação;
ii) Negligência: falta de cautela por conduta omissiva;
iii) Imperícia: falta de habilidade para o exercício de atividade que exige maior cuidado ou cautela do agente.
6) Espécies de culpa:
i) Grave, leve e levíssima: espécies imaginadas a partir do exame da gravidade da culpa, ou seja, da medida em que se dá a inobservância do dever de cautela.
Se o agente atuar com grosseira falta de cautela, a culpa será grave; trata-se de “culpa consciente”, que se avizinha do dolo eventual.
Se a falta puder ser evitada com atenção ordinária (bonus pater famílias), há culpa leve.
Se a culpa se caracteriza pela falta de atenção extraordinária, a culpa é levíssima.
Para o Código Civil, a culpa, ainda que levíssima (resquício da lex aquilia de damno), obriga a indenizar.
Dispositivo do Código Civil de 2002, entretanto, permite ao juiz reduzir eqüitativamente a indenização, caso ocorra relação excessivamente desproporcional entre o dano e a gravidade da culpa do agente (art. 944, parágrafo único).
ii) Contratual e extracontratual: a culpa será contratual se o dever violado tiver por fonte imediata um contrato; se o dever violado tiver por fonte imediata (causa geradora) a própria lei, há culpa extracontratual ou aquiliana.
iii) In eligendo, in vigilando e in custodiando: essa distinção fazia mais sentido na vigência do Código Civil de 1916. Naquele regime, dizia-se que laborava com culpa in eligendo aquele que escolhesse mal o seu preposto; com culpa in vigilando, aquele que faltasse com a atenção ao comportamento de quem estivesse sob sua guarda ou responsabilidade (como no caso dos pais sobre os filhos, por exemplo); e com culpa in custodiando, aquele que faltasse com a atenção em relação a coisa ou animal que estivesse sob seus cuidados.
No sistema do Código de 2002, o art. 933, em todas essas situações, fala em responsabilidade objetiva dos pais, patrões, comitentes, detentores de animais etc. Daí, é despiciendo falar em culpa (mesmo que presumida) nesses casos.
Entretanto, em alguns casos ainda é possível falar, p. ex., em culpa in eligendo, como no caso do mandatário que, expressamente autorizado a substabelecer, faz a transferência de poderes a quem sabidamente não era digno de confiança (CC/2002, art. 667, § 2º).
iv) Culpa concorrente: fala-se em culpa concorrente quando também concorre para o evento danoso a conduta da própria vítima. Note-se que o dano não pode resultar de conduta exclusiva da vítima, porque aí haveria excludente de responsabilidade.
Em todo caso, se houver concorrência (i.e., atuação não exclusiva) da vítima para a causação do dano, “a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano” (art. 945).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
1) Risco: probabilidade de dano. Segundo a teoria do risco, a responsabilidade surge quando a atividade perigosa
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