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O Conceito de Direito

Por:   •  4/5/2015  •  Resenha  •  1.529 Palavras (7 Páginas)  •  173 Visualizações

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U N I P L A N

Centro Universitário Planalto do Distrito Federal

Curso de Tecnologia em Sistemas de Informação

NP1

DIREITO

NOME: IAISLAN LIMA SILVA

R.A.:02410011681

TSI – TÉCNOLOGIA EM SISTEMAS DA INFORMAÇÃO

TURMA: “P”

BRASÍLIA-DF

2014

DIREITO -> PARTE ESCRITA

        A palavra Direito vem de Directum, que significa reto, certo, correto, o mais adequado. É uma palavra que pode ser dividida em dois sentidos: no sentido jurídico, que são as leis estabelecidas por um governo e no sentido de poder de ação, na qual todos devem exigir um determinado comportamento da sociedade em defesa de nossos direitos. O direito, em um sentido único, tem como o objetivo o uso da força de coerção (repressão) atribuída a própria sociedade, para a regulamentação do comportamento do ser humano na sociedade.

É um conceito em constante mutação, até porque depende da própria condição humana, seja com relação a seu habitat, aos critérios e normas de convivência, as realidades construídas pelos grupamentos humanos e a própria evolução do conhecimento cientifico e tecnológico com a finalidade de obter o bem comum e a paz social. 

O direito também se divide em direitos positivos, que são os direitos escritos, as Leis e Códigos que regem aquela sociedade, direitos subjetivos, que são as ordens jurídicas assegura a toda pessoa de querer e realizar, ou de agir e reagir, até onde o seu direito não atinja o de outrem e em direitos naturais, que diz respeito aos fundamentos da natureza, como a ser uma boa pessoa, respeitar o próximo, etc.

        

Direito e Moral

        Direito e Moral são normalmente divididos em quatro teorias, Concêntricos, segundo Jeremy Bentham, em que o campo da Moral é mais amplo que o do Direito, ou seja, o Direito seria subordinado à Moral; Secantes, segundo Claude Du Pasquier, Direito e Moral possuem um campo de competência comum e, ao mesmo tempo, uma área particular independente; Visão Kelsiana, segundo Hans Kelsen, onde Direito e Moral são independentes e não possuem nem sequer uma área de intersecção; e Mínimo ético, segundo Georg Jellinek, segundo Direito representa apenas o mínimo de Moral obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.

Ramos do Direito

Direito Público: Representado pelas diretrizes e atuações criadas pelo Estado. São separados em Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Financeiro; Direito Penal; Direito Processual; Direito Internacional Público.

Direito Privado: Representados pelas normas que regulam as relações entre as pessoas ou desses com o Estado. São separado Direito Civil; Direito Comercial; Direito do Trabalho; Direito Internacional Privado.        

         Existem também outros ramos do direito que são enquadrados nessas subdivisões, são eles: Direito do Consumidor; Direito Empresarial; Direito da Familiar; Direito das Sucessões; Direito Coletivo do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; Direito Ambiental; Direito Imobiliário; Direito Previdenciário; Direito Tributário; Direito de Transito; Direito Eleitoral; Direito Contratual; Direitos Humanos, entre outros.

Fontes do Direito

        Tudo quanto existe, existe por causa de sua origem, ou seja, tem a sua fonte. O Direito também, naturalmente.        As Fontes do Direito referem-se ao processo como o direito é formado e revelado, enquanto conjunto sistematizado de normas, com um sentido e lógica próprios, conformador e disciplinador da realidade social de um Estado.

Vigência da lei no tempo

        Em termos jurídicos, vigência é o atributo da norma jurídica que, em um determinado tempo e espaço, é destinada a produzir efeitos no mundo jurídico, de modo cogente.

Carlos Roberto GONÇALVES conclui que “A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se delimita o seu período de validade. Em sentido estrito, vigência designa a existência específica da norma em determinada época, podendo ser invocada para produzir, concretamente, efeitos, ou seja, para que tenha eficácia”.

TEORIA GERAL DO ESTADO

A TGE (Teoria Geral do Estado) é uma disciplina cientifica que reúne conhecimentos fundamentais sociais, jurídicos, políticos e filosóficos que visa o estudo, a origem e o aperfeiçoamento do Estado. O Estado é uma figura abstrata criada pela sociedade que se originou da vontade de preservação do interesse ou bem comum, posto que, a sociedade natural não possuía as regulamentações necessárias para promover a paz e o bem estar de seus membros. Assim, a única forma de preservação do bem comum foi a delegação de poder a um único centro, o Estado.

Nação

Nação é a união de pessoas com características históricas comuns que formam um povo.

Pátria

        A pátria é geralmente o lugar de nascimento de uma pessoa. Este conceito é sinônimo de nação, embora a pátria tenha um componente emocional, a nação é um termo mais oficial e administrativo.

Soberania

Soberania é o exercício da autoridade que reside num povo e que se exerce por intermédio dos seus órgãos constitucionais representativos. 

Fins do estado

        São Fins Objetivos: São fins próprios do Estado. Fins Subjetivos: Há autores que defendem que a finalidade do Estado é a síntese das aspirações dos indivíduos que compõe o Estado. Fins expansivos: Pregam a expansão das atividades do Estado. Fins Limitados: Pretendem limitar a atuação do Estado. Fins Relativos: Corrente baseada no solidarismo, prega que o Estado. Entre outros.

Personalidade jurídica

        Segundo De Plácido e Silva, por personalidade entende-se a: “Denominação propriamente dada à personalidade que se atribui ou se assegura às pessoas jurídicas, em virtude do que se investem de uma qualidade de pessoa, que as torna suscetíveis de direitos e obrigações e com direito a uma existência própria, protegida pela lei” 

Formas de estado

        Estado Unitário: Entidade única, sem subdivisões territoriais. A soberania (autoridade superior) é do governo central.

        Federalismo: Subdividida em territórios autônomos, dotados de governo próprio. A soberania é do governo central.

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