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O Concurso de Crimes

Por:   •  27/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  987 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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        DIREITO PENAL II        -  Profa. Valéria Lins                 

                                  CONCURSO DE CRIMES

Obs.: Todos os artigos citados são do Código Penal.

CONCEITO: Quando o sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações ou omissões, pratica dois ou mais delitos,  surge o Concurso de Crimes (Concursus Delictorum) ou de Penas.

O Concurso de Crimes pode ocorrer entre crimes dolosos, culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos, etc.

(OBS: Difere do CONCURSO DE PESSOAS, no sentido de que este ocorre quando duas ou mais pessoas praticam um crime (Teoria Monista))

Origem: Itália e França – sécs. XV e XVI.

ESPÉCIES DE CONCURSO: *MATERIAL (Cúmulo material) (art. 69) = o homem que invade a residência, rouba objetos e mata o seu proprietário.

  e **FORMAL (Exasperação) (art. 70) = o episódio da morte do padeiro e da sua esposa, pelo cangaceiro (Auto da Compadecida).

SISTEMAS:

 *CÚMULO MATERIAL = ocorre a soma aritmética das diversas penas                                                              (aplica-se no Concurso Material – art.                                                                                                      69)

CÚMULO JURÍDICO = aplica-se uma pena que seja maior do que a                                                 prevista para cada um dos crimes         integrantes (é adotado na Argentina)

                **EXASPERAÇÃO = aplica-se os casos de aumento de pena previstos                                                 no tipo. (Concurso Formal – art. 70, 1ª. parte)

                   ABSORÇÃO = o crime de pena maior absorve o menor.

No Concurso de Crimes adota-se apenas o CÚMULO MATERIAL e a EXASPERAÇÃO.

O Concurso Formal pode ser:

Perfeito = caput, 1ª parte = só há uma conduta que se desdobra em vários atos. O agente só vislumbra a ocorrência de um delito = de um desígnio autônomo.

- FDR-  Profa. Valéria Lins - 2012.2

Ex: o agente com um só tiro atinge mais de uma pessoa, matando-a. Aplica-se a exasperação.

Imperfeito = 2ª parte = a ação ou omissão é dolosa e os crimes são resultados de uma vontade consciente a fins diversos.

Ex: o agente incendeia uma residência com a intenção de matar todos os moradores. Aplica-se nesse caso, o Cúmulo Material.

O Concurso Material (ou Real) pode ser homogêneo (crimes da mesma natureza= o agente mata seu inimigo e a testemunha desse homicídio) ou heterogêneo (crimes de natureza diversa = quando os delitos cometidos forem distintos = o agente furta a vítima e em seguida a estupra).

Neste, onde as penas são cumuladas, deve-se respeitar o art. 75. (vide Súmula 715-STF)

Para o Concurso Formal, a doutrina adotou a teoria objetiva: unidade de comportamento e pluralidade de crimes.

ART. 70, parágrafo único: É o chamado Concurso material Benéfico.

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