O Concurso de Crimes
Por: Lenx • 27/5/2018 • Trabalho acadêmico • 987 Palavras (4 Páginas) • 246 Visualizações
DIREITO PENAL II - Profa. Valéria Lins
CONCURSO DE CRIMES
Obs.: Todos os artigos citados são do Código Penal.
CONCEITO: Quando o sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações ou omissões, pratica dois ou mais delitos, surge o Concurso de Crimes (Concursus Delictorum) ou de Penas.
O Concurso de Crimes pode ocorrer entre crimes dolosos, culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos, etc.
(OBS: Difere do CONCURSO DE PESSOAS, no sentido de que este ocorre quando duas ou mais pessoas praticam um crime (Teoria Monista))
Origem: Itália e França – sécs. XV e XVI.
ESPÉCIES DE CONCURSO: *MATERIAL (Cúmulo material) (art. 69) = o homem que invade a residência, rouba objetos e mata o seu proprietário.
e **FORMAL (Exasperação) (art. 70) = o episódio da morte do padeiro e da sua esposa, pelo cangaceiro (Auto da Compadecida).
SISTEMAS:
*CÚMULO MATERIAL = ocorre a soma aritmética das diversas penas (aplica-se no Concurso Material – art. 69)
CÚMULO JURÍDICO = aplica-se uma pena que seja maior do que a prevista para cada um dos crimes integrantes (é adotado na Argentina)
**EXASPERAÇÃO = aplica-se os casos de aumento de pena previstos no tipo. (Concurso Formal – art. 70, 1ª. parte)
ABSORÇÃO = o crime de pena maior absorve o menor.
No Concurso de Crimes adota-se apenas o CÚMULO MATERIAL e a EXASPERAÇÃO.
O Concurso Formal pode ser:
Perfeito = caput, 1ª parte = só há uma conduta que se desdobra em vários atos. O agente só vislumbra a ocorrência de um delito = de um desígnio autônomo.
- FDR- Profa. Valéria Lins - 2012.2
Ex: o agente com um só tiro atinge mais de uma pessoa, matando-a. Aplica-se a exasperação.
Imperfeito = 2ª parte = a ação ou omissão é dolosa e os crimes são resultados de uma vontade consciente a fins diversos.
Ex: o agente incendeia uma residência com a intenção de matar todos os moradores. Aplica-se nesse caso, o Cúmulo Material.
O Concurso Material (ou Real) pode ser homogêneo (crimes da mesma natureza= o agente mata seu inimigo e a testemunha desse homicídio) ou heterogêneo (crimes de natureza diversa = quando os delitos cometidos forem distintos = o agente furta a vítima e em seguida a estupra).
Neste, onde as penas são cumuladas, deve-se respeitar o art. 75. (vide Súmula 715-STF)
Para o Concurso Formal, a doutrina adotou a teoria objetiva: unidade de comportamento e pluralidade de crimes.
ART. 70, parágrafo único: É o chamado Concurso material Benéfico.
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