O Conjunto de normas jurídicas
Por: Alexandre Alcântara • 3/5/2018 • Relatório de pesquisa • 26.725 Palavras (107 Páginas) • 265 Visualizações
- Introdução:
- Conceito- é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo estatal, em face de atos humanos considerados infrações penais, tipificando os crimes e cominando as respectivas penas.
- Fontes do Direito Penal- fonte é o local de onde provém o direito, bem como a forma como se exterioriza. Podem ser:
- Material- é o local em que o direito é criado. No Direito Penal, quem cria a norma é a União, através de seu Poder Legislativo (art. 22, inc. I, da CF). Porém, os Estados-Membros também podem legislar sobre o assunto, desde que autorizados pela União por lei complementar (art. 22, parágrafo único, CF).
- Formal- é a forma pelo qual o direito se exterioriza. Se divide em:
b.1) Imediata- é a lei;
b.2) Mediata- são os costumes, os princípios gerais do direito e, para alguns, os atos administrativos.
Obs: costumes não revogam lei; a norma penal incriminadora, por força do princípio da legalidade, só pode ser revelada por lei; já a norma penal não incriminadora pode ser criada ou revogada por lei, costumes e princípios gerais do direito.
- Integração da lei penal- o sistema jurídico não pode ser lacunoso. Portanto, é utilizado a analogia (apenas a in bonam partem), os costumes e os princípios gerais do direito para evitar as lacunas.
- Interpretação da lei penal- é a busca do sentido e do alcance da lei. É o que chamamos de hermenêutica jurídica. Utilizamos três sistemas:
- Quanto à origem: autêntica, doutrinária e jurisprudencial;
- Quanto ao modo: literal, teleológica, histórica e sistemática;
- Quanto ao resultado: declarativa, extensiva e restritiva.
- Espécies de normas penais:
- Incriminadoras- são as que descrevem os delitos (preceito primário) e as respectivas sanções (preceito secundário);
- Permissivas- podem ser justificantes (causas excludentes de ilicitude) e exculpantes (causas excludentes de culpabilidade);
- Em branco- são as que o preceito secundário (pena) está completo, dependente o preceito primário de complementação. Podem ser homogêneas (ver artigos 312 e 327 do CP) e heterogêneas (art. 33, da lei nº 11.343/06 e portaria 344 do Ministério da Saúde). Atenção para a norma penal em branco ao avesso, que é aquela em que o preceito primário está completo, dependendo o preceito secundário de complementação (art. 1º da lei 2889/56), e para a norma penal em branco dupla face (ambos os preceitos da norma penal precisam de complementação). Ex: art. 304 do CP.
- Princípios do Direito Penal
- Dignidade da pessoa humana- é o epicentro da ordem jurídica. O Estado e o direito não são fins, e sim meios para a realização da dignidade do homem. Portanto, são inconstitucionais penas cruéis, infamantes, tortura, maus- tratos, perpétuas, de morte (salvo no caso de guerra declarada) e qualquer forma de violação a incolumidade física-psíquica de alguém. Nucci explica o princípio sob a ótica objetiva (garantir o mínimo de subsistência ao ser humano) e subjetiva (assegurar o bem estar individual, calcado na auto estima e na respeitabilidade diante da sociedade). Alguns autores também chamam esse princípio de humanidade;
- Alteridade- não é punida a autolesão, somente sendo punível a lesão ou ameaça a bem jurídico de terceiros;
- Intervenção Mínima- o Direito Penal só deve agir quando os outros ramos do direito se mostrarem ineficazes para proteger o bem jurídico tutelado, funcionando assim como a ultimaratio;
- Fragmentariedade- o Direito Penal só protege alguns fragmentos de direitos, que são transformado em tipos penais;
- Ofensividade- para que haja crime, é necessário a lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico;
- Insignificância- a lesão ao bem jurídico deve ser relevante e significante. Caso contrário, o fato será materialmente atípico (ausência de tipicidade material). O STF já decidiu que para a conduta ser considerada insignificante, é necessário: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica provocada;
- Individualização da pena- cada réu deve ter sua pena analisada, aplicada, graduada, de forma individual;
- Instranscendência- nenhuma pena ou processo passarão da pessoa do condenado;
- In dubio pro reo-na dúvida, o réu deve ser absolvido.
- Da Aplicação da lei penal
- Princípio da legalidade (art. 1º, CP)- “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. É a conjugação dos princípios da reserva legal e da anterioridade. O princípio da reserva legal não permite que medidas provisórias, leis delegadas, atos administrativos, analogia e costumes possam criar delitos e cominar penas, que só podem ser criados pela União, através de seu Poder Legislativo Federal (Congresso Nacional), através de emendas constitucionais, leis ordinárias ou leis complementares.
Observação: conteúdo material de crime: bagatela, alteridade, proporcionalidade, adequação social e intervenção mínima. Não presentes estes requisitos/princípios, o fato será materialmente atípico (ausência de tipicidade material).
- Lei penal no tempo (art. 2º, CP)- vigora o princípio da “tempus regitactum”, ou seja, aplicamos a lei vigente no momento da prática do crime. Porém, pode haver o conflito de leis penais no tempo, que é resolvido pelos princípios da irretroatividade da lei penal mais severa e da retroatividade da lei penal mais benéfica. Aqui nascem as seguintes situações:
- Abolitio criminis- (art. 2º, caput): “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. Atinge inclusive processos com trânsito em julgado. Desaparecem os efeitos penais principais e secundários, só não desaparecendo o dever de indenizar (efeito civil da condenação);
- Novatio legis incriminadora- é aquela lei que cria o delito. É irretroativa, só valendo para os fatos praticados após a sua vigência;
- Novatio legis in mellius- (art. 2º, parágrafo único): “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. É retroativa, atingindo inclusive processos com trânsito em julgado;
- Novatio legis in pejus- é uma lei que de qualquer forma piora a situação do réu. É irretroativa, só valendo para os fatos praticados após a sua vigência;
ATENÇÃO 1! Crimes permanentes e continuados (Súmula 711, STF): “A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA”;
ATENÇÃO 2! Competência para aplicar a lei mais benéfica: depende do andamento do processo, podendo ser declarado em 1º e 2º Grau, ou pelo Juiz da Execução.
ATENÇÃO 3! Pode o juiz combinar as leis para beneficiar o réu? O STF e o STJ mudaram o seu posicionamento, não podendo mais haver a combinação de leis, mesmo que seja para beneficiar o réu. Súmula 501 do STJ: “é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis”.
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