O Direito das coisas: conjunto de normas jurídicas que regem a relação jurídica de um sujeito com a coisa
Por: veveloso • 16/11/2017 • Resenha • 3.307 Palavras (14 Páginas) • 412 Visualizações
Direito das coisas: conjunto de normas jurídicas que regem a relação jurídica de um sujeito com a coisa. Só regem objetos que podem integrar o patrimônio do particular
. direito das coisas se divide posse e direito real. Propriedade = direito real próprio (pleno). Posse não é direito real, mas é consequência de qualquer direito real. A posse pode existir sem um direito real quando é um direito obrigacional que a constitua ex: contrato de comodato.
. roubo também pode estabelecer posse
. posse: exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade: uso, fruição, disposição, reivindicação. Basta a existência de um para que haja posse.
. perda da posse não implica na perda da propriedade, mas pode acabar perdendo.
Noção: complexo de normas que rege a relação jurídica de um sujeito para com um objeto, ainda que a relação não gere um direito;
Objeto: bens apropriáveis pelo particular;
Direitos reais possuem um rol taxativo no art. 1225/CC, sendo vedada a criação por particular
Atributos/prerrogativas do direito real:
a) Uso: dar ao objeto a destinação que lhe for conveniente
b) Fruição: extrair os frutos/vanragens que o bem pode oferecer
c) Disposição: alienar/transferir titularidade de direito (sentido estrito) – alterar as características do bem (sentido lato)
d) Reivindicação: reivindicar o bem para si
=/= Posse: consequência do direito real; art. 1196: considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade – ainda que a posse seja ilegítima
Propriedade: único direito real pleno/próprio, que reune todos os poderes do direito real; há domínio do bem em sentido estrito
· Direitos reais sobre coisas alheias – art. 1225, II – XII
Superfície: decorre da enfiteuse que foi extinta pelo CC/02 – transferência da propriedade por um período de tempo, remunerando o proprietário oficial periodicamente;
Na superfície transfere-se ao superficiário o uso, fruição e disposição da superfície do bem por tempo determinado – mediante escritura pública devidamente registrada (art. 1369)
Transfere-se aos herdeiros
O proprietário oficial não pode requerer o bem antes do fim do tempo estipulado
Servidão: art 1378
Usofruto: concede o direito de usar e fruir do bem; É de natureza personalíssima, de modo que não se transfere (art 1390)
Pode recair sob um ou mais bens, móveis ou imóveis, em patrimônio inteiro ou parte desde – no caso de bens imóveis que não decorram de usucapião, se constitui mediante registro;
Pode ser por tempo estipulado ou vitalício
Habitação: concessão do direito de uso para moradia gratuitamente – o titular deste não pode alugar ou emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família (art 1414)
Direito do promitente comprador do imóvel: concede o direito de reivindicar quando o proprietário for alienar o bem – mediante promessa de compra e venda celebrada por instrumento público ou particular, devidamente registrado (art 1417)
Prevalece, por ex, sob o direito de preferência decorrente da relação de locação
Penhor: incide apenas sob bens móveis – entrega espontânea do bem pelo proprietário como garantia de cumprimento de uma obrigação (art 1432) – direito real de garantia
Hipoteca: incide sob bens imóveis – entrega espontânea do bem pelo proprietário como garantia de cumprimento de uma obrigação – direito real de garantia
Anticrese: direito real de garantia em que é dado ao credor o direito de fruir do bem, assim os frutos extraidos do bem servem de compensação da dívida (art 1506)
Concessão de uso especial p/ fins de moradia: concessão pelo poder público do direito real para moradia em imóvel de sua propriedade – por tempo determinado ou enquanto os requisitos estipulados forem preenchidos
Lage: entende-se por lage estrutura de sustentação de um prédio – o direito real de lage é a alienação desta sustenção;
Doutrina entende que o objetivo dessa regulamentação é a arrecadação estatal.
Possuidor direto – tem poder sobre a coisa em razão de direito pessoal/obrigacional ou real
Possuidor indireto – via de regra, aquele que detém o direito de propriedade, mas não está na posse do bem
O possuidor direto pode defender sua posse contra qualquer um que ameace seu direito, inclusive contra o possuidor indireto (art 1197)
· No caso se um imóvel que é da propriedade de A, mas B possua o usofruto e o loque a C, A e B são possuidores indiretos e C, direto. Entretanto, A e C não possuem nenhuma relação, visto que o contrato de locação vincula apenas B e C.
Teorias Explicativas do Direito
. Teoria unitária/realista: direito é um só, voltado ao patrimônio do particular, sendo que a relação é sempre entre sujeitos e não envolve o bem
. Teoria dualista/clássica: direito é dividido entre obrigacional e real – adotada no Brasil
Princípios que sustentam a teoria dualista:
a) Aderência/Inerência: o titular do direito real está sempre vinculado ao bem e, não, a outro sujeito;
No direito obrigacional a relação se estabelece entre os sujeitos
b) Absolutismo: direito real prevalece sob qualquer outro quanto ao poder que foi concedido ao titular, isto porque a relação do sujeito se firma com o próprio bem
c) Publicidade/Visibilidade: quanto aos bens imóveis, só há direito real se houver a transcrição em escritura pública (art 1227);
Quanto aos bens móveis, o direito real é explicitado pela visibilidade
d) Taxatividade: rol taxativo dos direitos reais no art 1225 – “numerus clasus”
e) Tipicidade
f) Perpetuidade
g) Exclusividade
h) Desmembramento
Da Posse
. Considera-se adquirida a posse a partir do momento que o sujeito possa exercer sobre o bem atitude de proprietário – não há posse enquanto não cessar a clandestinidade ou a violência (art 1208)
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