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O Direito das coisas: conjunto de normas jurídicas que regem a relação jurídica de um sujeito com a coisa

Por:   •  16/11/2017  •  Resenha  •  3.307 Palavras (14 Páginas)  •  400 Visualizações

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Direito das coisas: conjunto de normas jurídicas que regem a relação jurídica de um sujeito com a coisa. Só regem objetos que podem integrar o patrimônio do particular

. direito das coisas se divide  posse e direito real. Propriedade = direito real próprio (pleno). Posse não é direito real, mas é consequência de qualquer direito real. A posse pode existir sem um direito real quando é um direito obrigacional que a constitua ex: contrato de comodato.

. roubo também pode estabelecer posse

. posse: exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade: uso, fruição, disposição, reivindicação. Basta a existência de um para que haja posse.

. perda da posse não implica na perda da propriedade, mas pode acabar perdendo.

Noção: complexo de normas que rege a relação jurídica de um sujeito para com um objeto, ainda que a relação não gere um direito;

Objeto: bens apropriáveis pelo particular;

Direitos reais possuem um rol taxativo no art. 1225/CC, sendo vedada a criação por particular

Atributos/prerrogativas do direito real:

a) Uso: dar ao objeto a destinação que lhe for conveniente

b) Fruição: extrair os frutos/vanragens que o bem pode oferecer

c) Disposição: alienar/transferir titularidade de direito (sentido estrito) – alterar as características do bem (sentido lato)

d) Reivindicação: reivindicar o bem para si

=/= Posse: consequência do direito real; art. 1196: considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade – ainda que a posse seja ilegítima

Propriedade: único direito real pleno/próprio, que reune todos os poderes do direito real; há domínio do bem em sentido estrito

· Direitos reais sobre coisas alheias – art. 1225, II – XII

Superfície: decorre da enfiteuse que foi extinta pelo CC/02 – transferência da propriedade por um período de tempo, remunerando o proprietário oficial periodicamente;

Na superfície transfere-se ao superficiário o uso, fruição e disposição da superfície do bem por tempo determinado – mediante escritura pública devidamente registrada (art. 1369)

Transfere-se aos herdeiros

O proprietário oficial não pode requerer o bem antes do fim do tempo estipulado

Servidão: art 1378

Usofruto: concede o direito de usar e fruir do bem; É de natureza personalíssima, de modo que não se transfere (art 1390)

Pode recair sob um ou mais bens, móveis ou imóveis, em patrimônio inteiro ou parte desde – no caso de bens imóveis que não decorram de usucapião, se constitui mediante registro;

Pode ser por tempo estipulado ou vitalício

Habitação: concessão do direito de uso para moradia gratuitamente – o titular deste não pode alugar ou emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família (art 1414)

Direito do promitente comprador do imóvel: concede o direito de reivindicar quando o proprietário for alienar o bem – mediante promessa de compra e venda celebrada por instrumento público ou particular, devidamente registrado (art 1417)

Prevalece, por ex, sob o direito de preferência decorrente da relação de locação

Penhor: incide apenas sob bens móveis – entrega espontânea do bem pelo proprietário como garantia de cumprimento de uma obrigação (art 1432) – direito real de garantia

Hipoteca: incide sob bens imóveis – entrega espontânea do bem pelo proprietário como garantia de cumprimento de uma obrigação – direito real de garantia

Anticrese: direito real de garantia em que é dado ao credor o direito de fruir do bem, assim os frutos extraidos do bem servem de compensação da dívida (art 1506)

Concessão de uso especial p/ fins de moradia: concessão pelo poder público do direito real para moradia em imóvel de sua propriedade – por tempo determinado ou enquanto os requisitos estipulados forem preenchidos

Lage: entende-se por lage estrutura de sustentação de um prédio – o direito real de lage é a alienação desta sustenção;

Doutrina entende que o objetivo dessa regulamentação é a arrecadação estatal.

Possuidor direto – tem poder sobre a coisa em razão de direito pessoal/obrigacional ou real

Possuidor indireto – via de regra, aquele que detém o direito de propriedade, mas não está na posse do bem

O possuidor direto pode defender sua posse contra qualquer um que ameace seu direito, inclusive contra o possuidor indireto (art 1197)

· No caso se um imóvel que é da propriedade de A, mas B possua o usofruto e o loque a C, A e B são possuidores indiretos e C, direto. Entretanto, A e C não possuem nenhuma relação, visto que o contrato de locação vincula apenas B e C.

Teorias Explicativas do Direito

. Teoria unitária/realista: direito é um só, voltado ao patrimônio do particular, sendo que a relação é sempre entre sujeitos e não envolve o bem

. Teoria dualista/clássica: direito é dividido entre obrigacional e real – adotada no Brasil

Princípios que sustentam a teoria dualista:

a) Aderência/Inerência: o titular do direito real está sempre vinculado ao bem e, não, a outro sujeito;

No direito obrigacional a relação se estabelece entre os sujeitos

b) Absolutismo: direito real prevalece sob qualquer outro quanto ao poder que foi concedido ao titular, isto porque a relação do sujeito se firma com o próprio bem

c) Publicidade/Visibilidade: quanto aos bens imóveis, só há direito real se houver a transcrição em escritura pública (art 1227);

Quanto aos bens móveis, o direito real é explicitado pela visibilidade

d) Taxatividade: rol taxativo dos direitos reais no art 1225 – “numerus clasus”

e) Tipicidade

f) Perpetuidade

g) Exclusividade

h) Desmembramento

 

Da Posse

. Considera-se adquirida a posse a partir do momento que o sujeito possa exercer sobre o bem atitude de proprietário – não há posse enquanto não cessar a clandestinidade ou a violência (art 1208)

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