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O Contrato de Depósito pode ser gratuito?

Por:   •  3/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.454 Palavras (22 Páginas)  •  289 Visualizações

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Etapa 01: Do contrato de Depósito

  1. O Contrato de Depósito pode ser gratuito?

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “depósito é o contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada”[1].

O art. 627 do Código Civil define que “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.” Enquanto o comodato recebe a coisa para o seu uso, a principal característica do depósito é justamente a guarda da coisa alheia.

Uma das características do depósito é a não onerosidade, ou seja, a gratuidade.

No entanto, excepcionalmente, quando houver alguma “convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão” (cf. CC. Art. 628), o contrato de depósito pode ser oneroso. 

  1. O Contrato de Depósito pode ser oneroso? 

Como afirmamos acima, em casos excepcionais o Código Civil prevê a onerosidade do contrato de depósito. Nesse caso, o contrato torna-se bilateral – pois defende os interesses de ambas as partes, enquanto o contrato de depósito gratuito é unilateral.

Segundo o autor, “como podem surgir obrigações para o depositante, como a de pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa (CC. Art. 643), alguns o consideram contrato bilateral imperfeito”[2]. No entanto, o mesmo não concorda com essa conceituação porque “tal obrigação resulta de fatos posteriores, externos e independentes do contrato”.

Gonçalves sublinha ainda que o contrato de depósito quando oneroso pode configurar relação de consumo e, por conseguinte, colocar-se sob a Égide do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, pode configurar-se facilmente como prestação de serviços. Segundo a regra estabelecida no art. 593 do código Civil, a relação de consumo nesses casos se superporá à lei civil.

O autor afirma ainda que a presunção de gratuidade do contrato de depósito apontada no art. 628 do código Civil não encontra respaldo no contexto social da atualidade onde a guarda de inúmeros objetos e valores tornou-se uma forma de profissão. De modo geral, podemos afirmar que a exceção de onerosidade tem se tornado preponderante na prática. Se a origem do Contrato de Depósito se fundamentava na confiança do depositante na pessoa depositária, na atualidade é comum bens serem entregues a empresas desconhecidas[3].

  1. Mencionar exemplos de Contratos de Depósito gratuitos e onerosos, se existirem?

Como abordamos acima, o Contrato de Depósito pode ser oneroso ou gratuito. Vejamos alguns exemplos:

Contrato de depósito gratuito: doação pura.

Contrato de depósito oneroso: estacionamento particular, guarda de móvel.

  1. EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL Contrato de depósito - Estacionamento - Furto de veículo Ocorrência Não restituindo a coisa em razão de furto, sobra à ré a obrigação de indenizar a autora - Descumprimento das obrigações de guarda, conservação e restituição da coisa, inerentes ao contrato de depósito A ocorrência de furto não constitui causa excludente da responsabilidade da empresa exploradora do estacionamento, pois a obrigação de prestar segurança se acha ínsita ao ramo de atividade por ela exercida - Dever de reparar os danos causados Admissibilidade Danos materiais: motor danificado após o furto e não reparado pela ré Valor pedido pela autora não encontra fundamento na prova dos autos Fixação da indenização com base em um dos orçamentos apresentados Lucros cessantes Não comprovação Dano meramente hipotético não pode ser indenizado Ação parcialmente procedente Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - APL: 00031333020078260091 SP 0003133-30.2007.8.26.0091, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/04/2013,  20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2013)[4]

ETAPA 02: Do Mandato

  1. A aceitação do mandato pode ser tácita?

O art. 653  do Código Civil define: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”.

Segundo Roberto Gonçalves, o Contrato de Mandato se diferencia da Locação de Serviço e da Comissão Mercantil pela ideia de representação do Mandatário. “O mandato é contrato personalíssimo, consensual, não solene, em regra gratuito e unilateral” [5]. É contrato porque resulta de um acordo de vontades: a do mandante, que outorga a procuração, e a do mandatário, que a aceita.

E respondendo à pergunta em questão, sim, essa aceitação pode ser expressa ou tácita.

Conforme aponta Gonçalves, o mandato é um dos raros contratos em que a aceitação da outra parte, neste caso, a do mandatário, não tem de configurar no título em que pelo mandante foi conferido os poderes, nem ter de ser expressa, pois basta a aceitação tácita.

No entanto, vale sublinhar que o mandato tácito só é admissível nos casos em que a lei não exija mandato expresso. A aceitação do encargo, neste caso, dá se por atos que a presumem, como sucede quando há começo de execução.

2. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular?

A Procuração por Instrumento Particular é aquela dada em escrito particular, redigida de próprio punho ou digitada pela pessoa do mandante ou por ordem deste. Já a Procuração por Instrumento Público é aquela lavrada por tabelião público em seu livro de notas, por escritura pública, da qual se fornece certidão.

O art. 655 do Código Civil prevê que sim, “ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular”. Não há qualquer exigência de formalidade para o substabelecimento, podendo o mesmo ser realizado do próprio punho no Mandato em questão ou em papel separado.

3. Para transigir, é desnecessário que constem da procuração poderes especiais para tanto?

O art. 660 do Código cível afirma que “o mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.” Essa classificação se faz em relação à extensão dos poderes conferidos. O especial é restrito ao negócio especificado no mandato (como para a venda de determinado imóvel, por exemplo), não podendo ser estendido a outros[6].

Tais modalidades não se confundem com os mandatos em termos gerais e com poderes especiais:

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