O Contrato de Jogo e Aposta
Por: Eduardo Lisboa • 24/11/2019 • Trabalho acadêmico • 10.352 Palavras (42 Páginas) • 266 Visualizações
Sumário
CONTRATO DE TRANSPOTE1
1.ESPÉCIES2
2.DOS DEVERES5
2.2 DO TRANSPORTE DE PESSOAS..........................................................................................................5
2.2.1 DO TRANSPORTADOR.......................................................................................................5
2.2.2 DO TRANSPORTADO (PASSAGEIRO).................................................................................6
2.3 DO TRANSPORTE DE COISA(s) .........................................................................................................6
2.3.1 DO REMETENTE................................................................................................................6
2.3.2 DO TRANSPORTADOR......................................................................................................7
2.3.3 DO DESTINATÁRIO............................................................................................................8
CONTRATO DE SEGURO9
1.APÓLICE E O BILHETE DE SEGURO11
2.SEGURO DE DANO13
3.SEGURO DE PESSOA................................................................................................................................... 14
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA................................................................................................. 16
1.CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO17
2.DA DURAÇÃO18
3.EFEITOS JURÍDICOS.....................................................................................................................................18
CONTRATO DE JOGO E APOSTA.................................................................................................................20
1.ESPÉCIES DE JOGO E APOSTA21
2.LEGISLAÇÃO21
REFERÊNCIAS.............................................................................................................................................24
TRANSPORTE
É certo que por meio do contrato de transporte dissemina-se a circulação de riquezas, facilita-se o consumo, geram-se empregos, dinamiza-se a economia, movimenta-se um país. O conceito desse tipo de contrato pode ser depreendido do artigo 730 do Código Civil, a saber: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.”
Já segundo Fábio Ulhôa Coelho, o contrato de transporte é “aquele em que um empresário (transportador) se obriga a entregar mercadorias de outro (contratante, remetente ou expedidor) no local e data ajustados de comum acordo, zelando pela integridade delas durante o deslocamento.” (COELHO, 2015, P. 186).
Diante dessas conceituações podemos suscitar três elementos: 1º-Transportador, aquele que executa o transporte; 2º-Passageiro, que pode ser a pessoa que adquiriu a passagem ou quem recebeu deste, bem como, aquele que entrega as coisas para o transporte se chama expedidor; 3º-Transladação, é a transferência ou remoção de um lugar para outro (Ex.: do andar térreo para a cobertura ou da sala para a garagem).
Contudo, não é apenas transferir de um lugar para outro, pessoas ou coisas, esclarece GONÇALVES (2016), é imprescindível que o objeto do contrato seja especificamente o deslocamento, haja visto que o transporte, por exemplo em uma compra na internet, possa ser acessório de outro negócio jurídico. Se o transporte é secundário ou acessório de outra prestação, o contratante, terá suas obrigações disciplinadas pelo contrato principal.
O contrato de transporte gera, para o transportador, obrigação de resultado, qual seja, a de transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria, sem avarias, ao seu destino. Essa obrigação é tácita, chamada de cláusula de incólume, nesses ditames temos que o não alcance de tal resultado gera o inadimplemento por parte do transportador e, consequentemente, a responsabilidade pelo dano causado, cabendo ao transportador o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por culpa exclusiva da vítima, força maior ou ainda por fato exclusivo de terceiro para de desvencilhar de possível reparação.
Embora o contrato de transporte tenha suas próprias características, quando a coisa é depositada, ou ainda, colocada em um depósito ou guardada em armazéns do transportador, por força desse contrato, conforme disciplina o artigo 751 do CC, reger-se-á no que couber, pelas disposições relativas à depósito. Nesse tocante, temos que quando a coisa encontrasse salvaguardada em depósito ou armazéns, decorrente de contrato de transporte, se aplicará, no que for cabível, as disciplinas do contrato de depósito. Na inteligência desse artigo, o legislador trouxe maiores reponsabilidades para o contratado (transportador) e maior segurança para o contratante, pois no que diz respeita o contrato de depósito a guarda da coisa é essencial, a custodia rei intervém no contrato como fim primacial e nunca em caráter subsidiário.
Carlos Roberto, ainda nos alerta sobre outro ponto importante, o de “não se confundir com o fretamento ou contrato de charter, em que é cedido o uso do meio de transporte — navio, avião, ônibus — ao outorgado, que lhe dará o destino que lhe aprouver. ” (GONÇALVES, 2016, P.246). No contrato de transporte, quem dirige e se responsabiliza pelo deslocamento das pessoas ou coisas é o transportador.
A literatura de Carlos R. Gonçalves (2016) aborda, quanto a natureza jurídica, que o contrato de transporte é: A) De adesão, pois as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, às quais a outra simplesmente adere, ou seja, não há debate sobre as cláusulas contratuais, assim, existe uma sobreposição de vontade de uma das partes. B) Bilateral ou sinalagmático, porque gera obrigações recíprocas. C) Consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, muitas vezes tácito, como no atendimento do taxista ou do motorista do ônibus ao aceno do passageiro. D) Oneroso, uma vez que a obrigação do transportador é assumida mediante remuneração a ser prestada pelo alienante (CC, art. 730). E) Comutativo, porque as prestações são certas e determinadas, antevendo as partes as vantagens e os sacrifícios que dele podem advir. F) Não solene, pois não depende de forma prescrita na lei, sendo válida a celebração verbal.
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