Contratos de Jogo e Aposta No Direito Romano o jogo era proibido, não produzindo obrigação nenhuma
Por: petzinger • 16/11/2015 • Projeto de pesquisa • 431 Palavras (2 Páginas) • 393 Visualizações
O Empregador:
Art. 2º, CLT - “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” (despersonalização da figura do empregador, sendo dotado de poder diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar).
Considerando-se a definição encontrada no artigo acima, equiparam-se aos empregadores: profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, quando não desenvolvam atividade empresarial e admitam trabalhadores como empregados (art. 6º, CLT).
Grupo econômico (art. 2º, §2º, CLT): é formado pelas fusões, cisões, incorporações ou outro meio que vincule diretamente ou não empresas associadas. Sua existência se comprova por qualquer meio lícito de prova (até indícios e circunstâncias) e a responsabilidade entre as empresas do grupo pelos créditos trabalhistas, é solidária.
Os grupos econômicos podem ser classificados como:
· Grupos por coordenação – aquele onde não há controle nem administração de uma empresa por outra, mas sim uma reunião de empresas regidas por uma unidade de objetivos;
EX: SBT – PANAMERICANA – JEQUITI, GRUPO ANIMALE, CHURRASCARIA PORCÃO
· Grupos por subordinação – uma empresa do grupo é controladora (dirige, traça metas, administra) das demais empresas. EX: BANCO BRADESCO, SEGURADORA BRADESCO, REDE GLOBO
Sucessão trabalhista (art. 10 e 448, CLT): é o fenômeno da transferência da titularidade da empresa (total ou parcial), que não atinge os contratos e direitos dos empregados quando de sua ocorrência. Haverá assunção de todos os créditos e débitos pelo novo titular, sendo inválidas as cláusulas do contrato de compra e venda que transfiram a responsabilidade trabalhista ao antigo titular (que poderá responder solidariamente por dívidas existentes até a sucessão).
Cartório não oficializado: cartório notarial ou de registro, exercido em caráter privado por regime de delegação do Estado (art. 236, CF/88). O empregador é o tabelião titular, responsável pela anotação da CTPS dos ajudantes, dos escreventes e dos auxiliares (estes, portanto, empregados sujeitos ao regime celetista). NA SUCESSÃO É NECESSÁRIO QUE EXISTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O NOVO TABELIÃO, EM CASO CONTRÁRIO, QUEM RESPONDE É O SUCEDIDO (OJ.225,II TST)
Consórcio de empregadores: é o ajuste de pessoas físicas ou jurídicas, objetivando a admissão e a utilização em comum de empregados para execução de serviços no interesse e sob subordinação individualizada das respectivas empresas individuais ou coletivas. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas é solidária, visto que decorre da indivisibilidade do vínculo empregatício.
OBS: Empresa x estabelecimento: empresa é atividade econômica produtiva organizada, ao passo que o estabelecimento consiste no conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam e realizam a empresa, nos termos do art. 1.142 do CC (a universalidade que compõe o patrimônio do empresário).
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