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O Controle De Constitucionalidade

Por:   •  13/4/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  645 Palavras (3 Páginas)  •  62 Visualizações

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FACULDADE DOCTUM DE CARATINGA MG

REDE DE ENSINO DOCTUM

CURSO DE DIREITO 5º PERÍODO

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

CARATINGA

2020

A ação objeto do trabalho em questão foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em seu respectivo tribunal regional, sendo Recurso Extraordinário n° 494601/RS, e tem como relator o Ministro Marco Aurélio.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ante a Lei n° 12.131/04-RS, que introduziu parágrafo único ao art. 2.º da Lei 11.915/03-RS, declarando os sacrifícios de animais em rituais e liturgias de religiões de matriz africana atos lícitos perante o Código Estadual de Proteção aos Animais e, consequentemente, a legislação estadual.

O pedido se fundamenta sobre ambos prismas, formal e material, onde o Ministério Público entendeu que a referida lei ao retirar a ilicitude de uma ação se tornou formalmente inconstitucional por tratar de matéria penal, que é de competência privativa da União. Em segundo plano, o dispositivo, ao versar especificamente sobre práticas de religiões de matriz africana, estaria privilegiando determinados grupos agredindo, como consequência, o princípio da isonomia.

O tribunal julgou o provimento parcialmente aceito. Sobre a questão da suposta inconstitucionalidade formal da lei o órgão entendeu que a matéria sobre qual o dispositivo versava não se classificava como penal, pois o Código Estadual de Proteção aos Animais não possui em sua redação infrações penais, se tratando, portanto, de uma excludente de responsabilização.

Contudo, sobre o prisma material, a decisão entendeu que a prática do sacrifício de animais em rituais religiosos é constitucional, vedando os maus tratos, em qualquer religião, baseando-se no direito fundamental da liberdade religiosa, uma vez que a carne seria, de toda forma, direcionada para o consumo humano e a legislação objeto da ação não afasta a proteção sobre a fauna estipulada na Constituição Federal. Assim, foi decidido que a Lei nº 11.915/2003 deverá ser interpretada conforme a Carta Máxima para proteger sua constitucionalidade frente os sacrifícios de animais com as devidas ressalvas.

Dessa maneira pode-se classificar o controle quanto a norma, podemos classificar como material, pois há uma incompatibilidade entre o previsto na lei e o que está disposto na Constituição Federal. No momento em que a lei em análise (Lei 12.131/04-RS) trata o sacrifício de animais em rituais e liturgias de religiões de matriz africana atos lícitos perante o Código Estadual de Proteção aos Animais, ela torna incongruente com o disposto no art. 225 da Constituição Federal, inciso VII, o qual trata da proteção à fauna, ou seja, da vida animal.

Quanto ao tipo de conduta, pode ser considerado como ação, pois houve a criação de uma norma estadual que ultrapassou o limite delimitado pela Constituição da República, sendo tipificada como crime ambiental de maus-tratos para com animais, além de também ferir o princípio da isonomia.

Em relação ao momento do controle, encaixa-se em repressivo, já que houve a recomendação da interpretação da Lei de acordo com a Lei Suprema, (Constituição Federal), após esta ter sido promulgada, com o objetivo de assegurar o não ferimento do ordenamento, garantindo a proteção da sua constitucionalidade.

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