O Controle de Constitucionalidade
Por: Carlosz007 • 20/12/2016 • Trabalho acadêmico • 940 Palavras (4 Páginas) • 253 Visualizações
[pic 1]AUTARQUIA EDUCACIONAL DO ARARIPE - AEDA[pic 2]
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE ARARIPINA - FACISA
BACHARELADO EM DIREITO
Carlos Henrique S. Oliveira
Direito Constitucional
Walterby Noleto
Controle de Constitucionalidade
ARARIPINA – PE
2016
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
Ação que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações.
A ADC representa, no ordenamento jurídico brasileiro, uma das formas de exercício do controle de constitucionalidade concentrado. Esta define-se pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal e seu respectivo entendimento, fortalecido por suas decisões.
Tem por objeto o reconhecimento da compatibilidade constitucional de uma norma infraconstitucional. Isto quer dizer que, independentemente de um caso concreto, quando o STF analisa uma ADC, como resultado, pode emitir uma declaração de que a norma contestada não contraria de modo frontal a Constituição, embora, nada impeça que isto ocorra em determinados casos concretos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese.
Diferentemente das decisões proferidas em outros processos judiciais, nos quais a o efeito da decisão proferida dirige-se, em regra, apenas às partes que dele participaram, a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade alcança quem não participou do processo onde ela foi proferida, ou seja, é erga omnes.
Não é admitido ADI de lei ou ato normativo que já tenha sido revogado ou sua eficácia não produza mais efeito, por exemplo, no caso de medidas provisórias não convertidas em lei. Ainda, nas situações em que antes do julgamento da lei ou ato normativo impugnado vier ser declarada a inconstitucionalidade, porque a declaração em tese de ato normativo que não mais existe, transformaria a ação direta em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoas e concreta.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
- Conceito: É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto.
- Objeto: O objeto da ADPF são os atos do Poder Público, que violem ou ameacem violar preceito fundamental (art. 1º, caput, da Lei 9.882/99),
A lei em comento prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal e estadual (art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.882/90, com redação dada pela liminar da ADI 2.231-8/DF, que suspendeu a parte final do parágrafo) e que na petição inicial deve ser comprovada (art. 3º, V, da Lei 9.882/99).
- Competência: A competência para julgamento da ADPF pertence ao Supremo Tribunal Federal (STF), tendo como paradigma a Constituição Federal. No plano estadual e tendo como paradigma a Constituição do Estado, o controle pode ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, caso haja previsão deste instituto na respectiva Constituição do Estado. O processo tem natureza objetiva e somente sob o aspecto formal é possível falar-se em partes.
- Requisitos: A petição da ADPF é submetida a quatro requisitos:
- O preceito fundamental violado;
- O ato questionado;
- O pedido com suas especificações;
- A demonstração de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação de preceito fundamental que funciona como parâmetro do controle de constitucionalidade, quando suscitada indireta ou incidentalmente sob pena de inépcia da demanda.
- Finalidade: De acordo com o que prevê a lei 9882/99, em seu parágrafo 1º, a ADPF terá a finalidade de “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público”. Pode se entender que preceitos fundamentais são decisões políticas e rol de direitos e garantias fundamentais. Assim, a ADPF tem duas finalidades que são a preventiva e repressiva, de evitar ou reparar lesão não só a preceito fundamental, mas também de ato do poder público seja este normativo ou administrativo. A doutrina se utiliza de duas espécies de ADPF, que são:
- Arguição autônoma: tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultado de ato do Poder Público. Trata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia, cuja pretensão é deduzida mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade precípua de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público.
- Arguição incidental: tem como requisito de admissibilidade a existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental. É incidental porque a controvérsia só pode ser aquela que se apresenta em juízo, e a prévia demonstração deste requisito é exigida apenas nesta modalidade, não sendo necessária para a propositura da arguição autônoma.
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