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O Controle de Constitucionalidade

Por:   •  22/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  813 Palavras (4 Páginas)  •  215 Visualizações

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FACULDADE MARISTA DO RECIFE

A Objetivação do Controle de Constitucionalidade no Brasil

Luiza Moura

19/05/2017

A objetivação do controle de constitucionalidade no Brasil

No ordenamento jurídico brasileiro é adotado o sistema misto de controle de constitucionalidade de leis. Sendo, portanto, uma junção do controle de constitucionalidade concentrado e o controle de constitucionalidade difuso. Segundo Gilmar Mendes, cabia ao Poder Legislativo “não só interpretar as leis que elaborasse – fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revoga-las”, era este também o responsável por “velar na guarda da Constituição” (art. 15, n. 8° e 9°). 

No controle difuso, no art. 97 da CF, terá competência para arguir a inconstitucionalidade é compartilhada com todos os órgãos do Poder Judiciário, onde haverá uma análise de forma incidental em uma situação concreta e posta em tribunal, tendo sua decisão, de modo geral, efeito inter partes. Entretanto, em casos excepcionais, é possível que a decisão feita no controle difuso seja posta erga omnes.

O controle concentrado, previsto no art. 102, I da Carta Magna, determina que a competência para realizar esse tipo de controle recai nas mãos de um único e exclusivo tribunal que, no caso do Brasil, será o STF onde haverá somente uma análise feita da lei em abstrato e decisão proferida em erga omnes. Para Kelsen, como forma de garantia suprema da Constituição, seria necessária a criação de um órgão separado da função executiva e legislativa para julgar a constitucionalidade das normas arguidas por apresentarem algum vício, seja formal ou material. Sobre este modelo, Hans Kelsen diz que:

(...) Se a Constituição conferisse a toda e qualquer pessoa competência para decidir esta questão, dificilmente poderia surgir uma lei que vinculasse os súditos do Direito e os órgãos jurídicos. Devendo evitar-se uma tal situação, a Constituição apenas pode conferir competência para tal a um determinado órgão único. (KELSEN, 1985, p. 288/290).

Como anteriormente afirmado, o Brasil adotou o sistema jurisdicional misto de controle de constitucionalidade, outorgando ao STF a competência exclusiva para analisar a constitucionalidade da norma em abstrato, quando o parâmetro utilizado é a CRFB/88, e a qualquer juiz ou tribunal a missão de realizar a verificação de compatibilidade da norma mediante caso concreto. Já o controle difuso, ou concreto, que é aquele feito no bojo de uma relação jurídico-processual e se limita a afastar a possibilidade de aplicação da lei ao caso concreto, a provável declaração de inconstitucionalidade operará seus efeitos apenas inter partes.

A objetivação ou abstrativização do controle de constitucionalidade é um fenômeno recente em que o STF, a partir de seus julgados, se posiciona no sentido de alterar o alcance das decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade sem a participação do Senado Federal. Isso vem sendo observado com mais frequência logo após do julgamento em plenário da lei 4.335 de 04 de maio de 2006, ajuizada pela Defensoria Pública da União em face de decisão proferida por juiz do Estado do Acre, no âmbito do Habeas Corpus 82.959, cujo relator foi o Ministro Gilmar Mendes, demonstrando uma forte tendência à verticalização da jurisdição constitucional.

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