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O Controle de Constitucionalidade

Por:   •  8/6/2018  •  Resenha  •  3.834 Palavras (16 Páginas)  •  152 Visualizações

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VITÓRIA ORTEGA, 3ºA.

DIREITO CONSTITUCIONAL II

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

        Função típica do poder judiciário, visa garantir a supremacia da CF. Indagando se a lei é compatível ou incompatível com a constituição.

Princípio da supremacia formal= CF é uma norma suprema, pois decorre do poder constituinte originário (ilimitado juridicamente).

Princípio da supremacia material= as matérias são as mais importantes para uma sociedade política chamada estado.

Temas tipicamente constitucionais:

D= direitos e garantias fundamentais

O= organização do estado

E= estruturação dos poderes

Existem normas, decorrentes do controle constitucional que podem ser declaradas inconstitucionais. Por exemplo, as emendas a constituição podem ser alvo de ADI.

CONTROLE PREVENTIVO= é aquele que ocorre antes do nascimento da lei. Impede o nascimento de uma lei inconstitucional. Ou seja, impede que a norma inacabada (projeto de lei) adentre ao ordenamento jurídico, pois já é inconstitucional.

CONTROLE REPRESSIVO= é posterior. Tem o objetivo de expulsar do ordenamento jurídico a norma acabada incompatível com a CF.

Podem ser alvos de controle:

I -  emendas à Constituição;

II -  leis complementares;

III -  leis ordinárias;

IV-  leis delegadas;

V -  medidas provisórias;

VI -  decretos legislativos;

VII -  resoluções.

RIGIDEZ CONSTITUCIONAL

Não há controle de constitucionalidade se a CF não for rígida. É chamado de controle legislativo especial, enquanto nas demais leis é controle legislativo comum.

RÍGIDA= a questão está na alterabilidade ou mutação –é mais difícil alterar a CF do que as demais normas do Estado. Deve ser escrita.

SUPER RÍGIDA= quando há cláusulas pétreas.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO

Feito antes da vigência do ato normativo, impedindo o nascimento de uma lei inconstitucional. Pode ser feito pelos 3 poderes do Estado.

LEGISLATIVO= no momento da confecção do ato (lei). Pelo controle da CCJ (comissão de constituição e justiça). São parlamentares que analisam a constitucionalidade do projeto de lei. Parecer sobre a constitucionalidade da lei. (forma preventiva)

EXECUTIVO= veto jurídico, feito pelo chefe do executivo. (art. 66, §1º) (forma preventiva)

JUDICIÁRIO= quando provocado, garante que o devido processo seja respeitado. Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, contra um projeto de lei, que em sua opinião é inconstitucional. (forma repressiva)

Projeto de lei> congresso> comissões> plenário= aprova ou rejeita o projeto de lei.

Rejeitada= o projeto é arquivado.

Aprovada= tem 15 dias uteis para ser sancionada ou vetada pelo presidente. Se sancionada, o presidente promulga e publica a lei.

VETO: discordância presidencial para com a lei. Impede que a lei tenha seus efeitos, salvo se for derrubado pelo congresso nacional. Tem que ocorrer em 15 dias uteis, expresso e motivado.

Veto jurídico= tem como fundamento a inconstitucionalidade.

Veto político= tem como fundamento questões de ordem política pública.

 O congresso nacional pode derrubar um veto em até 30 dias, em sessão unicameral com maioria absoluta. Assim ele volta ao presidente para ser sancionado.

Veto total= atinge todo o projeto.

Veto parcial= quando atinge apenas um artigo, e não todo o projeto.

        SANÇÃO: há de ser expressa ou tácita. A lei presumidamente é constitucional, logo, passados 15 dias uteis e o silencia permanecer, a sanção é tácita.

O presidente deve encaminhar para o presidente do senado, se sanciona ou veta.

  • Não há participação da suprema corte em processo preventivo.

Ex: PEC. Após aprovada por 3/5 nas duas casas (câmara e senado) a pec é promulgada.

O presidente pode propor uma pec, mas não participa do controle preventivo.

Em se tratando de uma pec tendente a abolir clausula pétrea, um parlamentar entra com mandato de segurança no STF para que essa matéria não seja votada.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO

        É posterior, tem como objetivo retirar a norma incompatível com a CF do ordenamento jurídico. Feito em regra pelo poder JUDICIÁRIO.

 As exceções são:

EXECUTIVO: o chefe do executivo pode determinar a não aplicação de uma lei por achá-la inconstitucional. A Administração Pública não obedece a lei, e tem que dar publicidade ao ato.

LEGISLATIVO: há a possibilidade de controle repressivo mesmo depois de o ato já estar vigendo.

1º) toda vez que o legislativo rejeita uma medida provisória (art. 62 CF)

2º) congresso delimita o conteúdo que o presidente pode legislar, seja lei delegada ou decreto autônomo ou independente, assim o congresso pode sustar a lei (art. 49, V)

3º) tribunal de contas reconhece a inconstitucionalidade em caso concreto em face da constituição. (Súmula 347 do STF)

JUDICIARIO= controle misto. Ou seja, tem dois modelos/sistemas. Pode ser difuso ou concentrado.

Difuso= é o controle americano, onde qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional desde que haja um caso concreto. Também chamado de controle aberto, concreto, incidental.

Concentrado= é o modelo austríaco ou europeu continental.

CONTROLE REPRESSIVO SUBJETIVO (DIFUSO)

Também conhecido como concreto, interpartes, incidental, indireto, subjetivo.

É aquele espalhado em mais de um ponto. Qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional, desde que haja um caso concreto.

Qualquer pessoa diante de um caso concreto pode alegar incidentalmente a inconstitucionalidade. Pode pedir a qualquer juiz, tribunal, desde esteja diante de um caso concreto.

A inconstitucionalidade é causa de pedir e o juiz pode reconhecer de oficio.

O tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade por MAIORIA ABSOLUTA de seus membros o do órgão especial.

Turma fracionaria, câmara e sessão não podem reconhecer a inconstitucionalidade, mas sim a constitucionalidade.

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